Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.966, DE 27 DE MARÇO DE 2024 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.966, DE 27 DE MARÇO DE 2024

Institui a Comissão Nacional de População e Desenvolvimento.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituída a Comissão Nacional de População e Desenvolvimento, colegiado paritário, de natureza consultiva, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, com a finalidade de contribuir para a formulação de políticas e para a implementação de ações integradas relativas à população e ao desenvolvimento no País.

     Art. 2º À Comissão compete:

     I - apoiar a elaboração de estudos atualizados sobre as populações nacional, estaduais, distrital e municipais, consideradas as suas diversidades e desigualdades em perspectiva interseccional e regional;

     II - sistematizar, avaliar e divulgar informações relativas à temática de população e desenvolvimento;

     III - analisar o impacto das mudanças demográficas nas políticas governamentais e nas ações da iniciativa privada, com vistas a contribuir com a análise dos dados do Censo Demográfico da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e de pesquisas, censos e registros administrativos;

     IV - estabelecer diálogo permanente com instituições, nacionais e internacionais, e auxiliar no intercâmbio de experiências e práticas de cooperação internacional, com relação às questões de população e desenvolvimento;

     V - subsidiar a participação do País nos foros internacionais, incluída a produção de relatórios nacionais relacionados à temática de população e desenvolvimento;

     VI - disseminar o conhecimento sobre a população e o desenvolvimento para a formulação, a implementação e a avaliação de políticas públicas em todas as esferas federativas; e

     VII - estimular a participação social nos processos de implementação da agenda de população e desenvolvimento nos âmbitos nacional, estadual, distrital e municipal.

     Art. 3º A Comissão terá a seguinte estrutura:

     I - Plenário; e

     II - Comitê-Executivo.

     Art. 4º O Plenário da Comissão será composto por:

     I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a) Secretaria-Geral da Presidência da República;
b) Ministério das Cidades;
c) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
d) Ministério da Cultura;
e) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
f) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
g) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
h) Ministério da Educação;
i) Ministério da Igualdade Racial;
j) Ministério da Justiça e Segurança Pública;
k) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
l) Ministério das Mulheres;
m) Ministério do Planejamento e Orçamento;
n) Ministério dos Povos Indígenas;
o) Ministério da Previdência Social;
p) Ministério das Relações Exteriores;
q) Ministério da Saúde;
r) Ministério do Trabalho e Emprego;
s) IBGE; e
t) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;

     II - um representante de cada um dos seguintes conselhos e entidades:

a) Associação Brasileira de Estudos Populacionais - ABEP;
b) Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável - CDESS;
c) Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
d) Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda;
e) Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH;
f) Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM;
g) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
h) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa - CNDPI;
i) Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e Outras - CNLGBTQIA+;
j) Conselho Nacional da Juventude;
k) Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS;
l) Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR;
m) Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT;
n) Conselho Nacional de Saúde - CNS; e
o) Rede Brasileira de População e Desenvolvimento - REBRAPD; e

     III - cinco representantes das organizações da sociedade civil, das redes e dos movimentos sociais, com atuação relacionada à liderança e à representatividade nos temas de população e desenvolvimento.

     § 1º O Presidente do Plenário da Comissão e o respectivo suplente serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, dentre os membros de que trata o caput.

     § 2º Cada membro do Plenário da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

     § 3º Os membros de que tratam os inciso I e II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.

     § 4º Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Secretaria- Geral da Presidência da República.

     § 5º Os membros do Plenário da Comissão serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

     Art. 5º O Plenário da Comissão se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

     § 1º O quórum de reunião do Plenário da Comissão é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

     § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Plenário da Comissão terá o voto de qualidade.

     § 3º O Presidente do Plenário da Comissão poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para análise de assuntos específicos em suas reuniões, sem direito a voto.

     § 4º O Fundo de População das Nações Unidas - UNFPA será convidado permanente do Plenário da Comissão, sem direito a voto.

     Art. 6º O Comitê-Executivo da Comissão é composto pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades:

     I - Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará;

     II - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

     III - Ministério das Mulheres;

     IV - Ministério do Planejamento e Orçamento;

     V - Ministério das Relações Exteriores;

     VI - Ministério da Saúde;

     VII - ABEP; e

     VIII - REBRAPD.

     Art. 7º A coordenação dos trabalhos da Comissão compete ao seu Comitê-Executivo.

     Parágrafo único. O IPEA e o IBGE prestarão assessoramento técnico ao funcionamento da Comissão.

     Art. 8º A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pela Secretaria-Geral da Presidência da República.

     Art. 9º A Comissão poderá criar grupos de trabalho com vistas a cumprir suas competências.

     Art. 10. Os membros da Comissão e dos grupos de trabalho poderão se reunir presencialmente ou por videoconferência.

     Art. 11. A participação na Comissão e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 12. A Comissão elaborará e submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República o seu regimento interno.

     Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 27 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Costa Macêdo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/03/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/3/2024, Página 2 (Publicação Original)