Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.957, DE 21 DE MARÇO DE 2024 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.957, DE 21 DE MARÇO DE 2024

Dispõe sobre a Comissão de Gestão de Florestas Públicas.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 51 e art. 52 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Comissão de Gestão de Florestas Públicas, instituída no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

     Art. 2º À Comissão, órgão de natureza consultiva, compete exercer, na esfera federal, as atribuições de órgão consultivo previstas na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, e, especialmente:

     I - assessorar, avaliar e propor diretrizes para gestão de florestas públicas da União;

     II - manifestar-se sobre o Plano Plurianual de Outorga Florestal - PPAOF da União; e

     III - exercer as atribuições de órgão consultivo do Serviço Florestal Brasileiro - SFB.

     Art. 3º A Comissão é composta pelos seguintes representantes:

     I - o Secretário de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a coordenará;

     II - o Diretor-Geral do SFB;

     III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;

     IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

     V - um do Ministério da Defesa;

     VI - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

     VII - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

     VIII - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

     IX - um do Ministério dos Povos Indígenas;

     X - um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;

     XI - um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;

     XII - um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;

     XIII - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

     XIV - um da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;

     XV - um da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;

     XVI - um da Confederação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores nas Indústrias da Construção e da Madeira filiados à Central Única dos Trabalhadores- CONTICOM- CUT;

     XVII - um da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG;

     XVIII - um da Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;

     XIX - um da Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais - SBEF;

     XX - um da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

     XXI - dois da Confederação Nacional da Indústria - CNI;

     XXII - um da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;

     XXIII - um dos movimentos sociais;

     XXIV - um das organizações ambientalistas; e

     XXV - um de povos e comunidades tradicionais.

     § 1º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

     § 2º O Diretor-Geral do SFB substituirá o Coordenador da Comissão em suas ausências e seus impedimentos.

     § 3º Os membros da Comissão de que tratam os incisos III a XXII e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.

     § 4º Os membros da Comissão de que tratam os incisos XXIII e XXIV e os respectivos suplentes serão indicados por meio de processo disciplinado em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

     § 5º O membro da Comissão de que trata o inciso XXV e o respectivo suplente serão indicados pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT.

     § 6º Os membros da Comissão e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

     Art. 4º A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador ou requerimento de um terço de seus membros.

     § 1º O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

     § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão terá o voto de qualidade.

     § 3º O Coordenador da Comissão poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

     Art. 5º A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pelo SFB.

     Art. 6º As reuniões da Comissão poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério de seu Coordenador.

     Art. 7º A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Parágrafo único. A participação na Comissão tem precedência, na esfera federal, sobre quaisquer cargos públicos que seus membros sejam titulares.

     Art. 8º O regimento interno da Comissão será aprovado pela maioria absoluta de seus membros.

     Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 5.795, de 5 de junho de 2006.

     Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 21 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/03/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/3/2024, Página 4 (Publicação Original)