Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.957, DE 21 DE MARÇO DE 2024 - Publicação Original
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DECRETO Nº 11.957, DE 21 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre a Comissão de Gestão de Florestas Públicas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 51 e art. 52 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Comissão de Gestão de Florestas Públicas, instituída no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 2º À Comissão, órgão de natureza consultiva, compete exercer, na esfera federal, as atribuições de órgão consultivo previstas na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, e, especialmente:
I - assessorar, avaliar e propor diretrizes para gestão de florestas públicas da União;
II - manifestar-se sobre o Plano Plurianual de Outorga Florestal - PPAOF da União; e
III - exercer as atribuições de órgão consultivo do Serviço Florestal Brasileiro - SFB.
Art. 3º A Comissão é composta pelos seguintes representantes:
I - o Secretário de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a coordenará;
II - o Diretor-Geral do SFB;
III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - um do Ministério da Defesa;
VI - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VII - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VIII - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
IX - um do Ministério dos Povos Indígenas;
X - um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;
XI - um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
XII - um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;
XIII - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
XIV - um da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
XV - um da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
XVI - um da Confederação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores nas Indústrias da Construção e da Madeira filiados à Central Única dos Trabalhadores- CONTICOM- CUT;
XVII - um da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG;
XVIII - um da Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;
XIX - um da Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais - SBEF;
XX - um da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
XXI - dois da Confederação Nacional da Indústria - CNI;
XXII - um da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
XXIII - um dos movimentos sociais;
XXIV - um das organizações ambientalistas; e
XXV - um de povos e comunidades tradicionais.
§ 1º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º O Diretor-Geral do SFB substituirá o Coordenador da Comissão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros da Comissão de que tratam os incisos III a XXII e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.
§ 4º Os membros da Comissão de que tratam os incisos XXIII e XXIV e os respectivos suplentes serão indicados por meio de processo disciplinado em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 5º O membro da Comissão de que trata o inciso XXV e o respectivo suplente serão indicados pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT.
§ 6º Os membros da Comissão e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 4º A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador ou requerimento de um terço de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão terá o voto de qualidade.
§ 3º O Coordenador da Comissão poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pelo SFB.
Art. 6º As reuniões da Comissão poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério de seu Coordenador.
Art. 7º A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Parágrafo único. A participação na Comissão tem precedência, na esfera federal, sobre quaisquer cargos públicos que seus membros sejam titulares.
Art. 8º O regimento interno da Comissão será aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 5.795, de 5 de junho de 2006.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/3/2024, Página 4 (Publicação Original)