Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.954, DE 19 DE MARÇO DE 2024 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.954, DE 19 DE MARÇO DE 2024

Altera o Decreto nº 11.460, de 30 de março de 2023, que institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de elaborar a proposta da Política Nacional de Cuidados e a proposta do Plano Nacional de Cuidados.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 11.460, de 30 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...............................................................................................................

I - ........................................................................................................................
............................................................................................................................
p) um do Ministério do Trabalho e Emprego;
q) um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
r) um do Ministério da Fazenda;
s) um do Ministério da Cultura; e
t) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e
............................................................................................................................. " (NR)
"Art. 5º O Grupo de Trabalho Interministerial poderá instituir câmaras técnicas temporárias, com o objetivo de aprofundar discussões sobre temas específicos relacionados com políticas públicas de cuidados." (NR) "Art. 6º As câmaras técnicas temporárias:
..............................................................................................................................

II - serão compostas por, no máximo, dez membros;
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 8º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e das câmaras técnicas temporárias que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência." (NR) "Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial e nas câmaras técnicas temporárias será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 19 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Aparecida Gonçalves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/03/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/3/2024, Página 2 (Publicação Original)