Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.940, DE 7 DE MARÇO DE 2024 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.940, DE 7 DE MARÇO DE 2024

Altera o Decreto nº 10.375, de 26 de maio de 2020, que institui o Programa Nacional de Bioinsumos e o Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 10.375, de 26 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Bioinsumos, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, com a finalidade de ampliar e de fortalecer a utilização de bioinsumos no País para beneficiar o setor agropecuário." (NR) "Art. 3º O Programa Nacional de Bioinsumos será coordenado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, ao qual compete:
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 7º O Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos é composto pelos seguintes representantes:

I - dois do Ministério da Agricultura e Pecuária, dos quais um o presidirá;

II - dois do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

III - dois do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

IV - dois do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

V - dois da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

VI - dois do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;

VII - dois da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; e

VIII - cinco da sociedade civil representativos dos seguintes segmentos:
a) um de entidade ou organização de produção de orgânicos;
b) um de entidade ou organização de promoção da agricultura sustentável;
c) um de entidade ou organização de assistência técnica e extensão rural; e
d) dois de entidades do setor empresarial.
..................................................................................................................................." (NR) 

§ 2º Os membros do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos de que tratam os incisos I a VII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária.

§ 3º Os membros do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos de que trata o inciso VIII do caput e os respectivos suplentes serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária.

§ 4º O Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos será presidido pelo representante do Ministério da Agricultura e Pecuária, escolhido dentre servidores da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo." (NR)
"Art. 8º ...............................................................................................................
...............................................................................................................................

§ 3º Os membros do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 12. A Secretaria-Executiva do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos será exercida pela Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo do Ministério da Agricultura e Pecuária." (NR)

     Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.375, de 2020:

     I - as alíneas "a", "b" e "c" do inciso VI do caput do art. 7º; e

     II - o parágrafo único do art. 13.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 7 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/03/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/3/2024, Página 4 (Publicação Original)