Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.937, DE 5 DE MARÇO DE 2024 - Publicação Original
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DECRETO Nº 11.937, DE 5 DE MARÇO DE 2024
Regulamenta o Programa Cozinha Solidária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023,
DECRETA:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Cozinha Solidária, instituído pelo art. 14 da Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, com o objetivo de fornecer alimentação gratuita e de qualidade à população, preferencialmente às pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social, incluída a população em situação de rua e em insegurança alimentar e nutricional.
Art. 2º O Programa Cozinha Solidária será executado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, e estará articulado com o conjunto de políticas públicas e iniciativas de organizações da sociedade civil relacionadas à segurança alimentar e nutricional no território.
DAS DEFINIÇÕES, DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DAS FINALIDADES
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - tecnologia social - conjunto de atividades, técnicas e metodologias replicáveis, desenvolvidas mediante processo coletivo de organização, desenvolvimento e aplicação por interação da comunidade e que representam efetivas soluções de transformação social para o enfrentamento dos problemas decorrentes da situação de insegurança alimentar e nutricional;
II - cozinha solidária - tecnologia social de combate à insegurança alimentar e nutricional, de base popular, não estatal, estruturada pela comunidade local, por meio de seus coletivos, seus movimentos sociais e suas organizações da sociedade civil, com a finalidade de produção e oferta de refeições adequadas e saudáveis, preferencialmente para pessoas em vulnerabilidade e risco social, incluída a população em situação de rua, com o apoio à comunidade por meio de outras atividades de interesse coletivo;
III - cozinha comunitária - equipamento público de segurança alimentar e nutricional, financiado com recursos públicos, que tem por objetivo produzir e disponibilizar, de forma gratuita ou a baixo custo, refeições adequadas e saudáveis, prioritariamente para pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social e de insegurança alimentar e nutricional indicadas pela assistência social;
IV - entidade gestora - entidade privada sem fins lucrativos, credenciada junto ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para executar o Programa Cozinha Solidária de forma direta, mediante a produção e a oferta de refeições em equipamento próprio, ou indireta, mediante o apoio a outras cozinhas solidárias com os recursos financeiros repassados; e
V - instituição formadora - instituição pública ou entidade privada sem fins lucrativos que atua na oferta de processos formativos, educativos, de assessoramento técnico na área de segurança alimentar e nutricional e afins, capaz de contribuir para o adequado funcionamento de cozinhas solidárias e a realização de atividades de interesse coletivo, incluídas a criação e a ressignificação de práticas que promovam a formação de atores sociais na perspectiva da educação popular.
Art. 4º São princípios do Programa Cozinha Solidária:
I - acesso à alimentação adequada e saudável, respeitados os preceitos do Guia Alimentar para a População Brasileira;
II - participação social na formulação, na execução, no acompanhamento, no monitoramento e no controle do Programa;
III - intersetorialidade, articulação e coordenação das ações relativas à segurança alimentar e nutricional; e
IV - valorização da cultura alimentar e incentivo à utilização dos alimentos provenientes da agricultura familiar e da agricultura urbana e periurbana.
Art. 5º São diretrizes de execução do Programa Cozinha Solidária:
I - apoio à autonomia das cozinhas solidárias no funcionamento, na gestão e no atendimento da comunidade local, com a participação da sociedade civil nos processos decisórios e estímulo ao melhor uso possível dos recursos;
II - apoio às cozinhas solidárias, para que atendam às necessidades alimentares de seus beneficiários e das comunidades nas quais atuam;
III - aquisição de alimentos produzidos pela agricultura familiar para suprir as necessidades de abastecimento das cozinhas solidárias;
IV - articulação com o Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana;
V - desenvolvimento e fortalecimento da economia popular e solidária;
VI - produção de alimentação adequada e saudável, conforme os preceitos estabelecidos no Guia Alimentar para a População Brasileira;
VII - simplificação das regras de execução do Programa, com gestão transparente e utilização adequada e eficiente dos recursos, observados os requisitos da prestação de contas; e
VIII - educação para o direito humano à alimentação adequada e educação alimentar e nutricional.
Art. 6º São finalidades do Programa Cozinha Solidária:
I - combater a fome e a insegurança alimentar e nutricional;
II - garantir espaços sanitariamente adequados para a alimentação;
III - oferecer regularidade no acesso à alimentação de qualidade, em quantidade suficiente;
IV - promover a educação alimentar e nutricional;
V - incentivar práticas alimentares saudáveis, com sustentabilidade social, econômica, cultural e ambiental;
VI - disseminar conceitos de aproveitamento integral e de boas práticas de preparo e de manipulação de alimentos;
VII - adquirir alimentos produzidos preferencialmente pela agricultura familiar e pela agricultura urbana e periurbana; e
VIII - articular os equipamentos públicos e os programas de segurança alimentar e nutricional, de assistência social e de abastecimento alimentar.
DA EXECUÇÃO, DO CREDENCIAMENTO, DO CADASTRAMENTO E DA HABILITAÇÃO
Art. 7º O Programa Cozinha Solidária poderá ser executado, conforme condições e regras estabelecidas em ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, nas seguintes modalidades:
I - apoio à oferta de refeições pelas cozinhas solidárias em funcionamento, nos termos do disposto no § 2º do art. 18 da Lei nº 14.628, de 2023;
II - fornecimento de alimentos in natura e minimamente processados provenientes do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, nos termos do disposto na Lei nº 14.628, de 2023; e
III - apoio à formação de colaboradores e à implementação de projetos que abordem processos formativos para o aprimoramento do funcionamento das cozinhas solidárias e as atividades formativas de interesse coletivo.
Art. 8º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome firmará parcerias para a execução do Programa Nacional Cozinha Solidária por meio de:
I - repasse de recursos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e a consórcios públicos constituídos como associação pública, por meio de convênio ou de outros instrumentos congêneres, para apoio às cozinhas solidárias em funcionamento;
II - repasse de recursos às entidades gestoras previamente credenciadas; e
III - repasse de recursos às instituições formadoras.
Art. 9º A execução do Programa Cozinha Solidária pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e pelos consórcios públicos constituídos como associação pública poderá ser realizada por meio da contratação de entidades gestoras credenciadas nos termos do disposto no Capítulo IV.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os consórcios públicos constituídos como associação pública contratarão o fornecimento de refeições diretamente das cozinhas solidárias em funcionamento na área de abrangência do objeto da parceria.
§ 2º Fica autorizado o pagamento antecipado de, no mínimo, trinta por cento do valor do contrato, nos termos estabelecidos no inciso III do caput do art. 21 da Lei nº 14.628, de 2023, e na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 3º Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disporá sobre os modelos de atendimento, de valores de referência, de prestação de contas e de instrumentos jurídicos a serem utilizados pelos parceiros de que trata o caput.
§ 4º A execução dos contratos preservará a autogestão e o autodesenvolvimento das cozinhas solidárias.
Art. 10. As cozinhas solidárias interessadas realizarão o seu cadastramento, a qualquer tempo, em sistema informatizado disponível no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 1º A habilitação é condição para a contratação das cozinhas solidárias pela entidade gestora.
§ 2º Para efetuar o cadastramento, as cozinhas solidárias indicarão um responsável legal.
Art. 11. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome exigirá a comprovação dos seguintes requisitos para a habilitação da cozinha solidária:
I - funcionamento comprovado por, no mínimo, seis meses;
II - apresentação de registros sobre a frequência de funcionamento;
III - compromisso de adequação aos critérios sanitários locais, asseguradas as boas práticas de manipulação de alimentos;
IV - atuação direta com o público em situação de vulnerabilidade e risco social e de insegurança alimentar e nutricional ou localização em território vulnerabilizado; e
V - compromisso com os princípios e as diretrizes do Programa Cozinha Solidária e da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 12. O credenciamento das entidades privadas sem fins lucrativos para atuarem como entidades gestoras é condição para habilitação nas chamadas públicas realizadas no âmbito do Programa Cozinha Solidária e será realizado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 13. São requisitos para o credenciamento de entidade privada sem fins lucrativos como entidade gestora:
I - estar regularmente constituída;
II - comprovar o exercício de atividades de gestão de ações relacionadas à segurança alimentar e nutricional;
III - definir sua área de atuação por meio de autodeclaração assinada pelo representante legal, conforme modelo disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
IV - possuir experiência de, no mínimo, um ano na execução de projetos de produção e oferta de refeição; e
V - comprometer-se com os princípios e as diretrizes do Programa Cozinha Solidária e da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1º A entidade interessada solicitará seu credenciamento em sistema informatizado disponível em sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 2º Ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome compete editar ato complementar para:
I - estabelecer requisitos adicionais, considerado o disposto na Lei nº 13.019, de 2014; e
II - dispor sobre a tramitação, o prazo de análise, a publicação do resultado, as condições para suspensão e descredenciamento, além das sanções aplicáveis às entidades privadas sem fins lucrativos.
DA CHAMADA PÚBLICA
Art. 14. A chamada pública realizada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome terá como objeto a seleção de projetos de entidades gestoras credenciadas para a execução do Programa Cozinha Solidária.
Parágrafo único. Os projetos de que trata o caput contemplarão as cozinhas solidárias cadastradas e habilitadas no âmbito do sistema informatizado disponível no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 15. O edital da chamada pública observará o disposto no § 1º do art. 24 da Lei nº 13.019, de 2014, e conterá, no mínimo:
I - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria com as entidades gestoras;
II - o objeto a ser executado pelas entidades gestoras, descrito de forma clara, precisa e sucinta;
III - as datas, os prazos, as condições e a forma de apresentação das propostas pelas entidades gestoras;
IV - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
V - o prazo de execução do objeto;
VI - o valor previsto para a realização do objeto;
VII - as condições para interposição de recurso administrativo; e
VIII - a definição do instrumento de vinculação entre as entidades gestoras e as cozinhas solidárias, os termos, as condições e as atribuições de cada uma das partes, de forma que a autonomia e a autogestão das cozinhas solidárias sejam preservadas.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional participará da elaboração do edital de chamada pública.
DO ASSESSORAMENTO, DA FISCALIZAÇÃO, DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE SOCIAL
Art. 16. Fica instituído o Comitê de Assessoramento do Programa Cozinha Solidária, de natureza consultiva, com o objetivo de assessorar o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e acompanhar a implementação e a execução do programa.
Art. 17. Ao Comitê de Assessoramento do Programa Cozinha Solidária compete:
I - auxiliar o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome na definição de diretrizes de planejamento para a execução anual do Programa Cozinha Solidária;
II - propor ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:
a) | os critérios de priorização e as regras operacionais complementares à execução do Programa Cozinha Solidária; |
b) | a metodologia de avaliação do Programa Cozinha Solidária; e |
c) | a constituição de comitês consultivos temporários para discussões técnicas necessárias à operacionalização do Programa Cozinha Solidária; |
III - acompanhar e monitorar a execução do Programa Nacional Cozinha Solidária; e
IV - elaborar e aprovar o regimento interno.
Art. 18. O Comitê de Assessoramento é composto por representantes dos seguintes órgãos e da seguinte entidade:
I - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que o coordenará;
II - Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
IV - Ministério do Trabalho e Emprego;
V - Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Consea;
VI - Conselho de Participação Social da Presidência da República; e
VII - Companhia Nacional de Abastecimento - Conab.
§ 1º Cada membro do Comitê de Assessoramento terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê de Assessoramento e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 3º O Comitê de Assessoramento poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 19. O Comitê de Assessoramento se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de quaisquer dos seus membros ou do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê de Assessoramento é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º As deliberações e propostas do Comitê de Assessoramento serão registradas em ata e encaminhadas para conhecimento do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 20. Os membros do Comitê de Assessoramento que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 21. A participação no Comitê de Assessoramento será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 22. A Secretaria-Executiva do Comitê de Assessoramento será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 23. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome fiscalizará as ações realizadas no âmbito do Programa Cozinha Solidária e divulgará anualmente um plano que conterá o quantitativo de instrumentos de parceria a serem fiscalizados e os critérios utilizados para a definição da meta de fiscalização.
Art. 24. As ações de fiscalização no âmbito do Programa Cozinha Solidária serão realizadas no sistema informatizado disponível no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, por meio da verificação:
I - da observância das normas legais que regem os instrumentos de parceria;
II - do quantitativo de refeições ofertadas por cada cozinha solidária; e
III - das inconsistências ou das irregularidades nos processos ou nas atividades registradas, com vistas à adoção de providências tempestivas de saneamento.
Art. 25. As informações sobre a execução dos investimentos realizados e das parcerias formalizadas no âmbito do Programa Cozinha Solidária serão divulgadas no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput serão atualizadas, no mínimo, anualmente.
Art. 26. São instâncias de controle e participação social do Programa Cozinha Solidária os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional de âmbitos nacional, estadual, distrital e municipal.
§ 1º Na hipótese de inexistência ou dificuldades de funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a função de controle e participação social será exercida pelo Conselho Municipal de Assistência Social ou outro conselho de direito que esteja adequadamente estruturado para exercer as atribuições.
§ 2º As instâncias de controle e participação social se articularão com as Câmaras Intersetoriais de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, ou, quando inexistentes, com os órgãos e as entidades competentes para a resolução de demandas intersetoriais ou que requeiram decisão coordenada.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional previstos no art. 11 da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, se articularão com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome com vistas ao aprimoramento do Programa Cozinha Solidária em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.
Art. 28. A apuração de denúncias relacionadas com a execução do Programa Cozinha Solidária será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle externo.
Art. 29. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no âmbito de suas competências, estabelecerá normas complementares para a execução do Programa Cozinha Solidária.
§ 1º O Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e a Secretaria-Geral da Presidência da República poderão estabelecer normas complementares sobre o Programa Cozinha Solidária em matérias de sua competência.
§ 2º Caberá à Secretaria-Geral da Presidência da República manter diálogo com os movimentos sociais e acompanhar o Programa Cozinha Solidária com vistas a garantir a participação da sociedade civil e fomentar a produção de conhecimento sobre a política de caráter associativo.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Luiz Marinho
Márcio Costa Macêdo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/3/2024, Página 1 (Publicação Original)