Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.933, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 11.933, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

Dispõe sobre a responsabilidade pela gestão financeira dos recursos da União decorrentes dos acordos de individualização da produção de que trata o art. 36 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, no art. 36 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, e no art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a responsabilidade pela gestão financeira dos recursos da União decorrentes dos acordos de individualização da produção de que trata o art. 36 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

     Art. 2º A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, sob supervisão do Ministério de Minas e Energia, realizará o registro no SIAFI das receitas arrecadadas a partir dos acordos de individualização da produção de que trata o art. 36 da Lei nº 12.351, de 2010, obedecidas a legislação e as destinações legais.

     § 1º O ajuste de erro no registro contábil de valores associados às receitas de que trata o caput deverá ser efetuado pela ANP.

     § 2º A Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA encaminhará mensalmente à ANP informações atualizadas sobre os valores arrecadados em função dos acordos de individualização da produção, bem como sobre a necessidade de eventuais ajustes nos registros efetuados, para efeito de acompanhamento e registro contábil.

     Art. 3º O Ministro de Estado de Minas e Energia e a ANP poderão editar normas complementares necessárias à efetiva implementação das disposições deste Decreto.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 28 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Alexandre Silveira de Oliveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/02/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/2/2024, Página 2 (Publicação Original)