Dispõe sobre a Comissão Nacional de Combate à Desertificação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 7º a art. 9º da Lei nº 13.153, de 30 de julho de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Comissão Nacional de Combate à Desertificação - CNCD, órgão de natureza deliberativa e consultiva, integrante da estrutura organizacional do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Parágrafo único. A CNCD tem as seguintes finalidades:
I - deliberar sobre a implementação da Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, em articulação com as políticas setoriais, os programas, os projetos e as atividades governamentais sobre o combate à desertificação e à degradação da terra e a mitigação dos efeitos da seca;
II - promover a articulação da Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca com o planejamento em âmbito nacional, regional, estadual, distrital e municipal;
III - orientar, acompanhar e avaliar a implementação dos compromissos assumidos pelo País com a Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação;
IV - deliberar sobre as propostas advindas dos comitês e grupos de trabalho criados no âmbito da CNCD;
V - estabelecer estratégias de ações de Governo para o combate à desertificação e à degradação da terra e a mitigação dos efeitos da seca, com vistas ao desenvolvimento sustentável em todo o território nacional; e
VI - promover a construção de pactos para o combate à desertificação e à degradação da terra e a mitigação dos efeitos da seca.
Art. 2º À CNCD compete:
I - acompanhar e avaliar a gestão do combate à desertificação, da recuperação de áreas degradadas e da mitigação dos efeitos da seca;
II - promover a integração das estratégias de erradicação da pobreza nos esforços de combate à desertificação e à degradação da terra e da mitigação dos efeitos da seca;
III - propor ações estratégicas para o combate à desertificação e à degradação da terra e a mitigação dos efeitos da seca;
IV - acompanhar e avaliar a execução do Plano de Ação Brasileiro de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, propor providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos e apresentar propostas para o seu aperfeiçoamento;
V - analisar propostas de alteração da legislação pertinente ao combate à desertificação, à recuperação de áreas degradadas, à mitigação dos efeitos da seca e à Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca;
VI - propor medidas para o cumprimento, pelo Poder Executivo federal, dos princípios e das diretrizes para implementação da Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, estimular a descentralização da execução das ações e assegurar a participação dos setores interessados;
VII - identificar a necessidade e propor a criação ou a modificação dos instrumentos necessários à plena execução dos princípios e das diretrizes da Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca; e
VIII - estimular a cooperação interinstitucional e internacional para a implementação dos princípios e das diretrizes da Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca e da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação no País.
Art. 3º A CNCD será composta por:
I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
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a) |
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá; |
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b) |
Ministério da Agricultura e Pecuária; |
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c) |
Ministério das Cidades; |
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d) |
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; |
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e) |
Ministério da Cultura; |
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f) |
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; |
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g) |
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; |
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h) |
Ministério da Educação; |
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i) |
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; |
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j) |
Ministério de Minas e Energia; |
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k) |
Ministério do Planejamento e Orçamento; |
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l) |
Ministério das Relações Exteriores; |
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m) |
Instituto Nacional do Semiárido - INSA; |
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n) |
Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA; |
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o) |
Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB; |
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p) |
Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf; |
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q) |
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS; |
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r) |
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; e |
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s) |
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene; |
II - dois representante dos Governos estaduais e municipais, dos quais:
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a) |
um da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema, indicado dentre os Estados que integram as Áreas Suscetíveis à Desertificação - ASD; e |
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b) |
um da Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA, indicado dentre os Municípios que integram as ASD; |
III - dezoito representantes de entidades da sociedade civil com atuação nas ASD;
IV - dois representantes do setor privado com atuação comprovada no combate à desertificação, na recuperação de áreas degradadas ou na mitigação dos efeitos da seca nas ASD; e
V - o correspondente de ciência e tecnologia do País junto à Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação.
§ 1º Cada membro da CNCD terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º O Presidente da CNCD será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo da CNCD ou seu substituto legal, integrante da Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 3º Os membros da CNCD e os respectivos suplentes que trata o inciso I do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.
§ 4º O membro da CNCD e o respectivo suplente de que trata a alínea "a" do inciso II do caput serão indicados pelo Presidente da Abema.
§ 5º O membro da CNCD e o respectivo suplente de que trata a alínea "b" do inciso II do caput serão indicados pelo Presidente da ANAMMA.
§ 6º Os membros da CNCD e os respectivos suplentes de que tratam os incisos III e IV do caput serão selecionados em assembleia setorial pública coordenada pela Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 7º O mandato dos membros da CNCD de que tratam os incisos II, III e IV do caput será de três anos, permitida a recondução por igual período.
§ 8º O membro da CNCD e o respectivo suplente de que trata o inciso V do caput serão indicados em procedimento específico relacionado à participação nacional no âmbito da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação.
§ 9º Os membros da CNCD serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 4º A primeira seleção de que trata o § 6º do art. 3º será estabelecida em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio de edital de seleção pública.
Art. 5º O Presidente da CNCD poderá convidar especialistas, representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 6º A Secretaria-Executiva da CNCD será exercida pela Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Parágrafo único. O servidor da Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que atue como ponto focal técnico nacional da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação, exercerá as funções de Secretário-Executivo da CNCD.
Art. 7º A CNCD poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos com o objetivo de apoiar a execução de suas atividades temáticas, integrados por representantes de órgãos e entidades governamentais da administração federal, estadual e municipal, e da sociedade civil.
Parágrafo único. Ato da CNCD disporá sobre a finalidade, a composição e o funcionamento das câmaras técnicas e dos grupos de trabalho.
Art. 8º A CNCD se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião da CNCD é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da CNCD terá o voto de qualidade.
Art. 9º Fica instituída a Câmara Interministerial de Combate à Desertificação, órgão colegiado, de caráter consultivo, de articulação e integração intersetorial dos órgãos e das entidades da administração pública federal com iniciativas que contribuam com a implementação dos objetivos da Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, coordenada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 10. À Câmara Interministerial de Combate à Desertificação compete:
I - exercer a interlocução permanente com a CNCD e com os órgãos e as entidades executores;
II - acompanhar as propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, nas matérias relacionadas às suas competências;
III - monitorar e avaliar a destinação e a aplicação de recursos em ações e programas de interesse da agenda de combate à desertificação no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias Anuais; e
IV - acompanhar a análise e o cumprimento das recomendações da CNCD pelos órgãos de Governo e apresentar relatórios periódicos à Comissão.
Art. 11. A Câmara Interministerial será composta por representantes dos seguintes Ministérios:
I - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;
II - Ministério da Agricultura e Pecuária;
III - Ministério das Cidades;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - Ministério da Cultura;
VI - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VII - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
VIII - Ministério da Educação;
IX - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
X - Ministério de Minas e Energia;
XI - Ministério do Planejamento e Orçamento; e
XII - Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º Cada membro da Câmara Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros da Câmara Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 3º A indicação dos membros da Câmara Interministerial e dos respectivos suplentes observará, preferencialmente, as mesmas indicações realizadas para a composição da representação na CNCD de que tratam as alíneas "a" a "l" do inciso I do caput do art. 3º.
§ 4º O Presidente da Câmara Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 12. A Câmara Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião da Câmara Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Câmara Interministerial terá o voto de qualidade.
Art. 13. A Câmara Interministerial poderá instituir comitês gestores intersetoriais e grupos de trabalho temáticos com o objetivo de apoiar a execução de suas atividades.
Art. 14. A Secretaria-Executiva da Câmara Interministerial será exercida pela Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 15. Os membros da Câmara Interministerial, dos comitês gestores intersetoriais e dos grupos de trabalho temáticos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência.
Art. 16. A participação na CNCD, na Câmara Interministerial, nas câmaras técnicas, nos comitês gestores intersetoriais e nos grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 17. O regimento interno da CNCD e o da Câmara Interministerial serão elaborados, respectivamente, por suas Secretarias-Executivas e aprovados pela maioria absoluta de seus membros, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de realização da primeira reunião ordinária.
Art. 18. Fica revogado o Decreto de 21 de julho de 2008, que cria a Comissão Nacional de Combate à Desertificação - CNCD e dá outras providências.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima