Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.932, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.932, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024

Dispõe sobre a Comissão Nacional de Combate à Desertificação.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 7º a art. 9º da Lei nº 13.153, de 30 de julho de 2015,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Comissão Nacional de Combate à Desertificação - CNCD, órgão de natureza deliberativa e consultiva, integrante da estrutura organizacional do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

     Parágrafo único. A CNCD tem as seguintes finalidades:

     I - deliberar sobre a implementação da Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, em articulação com as políticas setoriais, os programas, os projetos e as atividades governamentais sobre o combate à desertificação e à degradação da terra e a mitigação dos efeitos da seca;

     II - promover a articulação da Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca com o planejamento em âmbito nacional, regional, estadual, distrital e municipal;

     III - orientar, acompanhar e avaliar a implementação dos compromissos assumidos pelo País com a Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação;

     IV - deliberar sobre as propostas advindas dos comitês e grupos de trabalho criados no âmbito da CNCD;

     V - estabelecer estratégias de ações de Governo para o combate à desertificação e à degradação da terra e a mitigação dos efeitos da seca, com vistas ao desenvolvimento sustentável em todo o território nacional; e

     VI - promover a construção de pactos para o combate à desertificação e à degradação da terra e a mitigação dos efeitos da seca.

     Art. 2º À CNCD compete:

     I - acompanhar e avaliar a gestão do combate à desertificação, da recuperação de áreas degradadas e da mitigação dos efeitos da seca;

     II - promover a integração das estratégias de erradicação da pobreza nos esforços de combate à desertificação e à degradação da terra e da mitigação dos efeitos da seca;

     III - propor ações estratégicas para o combate à desertificação e à degradação da terra e a mitigação dos efeitos da seca;

     IV - acompanhar e avaliar a execução do Plano de Ação Brasileiro de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, propor providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos e apresentar propostas para o seu aperfeiçoamento;

     V - analisar propostas de alteração da legislação pertinente ao combate à desertificação, à recuperação de áreas degradadas, à mitigação dos efeitos da seca e à Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca;

     VI - propor medidas para o cumprimento, pelo Poder Executivo federal, dos princípios e das diretrizes para implementação da Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, estimular a descentralização da execução das ações e assegurar a participação dos setores interessados;

     VII - identificar a necessidade e propor a criação ou a modificação dos instrumentos necessários à plena execução dos princípios e das diretrizes da Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca; e

     VIII - estimular a cooperação interinstitucional e internacional para a implementação dos princípios e das diretrizes da Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca e da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação no País.

     Art. 3º A CNCD será composta por:

     I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;
b) Ministério da Agricultura e Pecuária;
c) Ministério das Cidades;
d) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
e) Ministério da Cultura;
f) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
g) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
h) Ministério da Educação;
i) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
j) Ministério de Minas e Energia;
k) Ministério do Planejamento e Orçamento;
l) Ministério das Relações Exteriores;
m) Instituto Nacional do Semiárido - INSA;
n) Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA;
o) Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB;
p) Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf;
q) Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;
r) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; e
s) Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;

     II - dois representante dos Governos estaduais e municipais, dos quais:

a) um da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema, indicado dentre os Estados que integram as Áreas Suscetíveis à Desertificação - ASD; e
b) um da Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA, indicado dentre os Municípios que integram as ASD;

     III - dezoito representantes de entidades da sociedade civil com atuação nas ASD;

     IV - dois representantes do setor privado com atuação comprovada no combate à desertificação, na recuperação de áreas degradadas ou na mitigação dos efeitos da seca nas ASD; e

     V - o correspondente de ciência e tecnologia do País junto à Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação.

     § 1º Cada membro da CNCD terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

     § 2º O Presidente da CNCD será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo da CNCD ou seu substituto legal, integrante da Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

     § 3º Os membros da CNCD e os respectivos suplentes que trata o inciso I do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.

     § 4º O membro da CNCD e o respectivo suplente de que trata a alínea "a" do inciso II do caput serão indicados pelo Presidente da Abema.

     § 5º O membro da CNCD e o respectivo suplente de que trata a alínea "b" do inciso II do caput serão indicados pelo Presidente da ANAMMA.

     § 6º Os membros da CNCD e os respectivos suplentes de que tratam os incisos III e IV do caput serão selecionados em assembleia setorial pública coordenada pela Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

     § 7º O mandato dos membros da CNCD de que tratam os incisos II, III e IV do caput será de três anos, permitida a recondução por igual período.

     § 8º O membro da CNCD e o respectivo suplente de que trata o inciso V do caput serão indicados em procedimento específico relacionado à participação nacional no âmbito da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação.

     § 9º Os membros da CNCD serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

     Art. 4º A primeira seleção de que trata o § 6º do art. 3º será estabelecida em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio de edital de seleção pública.

     Art. 5º O Presidente da CNCD poderá convidar especialistas, representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

     Art. 6º A Secretaria-Executiva da CNCD será exercida pela Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

     Parágrafo único. O servidor da Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que atue como ponto focal técnico nacional da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação, exercerá as funções de Secretário-Executivo da CNCD.

     Art. 7º A CNCD poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos com o objetivo de apoiar a execução de suas atividades temáticas, integrados por representantes de órgãos e entidades governamentais da administração federal, estadual e municipal, e da sociedade civil.

     Parágrafo único. Ato da CNCD disporá sobre a finalidade, a composição e o funcionamento das câmaras técnicas e dos grupos de trabalho.

     Art. 8º A CNCD se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço de seus membros.

     § 1º O quórum de reunião da CNCD é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

     § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da CNCD terá o voto de qualidade.

     Art. 9º Fica instituída a Câmara Interministerial de Combate à Desertificação, órgão colegiado, de caráter consultivo, de articulação e integração intersetorial dos órgãos e das entidades da administração pública federal com iniciativas que contribuam com a implementação dos objetivos da Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, coordenada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

     Art. 10. À Câmara Interministerial de Combate à Desertificação compete:

     I - exercer a interlocução permanente com a CNCD e com os órgãos e as entidades executores;

     II - acompanhar as propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, nas matérias relacionadas às suas competências;

     III - monitorar e avaliar a destinação e a aplicação de recursos em ações e programas de interesse da agenda de combate à desertificação no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias Anuais; e

     IV - acompanhar a análise e o cumprimento das recomendações da CNCD pelos órgãos de Governo e apresentar relatórios periódicos à Comissão.

     Art. 11. A Câmara Interministerial será composta por representantes dos seguintes Ministérios:

     I - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;

     II - Ministério da Agricultura e Pecuária;

     III - Ministério das Cidades;

     IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

     V - Ministério da Cultura;

     VI - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

     VII - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

     VIII - Ministério da Educação;

     IX - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

     X - Ministério de Minas e Energia;

     XI - Ministério do Planejamento e Orçamento; e

     XII - Ministério das Relações Exteriores.

     § 1º Cada membro da Câmara Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

     § 2º Os membros da Câmara Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

     § 3º A indicação dos membros da Câmara Interministerial e dos respectivos suplentes observará, preferencialmente, as mesmas indicações realizadas para a composição da representação na CNCD de que tratam as alíneas "a" a "l" do inciso I do caput do art. 3º.

     § 4º O Presidente da Câmara Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

     Art. 12. A Câmara Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

     § 1º O quórum de reunião da Câmara Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

     § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Câmara Interministerial terá o voto de qualidade.

     Art. 13. A Câmara Interministerial poderá instituir comitês gestores intersetoriais e grupos de trabalho temáticos com o objetivo de apoiar a execução de suas atividades.

     Art. 14. A Secretaria-Executiva da Câmara Interministerial será exercida pela Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

     Art. 15. Os membros da Câmara Interministerial, dos comitês gestores intersetoriais e dos grupos de trabalho temáticos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência.

     Art. 16. A participação na CNCD, na Câmara Interministerial, nas câmaras técnicas, nos comitês gestores intersetoriais e nos grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 17. O regimento interno da CNCD e o da Câmara Interministerial serão elaborados, respectivamente, por suas Secretarias-Executivas e aprovados pela maioria absoluta de seus membros, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de realização da primeira reunião ordinária.

     Art. 18. Fica revogado o Decreto de 21 de julho de 2008, que cria a Comissão Nacional de Combate à Desertificação - CNCD e dá outras providências.

     Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 27 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/02/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/2/2024, Página 4 (Publicação Original)