Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.928, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024 - Publicação Original
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DECRETO Nº 11.928, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
Institui Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de propor ações relativas à gestão dos imóveis não operacionais que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Previdência Social, Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de propor ações relativas à gestão dos imóveis não operacionais que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 22 da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:
I - avaliar e propor diretrizes, procedimentos, critérios e medidas para a destinação e regularização de imóveis não operacionais do Fundo do Regime Geral de Previdência Social;
II - identificar e sugerir medidas para o tratamento dos possíveis impactos orçamentários, financeiros e contábeis resultantes das análises e proposições de que trata o inciso I; e
III - propor, quando for o caso, aos órgãos competentes, a elaboração, a revisão e a harmonização de normas relativas à gestão dos imóveis não operacionais do Fundo do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
I - um do Instituto Nacional do Seguro Social, que o coordenará;
II - um da Advocacia-Geral da União;
III - um do Ministério da Fazenda;
IV - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
V - um do Ministério do Planejamento e Orçamento; e
VI - um do Ministério da Previdência Social.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 3º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE de nível 15 ou superior, ou de cargo ou função equivalente, e os respectivos suplentes serão ocupantes de CCE ou de FCE de nível 13 ou superior, ou de cargo ou função equivalente.
Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.
§ 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º O Grupo de Trabalho Interministerial poderá instituir grupos técnicos especializados com o objetivo de:
I - sistematizar informações; e
II - elaborar estudos técnicos para subsidiar as discussões do Grupo de Trabalho Interministerial.
Art. 6º Os grupos técnicos especializados:
I - serão coordenados pelos membros do Grupo de Trabalho Interministerial;
II - serão compostos por, no máximo, oito membros, provenientes dos órgãos e da entidade que compõem o Grupo de Trabalho Interministerial;
III - terão caráter temporário e duração não superior a cento e vinte dias, prorrogável uma vez por igual período; e
IV - estarão limitados a, no máximo, quatro em operação simultânea.
Art. 7º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Previdência Social.
Art. 8º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e dos grupos técnicos especializados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial e nos grupos técnicos especializados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. O Grupo de Trabalho Interministerial terá prazo de duração de doze meses, contado da data de designação de seus membros, e poderá ser prorrogado uma vez por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 1º O Grupo de Trabalho Interministerial encaminhará aos titulares dos órgãos e da entidade que o compõem:
I - relatório parcial, no prazo de seis meses, contado da data de que trata o caput, com a descrição das atividades realizadas e as medidas a que se refere o inciso I do caput do art. 2º; e
II - relatório final, no prazo de trinta dias, contado da data de seu encerramento, com a descrição das atividades realizadas, as conclusões e os encaminhamentos decorrentes das competências de que trata o art. 2º.
§ 2º As conclusões e os encaminhamentos apresentados pelo Grupo de Trabalho Interministerial não vinculam os órgãos e a entidade participantes.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Carlos Roberto Lupi
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/2/2024, Página 4 (Publicação Original)