Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.924, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.924, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024

Regulamenta o art. 49 da Medida Provisória nº 1.203, de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil - GPDEC.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 49 da Medida Provisória nº 1.203, de 29 de dezembro de 2023,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil - GPDEC, de que trata o art. 49 da Medida Provisória nº 1.203, de 29 de dezembro de 2023.

     Art. 2º A GPDEC será devida a servidores:

     I - titulares de cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com jornada de trabalho de quarenta horas semanais;

     II - em exercício na Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e

     III - que se mantenham à disposição da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional para atuarem de modo direto nas seguintes atividades críticas finalísticas de proteção e defesa civil:

a) ações de mitigação para emergências e desastres, incluídos o monitoramento e a difusão de alertas de desastres; ou
b) ações de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres, incluídos a mobilização e os processos emergenciais.

     § 1º Estão abrangidas nas atividades de que trata o inciso III do caput a preparação, o gerenciamento, a organização, a supervisão e o apoio logístico relacionados diretamente à sua execução.

     § 2º Para fins do disposto neste artigo, o servidor que se mantiver à disposição da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá ser convocado a qualquer momento, inclusive para realizar deslocamentos frequentes para áreas de risco e de desastre.

     § 3º A GPDEC somente será devida ao servidor enquanto observado o disposto neste artigo.

     Art. 3º Ato da autoridade máxima do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:

     I - poderá especificar as atividades de que trata o inciso III do caput do art. 2º; e

     II - fixará os quantitativos da GPDEC, por unidade organizacional, observado o disposto nos § 3º e § 4º do art. 49 da Medida Provisória nº 1.203, de 2023.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

     Brasília, 21 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva
Esther Dweck


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/02/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/2/2024, Página 1 (Publicação Original)