Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.920, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.920, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024

Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para a elaboração da proposta da Política Nacional de Ordenamento Territorial.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial para a elaboração da proposta da Política Nacional de Ordenamento Territorial - PNOT.

     Parágrafo único. O Grupo de Trabalho Interministerial é órgão de assessoramento técnico e coordenação interministerial, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

     Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:

     I - elaborar a proposta de ato normativo que estabeleça a PNOT, com a indicação de seus princípios, suas orientações e seus objetivos; e

     II - propor o modelo de governança para a implementação da PNOT, que contemple:

a) a articulação das ações do Governo federal no território nacional;
b) a cooperação federativa;
c) a participação social; e
d) a proposição de estratégias e instrumentos para a mediação de conflitos e a gestão colaborativa do território.

     Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:

     I - órgãos integrantes:

a) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o coordenará;
b) Advocacia-Geral da União;
c) Casa Civil da Presidência da República;
d) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
e) Ministério da Agricultura e Pecuária;
f) Ministério das Cidades;
g) Ministério da Defesa;
h) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
i) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
j) Ministério da Justiça e Segurança Pública;
k) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
l) Ministério de Minas e Energia;
m) Ministério de Portos e Aeroportos;
n) Ministério dos Povos Indígenas;
o) Ministério dos Transportes; e
p) Ministério do Turismo; e

     II - entidades convidadas permanentes:

a) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE; e
b) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -Incra.

     § 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

     § 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.

     Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação pelo Coordenador.

     § 1º O horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Grupo de Trabalho Interministerial.

     § 2º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

     § 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.

     § 4º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial de que trata o inciso II do caput do art. 3º e os respectivos suplentes não terão direito a voto.

     § 5º O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

     Art. 5º O Grupo de Trabalho Interministerial poderá instituir subgrupos de trabalho temporários, com o objetivo de aprofundar discussões sobre temas específicos relacionados ao ordenamento territorial.

     Art. 6º Os subgrupos de trabalho temporários:

     I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Grupo de Trabalho Interministerial;

     II - terão caráter temporário e duração estabelecida no ato que os instituir; e

     III - estarão limitados a, no máximo, quatro em operação simultânea.

     Art. 7º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

     Art. 8º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e dos subgrupos de trabalho temporários que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

     Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial e nos subgrupos de trabalho temporários será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 10. O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de dois anos, contados da data da primeira reunião, permitida a prorrogação uma vez, pelo prazo máximo de um ano, por meio de ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.

     Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial, que conterá as atividades realizadas pelo Grupo de Trabalho Interministerial e a proposta de ato normativo que instituirá a PNOT, será encaminhado aos titulares dos órgãos e das entidades nele representados.

     Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 14 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Antônio Waldez Góes da Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/02/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/2/2024, Página 6 (Publicação Original)