Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para a elaboração da proposta da Política Nacional de Ordenamento Territorial.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial para a elaboração da proposta da Política Nacional de Ordenamento Territorial - PNOT.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho Interministerial é órgão de assessoramento técnico e coordenação interministerial, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:
I - elaborar a proposta de ato normativo que estabeleça a PNOT, com a indicação de seus princípios, suas orientações e seus objetivos; e
II - propor o modelo de governança para a implementação da PNOT, que contemple:
|
a) |
a articulação das ações do Governo federal no território nacional; |
|
b) |
a cooperação federativa; |
|
c) |
a participação social; e |
|
d) |
a proposição de estratégias e instrumentos para a mediação de conflitos e a gestão colaborativa do território. |
Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
I - órgãos integrantes:
|
a) |
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o coordenará; |
|
b) |
Advocacia-Geral da União; |
|
c) |
Casa Civil da Presidência da República; |
|
d) |
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; |
|
e) |
Ministério da Agricultura e Pecuária; |
|
f) |
Ministério das Cidades; |
|
h) |
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; |
|
i) |
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; |
|
j) |
Ministério da Justiça e Segurança Pública; |
|
k) |
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; |
|
l) |
Ministério de Minas e Energia; |
|
m) |
Ministério de Portos e Aeroportos; |
|
n) |
Ministério dos Povos Indígenas; |
|
o) |
Ministério dos Transportes; e |
|
p) |
Ministério do Turismo; e |
II - entidades convidadas permanentes:
|
a) |
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE; e |
|
b) |
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -Incra. |
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação pelo Coordenador.
§ 1º O horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Grupo de Trabalho Interministerial.
§ 2º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.
§ 4º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial de que trata o inciso II do caput do art. 3º e os respectivos suplentes não terão direito a voto.
§ 5º O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º O Grupo de Trabalho Interministerial poderá instituir subgrupos de trabalho temporários, com o objetivo de aprofundar discussões sobre temas específicos relacionados ao ordenamento territorial.
Art. 6º Os subgrupos de trabalho temporários:
I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Grupo de Trabalho Interministerial;
II - terão caráter temporário e duração estabelecida no ato que os instituir; e
III - estarão limitados a, no máximo, quatro em operação simultânea.
Art. 7º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Art. 8º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e dos subgrupos de trabalho temporários que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial e nos subgrupos de trabalho temporários será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de dois anos, contados da data da primeira reunião, permitida a prorrogação uma vez, pelo prazo máximo de um ano, por meio de ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial, que conterá as atividades realizadas pelo Grupo de Trabalho Interministerial e a proposta de ato normativo que instituirá a PNOT, será encaminhado aos titulares dos órgãos e das entidades nele representados.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Antônio Waldez Góes da Silva