Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.918, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 11.918, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera o Decreto nº 10.129, de 25 de novembro de 2019, e o Decreto nº 10.296, de 30 de março de 2020, para dispor sobre o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina e o Conselho Administrativo da Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 112, de 19 de setembro de 2001, e na Lei Complementar nº 113, de 19 de setembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 10.129, de 25 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - pelo Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;
II - pelo Diretor da Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;
III - por um representante do Estado do Maranhão, que será indicado pelo respectivo Governador;
IV - por um representante do Estado do Piauí, que será indicado pelo respectivo Governador;
V - por três representantes dos Municípios que integram a Ride da Grande Teresina, indicados pelos Prefeitos dos Municípios que a integram, sendo:
b) dois do Estado do Piauí; e
VI - por dois representantes de diferentes organizações da sociedade civil que atuem nos Municípios da Ride da Grande Teresina e se enquadrem nas áreas de interesse previstas no art. 2º.
§ 1º O regimento interno do Coaride da Grande Teresina estabelecerá, no mínimo, as seguintes regras de alternância:
I - para escolha dos representantes a que se refere o inciso V do caput; e
II - para seleção e indicação das organizações da sociedade civil e escolha dos representantes a que se refere o inciso VI do caput.
........................................................................................................................................
§ 4º Os membros do Coaride da Grande Teresina de que tratam os incisos III a V do caput terão mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.
§ 4º-A As organizações da sociedade civil, respeitado o disposto no inciso VI do caput e no inciso II do § 1º, exercerão suas representações no Coaride da Grande Teresina pelo período de dois anos, permitida uma prorrogação do exercício por mais dois anos.
§ 4º-B A primeira indicação dos membros de que trata o inciso VI do caput será realizada na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, proposto pela Diretoria Colegiada da Sudene.
.........................................................................................................................................
§ 8º O quórum de reunião do Coaride da Grande Teresina é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
................................................................................................................................" (NR)
I - pelo Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;
II - pelo Diretor da Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;
III - por um representante do Estado de Pernambuco, que será indicado pelo respectivo Governador;
IV - por um representante do Estado da Bahia, que será indicado pelo respectivo Governador;
V - por quatro representantes dos Municípios que integram a Ride Petrolina e Juazeiro, indicados pelos Prefeitos dos Municípios que a integram, sendo:
b) dois do Estado da Bahia; e
VI - por dois representantes de diferentes organizações da sociedade civil que atuem nos Municípios da Ride Petrolina e Juazeiro e se enquadrem nas áreas de interesse previstas no art. 2º.
§ 4º O regimento interno do Coaride Petrolina e Juazeiro estabelecerá, no mínimo, as seguintes regras de alternância:
I - para escolha dos representantes a que se refere o inciso V do caput; e
II - para seleção e indicação das organizações da sociedade civil e escolha dos representantes a que se refere o inciso VI do caput.
.....................................................................................................................................
§ 6º O mandato dos membros do Coaride Petrolina e Juazeiro a que se referem os incisos III a V do caput será de dois anos, permitida a recondução por igual período.
§ 6º-A As organizações da sociedade civil, respeitado o disposto no inciso VI do caput e no inciso II do § 4º, exercerão suas representações no Coaride Petrolina e Juazeiro pelo período de dois anos, permitida uma prorrogação do exercício por mais dois anos.
§ 6º-B A primeira indicação dos membros de que trata o inciso VI do caput será realizada na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, proposto pela Diretoria Colegiada da Sudene.
.............................................................................................................................." (NR)
...............................................................................................................................
§ 3º O quórum de reunião do Coaride Petrolina e Juazeiro é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
................................................................................................................................." (NR)
Art. 3º Ficam revogados o § 1º, o § 2º, o § 3º e o § 9º do art. 6º do Decreto nº 10.296, de 30 de março de 2020.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
Brasília, 14 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Antônio Waldez Góes da Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/2/2024, Página 5 (Publicação Original)