Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.910, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.910, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024

Altera o Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, que dispõe sobre os atos de nomeação e de designação para cargos em comissão e funções de confiança de competência originária do Presidente da República e institui o Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc no âmbito da administração pública federal.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Submissão ou indicação do Advogado-Geral da União Art. 8º Sem prejuízo do disposto neste Decreto, as indicações para provimento de cargos de Chefes de Assessoria Jurídica e de Consultores Jurídicos serão previamente submetidas à aprovação do Advogado-Geral da União, acompanhadas dos documentos e das informações que demonstrem que o indicado está inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e tem comprovada capacidade e experiência e reconhecida idoneidade." (NR) "Art. 8º-A Os titulares de órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal instalados junto às autarquias e às fundações públicas federais serão nomeados nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 4º, mediante indicação do Advogado-Geral da União, observados os requisitos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e de comprovada capacidade e experiência e reconhecida idoneidade.

Parágrafo único. A indicação de que trata o caput será precedida de consulta às autarquias e às fundações públicas federais pela Procuradoria-Geral Federal." (NR)
"Art. 16. ...........................................................................................................
.............................................................................................................................

§ 1º A competência de que trata o caput é do dirigente máximo da entidade quando se tratar de agências reguladoras, de instituições federais de ensino superior, do Banco Central do Brasil e da Unidade de Inteligência Financeira, exceto na hipótese prevista no inciso VI do caput do art. 4º.

§ 2º A competência de que trata o inciso II caput é do Advogado-Geral da União quando se tratar de cargos de titulares de órgãos jurídicos da Procuradoria- Geral Federal instalados junto às autarquias e às fundações públicas federais." (NR)

     Art. 2º Ficam revogados:

     I - o parágrafo único do art. 16 do Decreto nº 9.794, de 2019;

     II - o art. 1º do Decreto nº 9.989, de 26 de agosto de 2019, na parte em que altera o parágrafo único do art. 16 do Decreto nº 9.794, de 2019; e

     III - o art. 1º do Decreto nº 11.449, de 21 de março de 2023, na parte em que altera o art. 8º do Decreto nº 9.794, de 2019.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 6 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rui Costa dos Santos
Jorge Rodrigo Araújo Messias


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/02/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/2/2024, Página 2 (Publicação Original)