Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.909, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.909, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024

Qualifica o Terminal SSB01 no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, exclui o Porto de São Sebastião do Plano Nacional de Desestatização e revoga sua qualificação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, altera o Decreto nº 10.635, de 22 de fevereiro de 2021, e o Decreto nº 11.152, de 27 de julho de 2022, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 7º, caput, inciso V, alínea "c", da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 291, de 22 de novembro de 2023, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica qualificado, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, o Terminal SSB01, localizado no Porto de São Sebastião, Estado de São Paulo, para fins de movimentação de carga geral.

     Art. 2º Fica excluído do Programa Nacional de Desestatização - PND e revogada a qualificação, no âmbito do PPI, do Porto Organizado de São Sebastião e dos serviços públicos portuários relacionados.

     Art. 3º O Decreto nº 10.635, de 22 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º Ficam qualificados, no âmbito do PPI, e incluídos no PND, a Companhia Docas do Estado de Bahia, os Portos Organizados de Salvador, de Aratu-Candeias e de Ilhéus, Estado da Bahia, e os serviços públicos portuários a eles relacionados.

§ 1º A qualificação de que trata o caput poderá abarcar a concessão parcial de acessos terrestres, de acessos aquaviários, da gestão patrimonial, da infraestrutura e de outros serviços relacionados à administração portuária, mantendo-se uma autoridade portuária pública.

§ 2º Ficam autorizadas as operações societárias da Companhia Docas do Estado da Bahia necessárias à operacionalização da concessão parcial de que trata o §1º." (NR)
"Art. 6º-A Compete ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES a execução e o acompanhamento das medidas de concessão parcial de que trata o § 1º do art. 6 deste Decreto, nos termos do disposto no § 1º do art. 6º e no art. 18 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.

§ 1º A Agência Nacional de Transportes Aquaviários poderá acompanhar os estudos técnicos contratados pelo BNDES para a estruturação e para a implementação da concessão parcial e examinará, no âmbito de sua competência, a minuta do contrato de concessão do serviço portuário de que trata o § 1º do art. 6º, sem prejuízo das competências atribuídas ao BNDES.

§ 2º O disposto no caput e no § 1º não afasta a competência do Ministério de Portos e Aeroportos para coordenar e monitorar as medidas de concessão parcial de que trata o § 1º do art. 6º, incluída a competência para validar os produtos parciais e finais dos estudos a serem conduzidos pelo BNDES." (NR)
     Art. 4º O Decreto nº 11.152, de 27 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, e incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, a Autoridade Portuária de Santos S.A. e os serviços públicos portuários a ela relacionados.

§ 1º A qualificação de que trata o caput poderá incluir a concessão parcial dos acessos do Porto Organizado de Santos, inclusive da ligação seca entre Santos e Guarujá via túnel sob o canal aquaviário, mantendo-se uma autoridade portuária pública.

§ 2º Ficam autorizadas as operações societárias da Autoridade Portuária de Santos S.A. necessárias à operacionalização da concessão parcial de que trata o § 1º." (NR)
"Art. 2º Compete ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES a execução e o acompanhamento das medidas de concessão parcial de que trata o § 1º do art. 1º deste Decreto, nos termos do disposto no § 1º do art. 6º e no art. 18 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.

§ 1º A Agência Nacional de Transportes Aquaviários poderá acompanhar os estudos técnicos contratados pelo BNDES para a estruturação e para a implementação da concessão parcial e examinará, no âmbito de sua competência, a minuta do contrato de concessão do serviço portuário de que trata o § 1º do art. 1º, sem prejuízo das competências atribuídas ao BNDES.

§ 2º O disposto no caput e no § 1º não afasta a competência do Ministério de Portos e Aeroportos para coordenar e monitorar as medidas de concessão parcial de que trata o art. 1º, incluída a competência para validar os produtos parciais e finais dos estudos a serem conduzidos pelo BNDES." (NR)

     Art. 5º Ficam revogados:

     I - o art. 9º do Decreto nº 9.972, de 14 de agosto de 2019;

     II - os incisos I a III do caput do art. 6º do Decreto nº 10.635, de 2021;

     III - o Decreto nº 10.894, de 14 de dezembro de 2021; e

     IV - o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 11.152, de 2022.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 6 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rui Costa dos Santos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/02/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/2/2024, Página 2 (Publicação Original)