Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.876, DE 5 DE JANEIRO DE 2024 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.876, DE 5 DE JANEIRO DE 2024

Altera o Decreto nº 11.496, de 19 de abril de 2023, para instituir o Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 11.496, de 19 de abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ..............................................................................................................
.............................................................................................................................

V - o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - Conselho Curador do FGTS, de que trata o art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

VI - o Fórum Nacional de Microcrédito, de que trata a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018; e

VII - o Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional." (NR)


"CAPÍTULO VII-A
DO FÓRUM NACIONAL DA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL 
 
 

Art. 44-A. Fica instituído o Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional, colegiado de natureza consultiva, com o objetivo de promover a articulação e o diálogo com vistas à implementação e ao aprimoramento das políticas de aprendizagem profissional no País." (NR) "Art. 44-B. Ao Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional compete:   

I - promover o intercâmbio de conhecimento e a integração entre os diferentes segmentos envolvidos com a aprendizagem profissional;

II - acompanhar e avaliar a implementação das políticas públicas de aprendizagem profissional;

III - identificar e propor ações com vistas à melhoria da qualidade da formação dos jovens aprendizes;

IV - estimular a elaboração de estudos e pesquisas sobre a aprendizagem profissional, com vistas a subsidiar a formulação de políticas públicas;

V - sugerir às instâncias competentes a elaboração, a revisão e a harmonização de instrumentos normativos relativos à aprendizagem profissional;

VI - estimular e promover a disseminação de boas práticas e experiências relacionadas à aprendizagem profissional; e

VII - estimular o desenvolvimento de programas de aprendizagem de qualidade, em consonância com a realidade do mercado de trabalho." (NR)
"Art. 44-C. O Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional é composto por:

I - seis representantes do Governo federal, dos quais:
a) dois do Ministério do Trabalho e Emprego, um dos quais o coordenará;
b) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
c) um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
d) um do Ministério da Educação; e
e) um da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;

II - seis representantes dos empregadores;

III - seis representantes dos trabalhadores;

IV - cinco representantes dos serviços nacionais de aprendizagem, dos quais:
a) um do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;
b) um do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
c) um do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT;
d) um do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR; e
e) um do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP;

V - cinco representantes de instituições formadoras sem fins lucrativos em atividade, registradas e com cursos validados no Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional;

VI - três representantes de escolas técnicas em atividade, registradas e com cursos validados no Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional;

VII - um representante do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

VIII - dois representantes do CONANDA;

IX - um representante do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

X - um representante do Conselho Nacional da Juventude;

XI - nove representantes da sociedade civil, dos quais:

a) um da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES;
b) um da União Nacional dos Estudantes - UNE;
c) um do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - CONIF;
d) um do Conselho Nacional de Dirigentes das Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais - CONDETUF; e
e) cinco de organizações da sociedade civil, redes e movimentos sociais, com atuação relacionada à aprendizagem profissional; e

XII - cinco representantes dos fóruns estaduais de aprendizagem.

§ 1º Cada membro do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.

§ 3º Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas seis confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.

§ 4º Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008, observado o disposto no art. 3º da referida Lei.

§ 5º Os membros de que trata o inciso IV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos das entidades que representam.

§ 6º Os membros de que tratam os incisos V e VI do caput e os respectivos suplentes serão indicados por meio de processo eletivo ocorrido no âmbito dos respectivos segmentos, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 7º Os membros de que tratam os incisos VII a X do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Presidente ou Coordenador dos órgãos que representam.

§ 8º Os membros de que tratam as alíneas "a" a "d" do inciso XI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos das entidades que representam.

§ 9º Os membros de que trata a alínea "e" do inciso XI do caput e os respectivos suplentes serão indicados nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 10. Os membros de que trata o inciso XII do caput e os respectivos suplentes serão indicados por meio de processo eletivo ocorrido no âmbito de cada região do País, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 11. O Coordenador do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional convidará representantes do Ministério Público do Trabalho e da OIT para participar de suas reuniões, na condição de convidados permanentes, sem direito a voto." (NR)
"Art. 44-D. O Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador ou da maioria de seus membros.

§ 1º O quórum de reunião do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional terá o voto de qualidade.

§ 3º O Coordenador do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto." (NR)
"Art. 44-E. A Secretaria-Executiva do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional será exercida pela Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda do Ministério do Trabalho e Emprego." (NR) "Art. 44-F. Os membros do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência." (NR) "Art. 44-G. O regimento interno do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional será elaborado pelo seu Coordenador e aprovado pela maioria absoluta de seus membros." (NR) "Art. 45. Os membros dos colegiados de que trata este Decreto, de suas comissões temáticas e de seus grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião, preferencialmente, por meio de videoconferência, facultada a realização de reunião presencial, quando necessário.

§ 1º Caberá aos Presidentes e ao Coordenador dos colegiados de que trata este Decreto definir o meio de realização das reuniões.

§ 2º Aplica-se ao Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional a regra específica de que trata o art. 44-F quanto ao meio de realizações das reuniões." (NR)

     Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 45 do Decreto nº 11.496, de 2023.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 5 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/01/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/1/2024, Página 4 (Publicação Original)