Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.874, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 11.874, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera o Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

      I - do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.14;
b) um CCE 2.15;
c) um CCE 2.13;
d) um CCE 2.11;
e) duas FCE 1.05;
f) duas FCE 1.04;
g) três FCE 1.03;
h) cinco FCE 2.07;
i) uma FCE 2.03;
j) seis FCE 3.07;
k) duas FCE 4.10;
l) cinco FCE 4.06;
m) sessenta e nove FCE 4.03;
n) trinta e duas FCE 4.02; e
o) quatro FCE 4.01; e

      II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.15;
b) cinco CCE 1.13;
c) um CCE 1.12;
d) onze CCE 1.10;
e) três CCE 1.07;
f) dois CCE 1.05;
g) quatro CCE 1.04;
h) três CCE 1.03;
i) um CCE 2.07;
j) um CCE 2.05;
k) vinte e cinco CCE 2.04;
l) trinta e quatro CCE 2.03;
m) vinte e seis CCE 2.02;
n) três CCE 2.01;
o) um CCE 3.15;
p) um CCE 3.13;
q) três CCE 3.10;
r) um CCE 3.07;
s) duas FCE 1.15;
t) uma FCE 1.14;
u) onze FCE 1.13;
v) uma FCE 1.12;
w) vinte e sete FCE 1.10;
x) três FCE 1.09;
y) uma FCE 1.08;
z) trinta e cinco FCE 1.07;
aa) sete FCE 1.06;
ab) uma FCE 2.15;
ac) uma FCE 2.11;
ad) oito FCE 2.10;
ae) uma FCE 2.05;
af) duas FCE 2.01;
ag) uma FCE 3.15;
ah) uma FCE 3.13;
ai) uma FCE 3.10;
aj) onze FCE 4.07;
ak) uma FCE 4.05; e
al) dezoito FCE 4.04.

     Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

     Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ..............................................................................................................
...........................................................................................................................

II - .......................................................................................................................
............................................................................................................................
f)..........................................................................................................................
............................................................................................................................
2. Diretoria de Orçamento e Qualidade dos Gastos de Estatais;
3.Diretoria de Governança e Avaliação de Estatais; e
6.Diretoria de Inovação e Inteligência em Gestão de Estatais;
......................................................................................................................." (NR)

"Art. 29. .....................................................................................................

I - ................................................................................................................

a) cargos efetivos, planos e carreiras e suas estruturas remuneratórias;
 ............................................................................................................................

VI - produzir informações e acompanhar a evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho, da remuneração e das despesas de pessoal no âmbito de suas competências;

VII - assessorar o Ministro de Estado na análise de propostas, no âmbito de suas competências, relativas a servidores públicos e a militares das Forças Armadas, da área de segurança pública do Distrito Federal, e dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;
.............................................................................................................................

XVI - executar as atividades relativas à centralização dos serviços de aposentados e pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec.
.............................................................................................................................

§ 5º A Secretaria de Gestão de Pessoas prestará colaboração à Secretaria de Relações de Trabalho na coordenação e na execução das atividades de gestão administrativa, logística, de pessoal e de atendimento." (NR)
"Art. 30. .............................................................................................................
............................................................................................................................

III - orientar, analisar e emitir manifestação técnica nos pedidos de movimentação de pessoal no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista;

IV - coordenar o planejamento e o dimensionamento da força de trabalho da administração pública federal e orientar a implementação do modelo referencial de dimensionamento da força de trabalho nos órgãos e nas entidades públicas, em articulação com os órgãos integrantes do Sipec;
.....................................................................................................................................

VI - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre os assuntos relacionados aos postos de trabalho em caráter temporário." (NR)
"Art. 31. ..............................................................................................................

I - .......................................................................................................................

a) criação, reestruturação, organização, classificação, reclassificação e avaliação de cargos efetivos, planos e carreiras e suas estruturas remuneratórias;
b) reconhecimento e valorização de pessoas no serviço público;
c) desenvolvimento de pessoas;
d) gestão do desempenho individual; e
e) o Programa de Gestão e Desempenho, no âmbito das competências da Secretaria de Gestão de Pessoas, em articulação com a Secretaria de Relações de Trabalho e com a Secretaria de Gestão e Inovação;
.....................................................................................................................................  

III - assessorar o Secretário na análise de propostas de criação, transformação ou reestruturação de cargos e carreiras dos servidores civis e militares da área de Segurança Pública do Distrito Federal, das Forças Armadas, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União; e

IV - coordenar, monitorar e avaliar a efetividade da política nacional de desenvolvimento de pessoas." (NR)
"Art. 34. ............................................................................................................
...........................................................................................................................

III - gerenciar os projetos e os processos de desenvolvimento, manutenção, monitoramento e segurança dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal;
.....................................................................................................................
XI - ...............................................................................................................

a) gerenciar as informações cadastrais de pessoal quanto ao cadastramento, à atualização, à supervisão e à qualificação das informações;
b) propor diretrizes, orientar, monitorar e promover o aperfeiçoamento do processo anual de prova de vida dos aposentados e pensionistas dos órgãos integrantes do Sipec e dos anistiados políticos civis e de seus pensionistas de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002; e
c) supervisionar as operações, verificar a exatidão dos parâmetros de cálculo e otimizar os processos e os procedimentos da folha de pagamento de pessoal;
....................................................................................................................

XIV - gerenciar o processo de conformidade da folha de pagamento de pessoal e intervir na hipótese de omissão ou de erro do órgão setorial ou seccional responsável;

XV - gerenciar o processo sistêmico de consignação em folha de pagamento;

XVI - projetar, desenvolver e gerenciar a infraestrutura e os processos relacionados à coleta, ao armazenamento, ao processamento e à análise de dados dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal; e

XVII - orientar e promover o uso de dados e evidências para implementação de políticas de gestão de pessoas nos órgãos do Sipec." (NR)
"Art. 35. .....................................................................................................
....................................................................................................................

III - ..............................................................................................................
....................................................................................................................

c) dos Ministérios da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, da Fazenda, do Planejamento e Orçamento, do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, dos Povos Indígenas, do Trabalho e Emprego e da Previdência Social, observadas as adequações necessárias ao atendimento do disposto no Decreto nº 10.620, de 2021;
.....................................................................................................................
IX - promover, junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a regularização das pendências decorrentes dos processos de extinção em que tenha atuado, na forma prevista no inciso VII;

X - analisar, aprovar e adotar medidas relativas às prestações de contas e às tomadas de contas especiais dos convênios e instrumentos congêneres firmados pelos extintos:
a) Ministério do Bem-Estar Social, incluídos os instrumentos referentes a projetos habitacionais integrados, financiados com recursos do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular - Fehap, repassados pelo então Ministério do Planejamento e Orçamento;
b) Ministério da Integração Regional;
c) Fundação Legião Brasileira de Assistência; e
d) Secretaria Especial de Políticas Regionais, nos exercícios financeiros de 1995 a 1999;
....................................................................................................................

XIII - fornecer ao INSS informações sobre os valores das remunerações constantes do plano de cargos e salários da extinta Rede Ferroviária Federal S. A. - RFFSA, para fins de cálculo da complementação de aposentadorias e pensões à conta da União, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.186, de 1991, e na Lei nº 10.478, de 2002; e

XIV - adotar as medidas necessárias ao cálculo e ao pagamento da parcela sob encargo da União referente a proventos de inatividade e demais direitos a que se refere o inciso II do caput do art. 118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. ..........................................................................................................." (NR)
"Art. 35-A. .................................................................................................
....................................................................................................................

VII - coordenar estudos e projetos em parceria com instituições nacionais e estrangeiras e com organizações multilaterais e da sociedade sobre os assuntos de competência da Secretaria;

VIII - coordenar, orientar, articular, apoiar e promover ações e parcerias destinadas à integração, ao relacionamento e à gestão colaborativa nas temáticas de gestão de pessoas junto aos órgãos e às entidades no âmbito da administração pública federal e do Sipec, nos assuntos relativos a relações de trabalho, atenção à saúde, assistência e segurança do trabalho e negociação permanente com entidades representativas dos servidores públicos; e

IX - exercer a competência normativa e orientadora em matéria de pessoal civil, nos assuntos de sua competência.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 35-B. .....................................................................................................

I - ....................................................................................................................

a) benefícios, auxílios e vantagens não relacionados à estrutura de cargos, de planos de cargos ou de carreiras públicas, férias e jornada de trabalho;
....................................................................................................................

VI - propor normas relativas à operacionalização da compensação previdenciária, nos termos do disposto no Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019, para os órgãos e as entidades integrantes do Sipec;

VII - orientar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec quanto ao cadastramento, ao cumprimento, ao acompanhamento e ao controle de ações judiciais, em articulação com a Advocacia-Geral da União, no âmbito dos sistemas estruturantes de gestão de pessoas da administração pública federal;

VIII - realizar a gestão e distribuição das GSISTE no âmbito do Sipec; e

IX - acompanhar as atividades da Funpresp-Exe." (NR)
"Art. 35-C. .......................................................................................................
..........................................................................................................................

III - organizar e supervisionar as instâncias de discussão sobre relações de trabalho do serviço público federal;

IV - assistir o Secretário nas negociações permanentes com entidades representativas dos servidores públicos;

V - organizar e supervisionar os procedimentos referentes à Mesa Central e às Mesas Específicas e Temporárias; e

VI - acompanhar as instalações das Mesas Setoriais, no âmbito da sistemática da Mesa Nacional de Negociação Permanente." (NR)
"Art. 38. À Diretoria de Orçamento e Qualidade dos Gastos de Estatais compete:
.....................................................................................................................................

III - acompanhar o Programa de Dispêndios Globais de Estatais e o seu alinhamento aos objetivos de políticas públicas e às prioridades governamentais; e

IV - acompanhar a execução dos projetos estratégicos de estatais que impactem significativamente os resultados das políticas públicas e que contribuam para o desenvolvimento socioeconômico e para a mitigação de problemas sociais e ambientais." (NR)
"Art. 39-A. À Diretoria de Inovação e Inteligência em Gestão de Estatais compete:

I - planejar e fomentar iniciativas, programas e projetos com foco na inovação, relacionados com as atividades da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais;

II - desenvolver e executar atividades de inteligência de dados, incluída a gestão de ambiente centralizado de informações;

III - produzir informações estratégicas para subsidiar as atividades de coordenação e governança das empresas estatais;

IV - desenvolver estudos e pesquisas, em parceria com as demais Diretorias da Secretaria, sobre temas relacionados às áreas de atuação da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais; e

V - coordenar os sistemas de informações das empresas estatais sob responsabilidade da Secretaria." (NR)
     Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.437, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

     Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.437, de 2023:

     I - do caput do art. 29:

a) a alínea "b" do inciso I;
b) o inciso II; e
c) o inciso XV;

     II - o inciso V do caput do art. 31;

     III - o inciso IX do caput do art. 34;

     IV - do caput do art. 35:

a) o inciso VI;
b) os itens 1 e 2 da alínea "a" do inciso X; e
c) o inciso XII;

     V - o inciso VI do caput do art. 35-A; e

     VI - as alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do caput do art. 35-B.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 19 de janeiro de 2024.

     Brasília, 29 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristina Kiomi Mori


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - D de 29/12/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - D - 29/12/2023, Página 17 (Publicação Original)