Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.872, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 11.872, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 52 e art. 58 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
...........................................................................................................................
§ 3º ....................................................................................................................
I - aos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo; e
II - quando o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por Municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional." (NR)
§ 1º O servidor acidentado poderá indicar o seu acompanhante e fornecer as informações necessárias para os trâmites administrativos, no caso de pessoa indicada sem vínculo com a administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 2º Na hipótese de que trata o caput:
I - o acompanhante indicado fará jus ao pagamento de diárias, pagas pelo órgão ou pela entidade a que estiver subordinado o servidor, na forma do disposto no art. 10; e
II - o valor da diária do acompanhante será igual ao valor da diária do servidor acompanhado." (NR)
..........................................................................................................................
§ 5º Os valores previstos no Anexo I serão reduzidos em vinte e cinco por cento para os dias que ultrapassarem, na mesma localidade, cento e vinte dias contínuos.
..........................................................................................................................." (NR)
§ 1º É facultado ao servidor optar pela utilização de serviço de transporte terrestre de pessoal a serviço dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, hipótese em que não fará jus ao adicional de que trata o caput.
§ 2º Na hipótese de indisponibilidade do serviço de transporte terrestre de pessoal, o servidor que apresentou opção na forma do disposto no § 1º receberá o adicional de que trata o caput por ocasião da prestação de contas do deslocamento realizado." (NR)
..............................................................................................................................
§ 3º Exceto se houver disposição em contrário em lei ou regulamento, considera-se colaborador eventual a pessoa física, nacional ou estrangeira, sem remuneração e sem qualquer vínculo estatutário, empregatício ou temporário com a administração pública federal direta, autárquica e fundacional, que recebe a incumbência de executar determinada atividade específica de forma eventual e temporária, em colaboração com o órgão ou a entidade pública demandante, sob supervisão permanente da autoridade competente." (NR)
Art. 3º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 5.992, de 2006:
a) | os incisos I e II do § 5º do art. 5º; e |
b) | o parágrafo único do art. 12-A; |
II - o art. 2º do Decreto nº 6.258, de 19 de novembro de 2007;
III - os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.907, de 21 de julho de 2009:
a) | os art. 6º e art. 7º; e |
b) | os Anexos I e II; |
IV - o art. 1º do Decreto nº 7.613, de 17 de novembro de 2011, na parte em que altera o art. 12 do Decreto nº 5.992, de 2006; e
V - os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.117, de 1º de julho de 2022:
a) | o art. 1º, na parte em que altera o § 5º do art. 5º do Decreto nº 5.992, de 2006; |
b) | o art. 3º; e |
c) | o Anexo. |
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 15 de fevereiro de 2024.
Brasília, 29 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristina Kiomi Mori
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - D - 29/12/2023, Página 13 (Publicação Original)