Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.865, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 - Publicação Original
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DECRETO Nº 11.865, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Promulga o Protocolo de Nagoia sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Derivados de sua Utilização à Convenção sobre Diversidade Biológica, firmado pela República Federativa do Brasil em Nova Iorque, em 2 de fevereiro de 2011.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil firmou o Protocolo de Nagoia sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Derivados de sua Utilização à Convenção sobre Diversidade Biológica, concluído durante a 10ª Reunião da Conferência das Partes, realizada em 29 de outubro de 2010, em Nova Iorque, em 2 de fevereiro de 2011;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo por meio do Decreto Legislativo nº 136, de 11 de agosto de 2020;
Considerando que o Governo brasileiro depositou junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, em 4 de março de 2021, o instrumento de ratificação ao Protocolo; e
Considerando que o Protocolo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 2 de junho de 2021, nos termos de seu Artigo 33, parágrafo 2;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Protocolo de Nagoia sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Derivados de sua Utilização à Convenção sobre Diversidade Biológica, concluído durante a 10ª Reunião da Conferência das Partes, realizada em 29 de outubro de 2010, firmado em Nova Iorque, em 2 de fevereiro de 2011, anexo a este Decreto, com as seguintes declarações:
I - em conformidade com o disposto no Artigo 28 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, promulgada pelo Decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009, quanto à aplicação do disposto no parágrafo 2 do Artigo 33 do Protocolo, as disposições do Protocolo, para fins de sua implementação, não terão efeitos retroativos;
II - de acordo com o disposto na alínea "c" do Artigo 8 do Protocolo e com a definição constante da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, a exploração econômica para fins de atividades agrícolas decorrente de material reprodutivo de espécies introduzidas no país pela ação humana até a entrada em vigor do Protocolo não estará sujeita à repartição de benefícios nele prevista;
III - de acordo com o disposto no Artigo 2 e no parágrafo 3 do Artigo 15 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998, e tendo em vista a aplicação do disposto no Artigo 5 e no Artigo 6 do Protocolo, consideram-se como encontradas em condições in situ as espécies ou variedades que formem populações espontâneas que tenham adquirido características distintivas próprias no país e a variedade tradicional local ou crioula ou a raça localmente adaptada ou crioula, conforme conceituadas no art. 2º da Lei nº 13.123, de 2015, e na legislação interna aplicável, com enquadramento desse país no conceito de "país de origem" desses recursos genéticos; e
IV - considera-se a Lei nº 13.123, de 2015, como a lei doméstica para a implementação do Protocolo.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Laura da Rocha
PROTOCOLO DE NAGOIA SOBRE ACESSO A RECURSOS GENÉTICOS E REPARTIÇÃO
JUSTA E EQUITATIVA DOS BENEFÍCIOS DERIVADOS DE SUA UTILIZAÇÃO
À CONVENÇÃO SOBRE DIVERSIDADE BIOLÓGICA
As Partes do presente Protocolo,
Sendo Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica, doravante denominada "Convenção",
Recordando que a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos é um dos três objetivos centrais da Convenção e reconhecendo que este Protocolo busca a implementação desse objetivo no âmbito da Convenção,
Reafirmando os direitos soberanos dos Estados sobre seus recursos naturais e de acordo com os dispositivos da Convenção,
Recordando ainda o Artigo 15 da Convenção,
Reconhecendo a relevante contribuição da transferência de tecnologia e da cooperação ao desenvolvimento sustentável, com vistas à capacitação em pesquisa e inovação para agregar valor aos recursos genéticos nos países em desenvolvimento, de acordo com os Artigos 16 e 19 da Convenção,
Reconhecendo que a conscientização pública do valor econômico dos ecossistemas e da biodiversidade e a repartição justa e equitativa desse valor econômico com os guardiães da biodiversidade são incentivos chave para a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável de seus componentes,
Reconhecendo o potencial do acesso e da repartição de benefícios em contribuir para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, para a erradicação da pobreza e para a sustentabilidade ambiental, de modo a contribuir para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio,
Reconhecendo a ligação entre o acesso aos recursos genéticos e a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização desses recursos,
Reconhecendo a importância de proporcionar segurança jurídica em relação ao acesso aos recursos genéticos e à repartição justa e equitativa dos benefícios derivados de sua utilização,
Reconhecendo ademais a importância de promover a equidade e a justiça na negociação de termos mutuamente acordados entre provedores e usuários de recursos genéticos,
Reconhecendo igualmente o papel vital que as mulheres desempenham no acesso e repartição de benefícios e afirmando a necessidade de participação plena das mulheres em todos os níveis de elaboração e implementação de políticas de conservação da biodiversidade,
Determinadas a seguir apoiando a implementação efetiva dos dispositivos sobre acesso e repartição de benefícios da Convenção,
Reconhecendo a necessidade de uma solução inovadora para tratar da repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos e conhecimento tradicional associados a recursos genéticos que ocorrem em situações transfronteiriças ou para as quais não seja possível conceder ou obter consentimento prévio informado,
Reconhecendo a importância dos recursos genéticos para a segurança alimentar, a saúde pública, a conservação da biodiversidade e a mitigação e adaptação às mudanças climáticas,
Reconhecendo a natureza especial da biodiversidade agrícola, suas características e problemas peculiares que demandam soluções específicas,
Reconhecendo a interdependência de todos os países em relação aos recursos genéticos para alimentação e agricultura, bem como sua natureza especial e sua importância para lograr a segurança alimentar em escala global e para o desenvolvimento sustentável da agricultura no contexto de redução da pobreza e de mudanças climáticas, e reconhecendo o papel fundamental do Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para Alimentação e Agricultura e da Comissão da FAO sobre Recursos Genéticos para Alimentação e Agricultura a respeito,
Conscientes do Regulamento Sanitário Internacional (2005) da Organização Mundial da Saúde e da importância de assegurar o acesso a patógenos humanos para fins de preparação e resposta no âmbito da saúde pública,
Reconhecendo o trabalho em curso em outros foros internacionais em relação a acesso e repartição de benefícios,
Recordando o sistema Multilateral de Acesso e Repartição de Benefícios estabelecido no âmbito do Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura desenvolvido em harmonia com a Convenção, Reconhecendo que os instrumentos internacionais relativos a acesso e repartição de benefícios devem se apoiar mutuamente com vistas a atingir os objetivos da Convenção,
Recordando a importância do Artigo 8 (j) da Convenção no que se refere ao conhecimento tradicional associado aos recursos genéticos e à repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização desse conhecimento,
Tomando nota da inter-relação entre recursos genéticos e conhecimento tradicional, sua natureza inseparável para comunidades indígenas e locais, da importância do conhecimento tradicional para a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável de seus componentes e para a sustentabilidade dos meios de subsistência dessas comunidades,
Reconhecendo a diversidade das circunstâncias nas quais o conhecimento tradicional associado aos recursos genéticos é detido ou possuído pelas comunidades indígenas e locais,
Conscientes de que corresponde às comunidades indígenas e locais o direito de identificar, em suas comunidades, os detentores legítimos de seu conhecimento tradicional associado aos recursos genéticos,
Reconhecendo ainda as circunstâncias únicas nas quais países possuem conhecimento tradicional associado aos recursos genéticos, seja oral, documentado ou em outras formas, refletindo um rico patrimônio cultural relevante para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica,
Tomando nota da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, e
Afirmando que nada neste Protocolo deve ser interpretado no sentido de reduzir ou extinguir os direitos existentes de comunidades indígenas e locais,
Acordaram o seguinte:
ARTIGO 1
OBJETIVO
O objetivo do presente Protocolo é a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos, mediante, inclusive, o acesso adequado aos recursos genéticos e à transferência adequada de tecnologias pertinentes, levando em conta todos os direitos sobre tais recursos e tecnologias, e mediante financiamento adequado, contribuindo desse modo para a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável de seus componentes.
ARTIGO 2
UTILIZAÇÃO DE TERMOS
Os termos definidos no Artigo 2 da Convenção serão aplicados a este Protocolo. Além disso, para os fins do presente Protocolo:
(a) "Conferência das Partes" significa a Conferência das Partes da Convenção;
(b) "Convenção" significa a Convenção sobre Diversidade Biológica;
(c) "Utilização de recursos genéticos" significa a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento sobre a composição genética e/ou bioquímica dos recursos genéticos, inclusive por meio da aplicação da biotecnologia, conforme definido no Artigo 2 da Convenção;
(d) "Biotecnologia", conforme definido no Artigo 2 da Convenção, significa qualquer aplicação tecnológica que utilize sistemas biológicos, organismos vivos ou seus derivados para criar ou modificar produtos ou processos para utilização específica;
(e) "Derivado" significa um composto bioquímico de ocorrência natural, resultante da expressão genética ou do metabolismo de recursos biológicos ou genéticos, mesmo que não contenha unidades funcionais de hereditariedade.
ARTIGO 3
ESCOPO
Este Protocolo aplica-se aos recursos genéticos compreendidos no âmbito do Artigo 15 da Convenção e aos benefícios derivados da utilização desses recursos. O Protocolo aplica-se também ao conhecimento tradicional associado aos recursos genéticos compreendidos no âmbito da Convenção e aos benefícios derivados da utilização desse conhecimento.
ARTIGO 4
RELACIONAMENTO COM ACORDOS E INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS
1. Os dispositivos do presente Protocolo não afetarão os direitos e obrigações de qualquer Parte decorrentes de qualquer acordo internacional existente, exceto se o exercício desses direitos e o cumprimento dessas obrigações possam causar grave dano ou ameaça à diversidade biológica. Este parágrafo não pretende criar uma hierarquia entre este Protocolo e outros instrumentos internacionais.
2. Nada neste Protocolo impedirá as Partes de desenvolverem e implementarem outros acordos internacionais pertinentes, inclusive outros acordos especializados de acesso e repartição de benefícios, desde que apoiem e não se oponham aos objetivos da Convenção e do presente Protocolo.
3. Este Protocolo será implementado de modo a apoiar-se mutuamente em outros instrumentos internacionais pertinentes ao presente Protocolo. Deve-se dar devida atenção ao trabalho ou às práticas em curso que forem úteis e pertinentes no âmbito dos referidos instrumentos internacionais e das organizações internacionais pertinentes, desde que eles apoiem e não se oponham aos objetivos da Convenção e do presente Protocolo.
4. Esse Protocolo é o instrumento para a implementação dos dispositivos sobre acesso e repartição de benefícios da Convenção. Nos casos em que se aplique um instrumento internacional especializado de acesso e repartição de benefícios que seja compatível com e não contrário aos objetivos da Convenção e desse Protocolo, o presente Protocolo não se aplica para a Parte ou as Partes do instrumento especializado em relação ao recurso genético específico coberto pelo e para o propósito do instrumento especializado.
ARTIGO 5
REPARTIÇÃO JUSTA E EQUITATIVA DE BENEFÍCIOS
1. De acordo com o Artigo 15, parágrafos 3 e 7 da Convenção, os benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos, bem como as aplicações e comercialização subsequentes, serão repartidos de maneira justa e equitativa com a Parte provedora desses recursos que seja o país de origem desses recursos ou uma Parte que tenha adquirido os recursos genéticos em conformidade com a Convenção. Essa repartição ocorrerá mediante termos mutuamente acordados.
2. Cada Parte adotará medidas legislativas, administrativas ou políticas, conforme o caso, com vistas a assegurar que os benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos detidos por comunidades indígenas e locais, de acordo com a legislação nacional relativa aos direitos estabelecidos dessas comunidades indígenas e locais sobre esses recursos genéticos, sejam repartidos de maneira justa e equitativa com as comunidades relacionadas, com base em termos mutuamente acordados.
3. Para implementar o parágrafo 1 acima, cada Parte adotará medidas legislativas, administrativas ou políticas, conforme o caso.
4. Os benefícios podem incluir benefícios monetários e não monetários, incluindo, mas não limitados a aqueles listados no Anexo.
5. Cada Parte adotará medidas legislativas, administrativas ou políticas, conforme o caso, para que os benefícios derivados da utilização do conhecimento tradicional associado a recursos genéticos sejam repartidos de maneira justa e equitativa com as comunidades indígenas e locais que detenham tal conhecimento. Essa repartição ocorrerá mediante termos mutuamente acordados.
ARTIGO 6
ACESSO A RECURSOS GENÉTICOS
1. No exercício dos direitos soberanos sobre recursos naturais, e sujeito à legislação ou requisitos reguladores nacionais de acesso e repartição de benefícios, o acesso a recursos genéticos para sua utilização está sujeito ao consentimento prévio informado da Parte provedora desses recursos que seja país de origem desses recursos ou uma Parte que tenha adquirido os recursos genéticos em conformidade com a Convenção, a menos que diferentemente determinado por aquela Parte.
2. De acordo com a legislação nacional, cada Parte adotará medidas, conforme o caso, com vistas a assegurar que se obtenha o consentimento prévio informado ou a aprovação e a participação das comunidades indígenas e locais para acesso aos recursos genéticos quando essas tiverem o direito estabelecido de conceder acesso a esses recursos.
3. De acordo com o parágrafo 1 acima, cada Parte que solicitar consentimento prévio informado adotará medidas legislativas, administrativas ou políticas necessárias, conforme o caso, para:
(a) proporcionar segurança jurídica, clareza e transparência em sua legislação ou seus regulamentos nacionais de acesso e repartição de benefícios;
(b) estabelecer normas e procedimentos justos e não arbitrários sobre o acesso a recursos genéticos;
(c) prestar informação sobre como requerer o consentimento prévio informado;
(d) conceder decisão escrita clara e transparente pela autoridade nacional competente, de maneira econômica e em um prazo razoável;
(e) determinar emissão, no momento do acesso, de licença ou seu equivalente como comprovante da decisão de outorgar o consentimento prévio informado e do estabelecimento de termos mutuamente acordados, e notificar o Centro de Intermediação de Informação sobre Acesso e Repartição de Benefícios;
(f) conforme o caso e sujeito à legislação nacional, estabelecer critérios e/ou procedimentos para a obtenção do consentimento prévio informado ou aprovação e participação de comunidades indígenas e locais para acesso aos recursos genéticos; e
(g) estabelecer normas e procedimentos claros para o requerimento e o estabelecimento de termos mutuamente acordados. Tais termos serão estabelecidos por escrito e podem incluir, entre outros:
(i) cláusula sobre solução de controvérsias;
(ii) cláusulas sobre a repartição de benefícios, inclusive em relação a direitos de propriedade intelectual;
(iii) cláusulas sobre a utilização subsequente por terceiros, caso haja; e
(iv) cláusulas sobre mudanças de intenção, quando aplicável.
ARTIGO 7
ACESSO AO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO AOS RECURSOS GENÉTICOS
Em conformidade com a legislação nacional, cada Parte adotará medidas, conforme o caso, com vistas a assegurar que o conhecimento tradicional associado a recursos genéticos detido por comunidades indígenas e locais seja acessado mediante o consentimento prévio informado ou a aprovação e participação dessas comunidades indígenas e locais, e que termos mutuamente acordados tenham sido estabelecidos.
ARTIGO 8
CONSIDERAÇÕES ESPECIAIS
Ao desenvolver e implementar sua legislação ou seus regulamentos sobre acesso e repartição de benefícios, cada Parte:
(a) criará condições para promover e estimular pesquisa que contribua para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, particularmente em países em desenvolvimento, inclusive por meio de medidas simplificadas de acesso para fins de pesquisa não comercial, levando em conta a necessidade de abordar mudança de intenção dessa pesquisa;
(b) prestará devida atenção a casos de emergências atuais ou iminentes que ameacem ou causem danos à saúde humana, animal ou vegetal, conforme determinado nacionalmente ou internacionalmente. As Partes podem considerar a necessidade de acesso expedito a recursos genéticos e repartição justa, equitativa e expedita dos benefícios derivados da utilização desses recursos genéticos, inclusive acesso a tratamentos acessíveis aos necessitados, especialmente nos países em desenvolvimento;
(c) considerará a importância dos recursos genéticos para a alimentação e agricultura e seu papel especial para a segurança alimentar.
ARTIGO 9
CONTRIBUIÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO E A UTILIZAÇÃO SUSTENTÁVEL
As Partes encorajarão usuários e provedores a direcionar os benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos para a conservação da diversidade biológica e para a utilização sustentável de seus componentes.
ARTIGO 10
MECANISMO MULTILATERAL GLOBAL DE REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS
As Partes considerarão a necessidade e as modalidades de um mecanismo multilateral global de repartição de benefícios para tratar a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos e do conhecimento tradicional associado a recursos genéticos que ocorram em situações transfronteiriças ou para os quais não seja possível outorgar ou obter consentimento prévio informado. Os benefícios compartilhados por usuários de recursos genéticos e conhecimento tradicional associado a recursos genéticos por meio desse mecanismo serão usados para apoiar a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável de seus componentes em nível mundial.
ARTIGO 11
COOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA
1. Nos casos em que os mesmos recursos genéticos sejam encontrados in situ dentro do território de mais de uma Parte, essas Partes empenhar-se-ão em cooperar, conforme o caso, com a participação das comunidades indígenas e locais pertinentes, quando aplicável, com vistas à implementação do presente Protocolo.
2. Nos casos em que o mesmo conhecimento tradicional associado a recursos genéticos seja compartilhado por uma ou mais comunidades indígenas e locais em diversas Partes, essas Partes empenhar-se-ão em cooperar, conforme o caso, com a participação das comunidades indígenas e locais concernentes, com vistas à implementação do objetivo do presente Protocolo.
CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO A RECURSOS GENÉTICOS
(b) requisitos mínimos para termos mutuamente acordados para assegurar a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização de conhecimento tradicional associado a recursos genéticos; e
(c) cláusulas contratuais modelo para repartição de benefícios derivados da utilização de conhecimento tradicional associado a recursos genéticos.
PONTOS FOCAIS NACIONAIS E AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES
(b) para requerentes buscando acesso a conhecimento tradicional associado a recursos genéticos, quando possível, informações sobre procedimentos para obtenção de consentimento prévio informado ou aprovação e participação, conforme o caso, de comunidades indígenas e locais e estabelecimento de termos mutuamente acordados, incluindo repartição de benefícios; e
(c) informações sobre autoridades nacionais competentes, comunidades indígenas e locais pertinentes e interessados pertinentes.
O CENTRO DE INTERMEDIAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE ACESSO E REPARTIÇÃO
DE BENEFÍCIOS E INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES
(a) medidas legislativas, administrativas e políticas sobre acesso e repartição de benefícios;
(b) informações sobre o ponto focal nacional e a autoridade ou as autoridades nacionais competentes; e
(c) licenças ou seus equivalentes, emitidos no momento do acesso, como prova da decisão de outorgar o consentimento prévio informado e do estabelecimento de termos mutuamente acordados.
(b) cláusulas contratuais modelo;
(c) métodos e ferramentas desenvolvidas para monitorar os recursos genéticos; e
(d) códigos de conduta e de boas práticas.
CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO OU REQUISITOS REGULADORES
NACIONAIS DE ACESSO E REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS
CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO OU REQUISITOS REGULADORES NACIONAIS
DE ACESSO E REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS PARA CONHECIMENTO TRADICIONAL
ASSOCIADO A RECURSOS GENÉTICOS
MONITORAMENTO DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS GENÉTICOS
(i) os pontos de verificação designados coletariam ou receberiam, conforme o caso, informações pertinentes relativas ao consentimento prévio informado, à fonte dos recursos genéticos, ao estabelecimento de termos mutuamente acordados e/ou à utilização de recursos genéticos, conforme o caso;
(ii) cada Parte exigirá, conforme o caso e de acordo com as características particulares do ponto de verificação designado, que usuários de recursos genéticos apresentem as informações especificadas no inciso acima em um ponto de verificação designado. Cada Parte adotará medidas apropriadas, efetivas e proporcionais para tratar de situações de não-cumprimento;
(iii) essa informação, inclusive a procedente de certificados de cumprimento internacionalmente reconhecidos, quando disponíveis, será, sem prejuízo da proteção de informações confidenciais, apresentada às autoridades nacionais pertinentes, à Parte que outorga o consentimento prévio informado e ao Centro de Intermediação de Informação sobre Acesso e Repartição de Benefícios, conforme o caso;
(iv) os pontos de verificação serão eficazes e devem ter funções concernentes à implementação da alínea (a). Devem ser pertinentes à utilização de recursos genéticos ou à coleta de informações pertinentes, entre outras coisas, em qualquer etapa de pesquisa, desenvolvimento, inovação, pré-comercialização ou comercialização;
(b) estímulo aos usuários e provedores de recursos genéticos a incluir, nos termos mutuamente acordados, dispositivos sobre compartilhamento de informações acerca da implementação de tais termos, inclusive por meio da exigência de relatórios; e
(c) estímulo ao uso de ferramentas e sistemas de comunicação eficiente em relação aos custos.
(b) data de emissão;
(c) provedor;
(d) identificador único do certificado;
(e) pessoa ou entidade para a qual o consentimento prévio informado foi outorgado;
(f) assunto ou recursos genéticos objeto do certificado;
(g) confirmação de que termos mutuamente acordados foram estabelecidos;
(h) confirmação de que o consentimento prévio informado foi obtido; e
(i) utilização comercial e/ou não comercial.
CUMPRIMENTO DOS TERMOS MUTUAMENTE ACORDADOS
(b) a lei aplicável; e/ou
(c) opções para solução alternativa de controvérsias, tais como mediação ou arbitragem.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS MODELO
CÓDIGOS DE CONDUTA, DIRETRIZES E BOAS PRÁTICAS E/OU NORMAS
AUMENTO DA CONSCIENTIZAÇÃO
(b) organização de reuniões das comunidades indígenas e locais e dos interessados pertinentes;
(c) estabelecimento e manutenção de um centro de assistência para as comunidades indígenas e locais e interessados pertinentes;
(d) difusão de informações por meio de um centro nacional de intermediação de informações;
(e) promoção de códigos voluntários de conduta, diretrizes e boas práticas e/ou normas, em consulta com as comunidades indígenas e locais e interessados pertinentes;
(f) promoção, conforme o caso, de intercâmbios de experiências em nível nacional, regional e internacional;
(g) educação e treinamento de usuários e provedores de recursos genéticos e conhecimento tradicional associado a recursos genéticos sobre suas obrigações em matéria de acesso e repartição de benefícios;
(h) participação das comunidades indígenas e locais e dos interessados pertinentes na implementação do presente Protocolo; e
(i) conscientização acerca dos protocolos e procedimentos de comunidades indígenas e locais.
CAPACITAÇÃO
(b) capacidade para negociar termos mutuamente acordados;
(c) capacidade para desenvolver, implementar e fazer cumprir medidas legislativas, administrativas ou políticas nacionais sobre acesso e repartição de benefício; e
(d) capacidade dos países de desenvolver suas habilidades endógenas de pesquisa para agregar valor aos seus próprios recursos genéticos.
(b) promoção de equidade e justiça nas negociações, tais como formação para negociar termos mutuamente acordados;
(c) monitoramento e imposição do cumprimento;
(d) emprego das melhores ferramentas de comunicação e sistemas baseados na Internet disponíveis para as atividades de acesso e repartição de benefícios;
(e) desenvolvimento e uso de métodos de valoração;
(f) bioprospecção, pesquisa associada e estudos taxonômicos;
(g) transferência de tecnologia, e infraestrutura e capacidade técnica para tornar essa transferência de tecnologia sustentável;
(h) aumento da contribuição das atividades de acesso e repartição de benefícios para a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável de seus componentes;
(i) medidas especiais para elevar a capacidade dos interessados pertinentes em relação ao acesso e à repartição de benefícios; e
(j) medidas especiais para elevar a capacidade das comunidades indígenas e locais, com ênfase no aumento da capacidade das mulheres dessas comunidades, em relação ao acesso a recursos genéticos e/ou conhecimento tradicional associado a recursos genéticos.
TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA, COLABORAÇÃO E COOPERAÇÃO
NÃO PARTES
MECANISMO FINANCEIRO E RECURSOS FINANCEIROS
CONFERÊNCIA DAS PARTES ATUANDO NA QUALIDADE DE REUNIÃO DAS PARTES DO PRESENTE PROTOCOLO
(a) formulará recomendações sobre quaisquer assuntos necessários para a implementação do presente Protocolo;
(b) estabelecerá órgãos subsidiários que se julguem necessários para a implementação do presente Protocolo;
(c) solicitará e utilizará, conforme o caso, serviços, cooperação e informações que organizações internacionais e órgãos intergovernamentais e não-governamentais competentes possam proporcionar;
(d) estabelecerá a forma e a periodicidade para transmissão das informações a serem submetidas de acordo com o Artigo 29 do presente Protocolo e examinar essas informações, bem como relatórios submetidos por qualquer órgão subsidiário;
(e) examinará e adotará, como apropriado, emendas ao presente Protocolo e seu Anexo, bem como a outros Anexos adicionais a esse Protocolo, que se julguem necessários para a implementação do presente Protocolo; e
(f) exercerá outras funções que sejam necessárias para a implementação do presente Protocolo.
ÓRGÃOS SUBSIDIÁRIOS
SECRETARIADO
MONITORAMENTO E APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS
PROCEDIMENTOS E MECANISMOS PARA PROMOVER
O CUMPRIMENTO DO PRESENTE PROTOCOLO
AVALIAÇÃO E REVISÃO
ASSINATURA
ENTRADA EM VIGOR
RESERVAS
DENÚNCIA
TEXTOS AUTÊNTICOS
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/2023, Página 33 (Publicação Original)