Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.860, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 - Publicação Original
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DECRETO Nº 11.860, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
Promulga o Acordo-Quadro entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru para o Estabelecimento de uma Zona de Integração Fronteiriça Brasil-Peru, firmado em Lima, em 11 de dezembro de 2009.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo-Quadro entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru para o Estabelecimento de uma Zona de Integração Fronteiriça Brasil-Peru foi firmado em Lima, em 11 de dezembro de 2009;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo-Quadro por meio do Decreto Legislativo nº 90, de 31 de agosto de 2023; e
Considerando que o Acordo-Quadro entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 18 de setembro de 2023, nos termos de seu Artigo 14;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo-Quadro entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru para o Estabelecimento de uma Zona de Integração Fronteiriça Brasil-Peru, firmado em Lima, em 11 de dezembro de 2009, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo-Quadro e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Laura da Rocha
ACORDO-QUADRO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A REPÚBLICA DO PERU PARA O ESTABELECIMENTO DE UMA ZONA
DE INTEGRAÇÃO FRONTEIRIÇA BRASIL-PERU
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Peru
(doravante denominados "Partes"),
Tendo em conta:
O Tratado de Limites, Comércio e Navegação, assinado entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru, em setembro de 1909;
A Declaração de Rio Branco, de 1987, que deu impulso significativo aos esforços para dinamizar o processo de cooperação bilateral em favor do desenvolvimento da região fronteiriça amazônica;
O Plano de Ação de Puerto Maldonado, de 1987, que reafirmou a importância da Amazônia como fator geoeconômico fundamental nas relações brasileiro-peruanas e estabeleceu as bases de um programa de trabalho com vista à integração e o desenvolvimento da fronteira Brasil-Peru;
O Comunicado Presidencial Conjunto, de agosto de 2003, pelo qual se acordou avançar na construção da Aliança Estratégica entre Brasil e Peru;
O Memorando de Entendimento sobre Integração Física e Econômica, de agosto de 2003, que reconheceu a importância da integração de infraestruturas para o desenvolvimento econômico e comercial de ambos os países;
O Comunicado Presidencial Conjunto de maio de 2008, pelo qual foi estabelecida, de maneira específica, a prioridade que ambos os Governos concedem à cooperação e ao desenvolvimento fronteiriço, no marco da Aliança Estratégica; e,
O Compromisso de Rio Branco, de abril de 2009, que determinou a adoção de medidas concretas com vistas a uma efetiva integração econômica e social da fronteira Brasil-Peru.
Considerando:
Que é necessário promover o desenvolvimento sustentável dos espaços fronteiriços dos países, por meio de iniciativas, planos, programas e mecanismos que conduzam a uma maior integração física, econômica e social de suas zonas de fronteiras, bem como o manejo coordenado e sustentável dos ecossistemas de influência transfronteiriça, de maneira que eles se transformem em áreas dinâmicas de desenvolvimento e que beneficiem as comunidades fronteiriças de ambos os países;
Que a inauguração da Rodovia Interoceânica Sul promoverá, por um lado, o incremento do fluxo de pessoas, veículos e mercadorias entre os dois países, criando condições para uma maior integração econômica e comercial e, por outro lado, trará eventuais desafios que deverão ser enfrentados de maneira coordenada.
Para os ditos propósitos, as Partes acordam:
Artigo 1º
OBJETO
Estabelecer a "Zona de Integração Fronteiriça Brasil-Peru", doravante ZIF Brasil-Peru, segundo detalha o artigo 5º do presente Acordo Quadro.
Artigo 2º
DEFINIÇÃO
Para fins do presente Acordo Quadro, entende-se por "Zona de Integração Fronteiriça Brasil-Peru" os âmbitos territoriais adjacentes dos dois países consignados no artigo 5º, para os quais se adotarão políticas, planos, programas e projetos conjuntos ou coordenados com vistas a impulsionar sua integração e desenvolvimento sustentável.
Artigo 3º
FINALIDADE
As ações empreendidas no marco da ZIF Brasil-Peru têm a finalidade de fomentar uma cultura de paz e de integração fronteiriça, respeitando e incentivando a identidade nacional e cultural, assim como lograr o desenvolvimento sustentável, atendendo especialmente suas potencialidades e assimetrias, por meio de esforços coordenados e compartilhados, habilitando e fortalecendo eixos ou corredores de desenvolvimento e integração.
Artigo 4º
OBJETIVOS
As Partes estabelecem os seguintes objetivos:
1) Objetivos Gerais:
a) | Impulsionar a integração fronteiriça por meio do desenvolvimento e da complementação econômica e social, o intercâmbio cultural e a promoção da cultura de paz entre as populações fronteiriças; |
b) | Impulsionar programas de desenvolvimento e integração fronteiriços que requeiram um tratamento integrado e de curto e de médio prazo, como planos concertados de desenvolvimento econômico e social, programas de cooperação transfronteiriça para manejo sustentável de recursos naturais nas bacias compartilhadas, planos coordenados de utilização e vigilância das áreas naturais protegidas; programas de cooperação para atender as necessidades de populações vulneráveis, entre outros; |
c) | Adotar medidas dentro da Zona de Integração Fronteiriça orientadas a eliminar os obstáculos ao trânsito e ao comércio bilateral, bem como simplificar e agilizar os procedimentos de controle de fronteira; e, |
d) | Criar instrumentos legais específicos para promover o desenvolvimento da ZIF Brasil-Peru, quando necessário. |
2) Objetivos Específicos:
2.1) Quanto à sustentabilidade econômica:
a) | Fomentar o crescimento, modernização e diversificação da base produtiva das zonas de fronteira; incentivar a integração de cadeias produtivas entre os setores econômicos locais e regionais e sua projeção para os âmbitos nacionais e internacionais; e impulsionar o acesso a mercados; |
b) | Incentivar investimento privado local, regional, nacional e binacional, de maneira a promover o desenvolvimento econômico; |
c) | Estabelecer mecanismos de facilitação de intercâmbio comercial fronteiriço; e, |
d) | Promover programas turísticos conjuntos e estimular atividades econômicas vinculadas aos circuitos turísticos fronteiriços. |
2.2) Quanto à sustentabilidade sociocultural:
a) | Estimular e promover ações orientadas a atender as necessidades básicas das populações das zonas de fronteira dos países, tais como o fornecimento de serviços de água, eletricidade, rede de esgoto, saúde, educação, entre outros; |
b) | Estabelecer mecanismos para impulsionar o intercâmbio cultural e educativo, assim como para desenvolver a complementação de serviços sociais na fronteira; e, |
c) | Levar a cabo ações conjuntas ou coordenadas em benefício do desenvolvimento e bem-estar integral dos povos indígenas localizados na zona fronteiriça. |
2.3) Quanto à sustentabilidade ambiental:
a) | Desenvolver e implementar políticas que promovam a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais das zonas de fronteira com ênfase especial à proteção da diversidade biológica e à conservação dos ecossistemas e dos recursos hídricos; e, |
b) | Estabelecer mecanismos para o manejo coordenado dos ecossistemas de influência transfronteiriça. |
2.4) Quanto à sustentabilidade político-institucional:
a) | Fomentar a participação ativa das instituições públicas e privadas nos processos de elaboração, execução, acompanhamento, avaliação e seguimento dos planos, programas e projetos orientados para o desenvolvimento sustentável da ZIF Brasil-Peru; |
b) | Desenvolver a institucionalidade bilateral e fronteiriça necessária para a implementação da ZIF Brasil-Peru; e, |
c) | Fortalecer a presença institucional do Estado nos distritos de fronteira no âmbito da ZIF. |
2.5) Quanto à sustentabilidade da integração fronteiriça:
a) | Fortalecer a participação dos governos locais, regionais e estaduais nos programas de cooperação, facilitação e desenvolvimento da ZIF Brasil-Peru; |
b) | Desenvolver projetos de cooperação horizontal, de maneira que promovam transferência de conhecimentos e fortalecimento de capacidades profissionais e técnicas entre os dois países, em benefício da zona fronteiriça; |
c) | Desenvolver programas e projetos de educação e ensino dos idiomas português e castelhano de modo a facilitar a integração; e, |
d) | Desenvolver e fortalecer a infraestrutura de integração física e conectividade, incluindo telecomunicações e "roaming" fronteiriço, promovendo empreendimentos públicos e privados. |
Artigo 5º
CONFIGURAÇÃO DA ZIF
1. A Zona de Integração Fronteiriça Brasil-Peru está dividida em três setores adjacentes da fronteira brasileiro-peruana, descritos abaixo, que podem ser vistos no mapa de referência anexo ao presente Acordo Quadro:
1) Setor Norte:
Brasil: Os municípios de Amaturá, Atalaia do Norte, Benjamin Constant, Jutaí, Santo Antonio do Icá, São Paulo de Olivença, Tabatinga e Tonantins (Estado do Amazonas), tendo como núcleo administrativo para a integração a cidade de Benjamin Constant.
Peru: As Províncias de Ramón Castilla e Requena (Departamento de Loreto); e os Distritos de Fernando Lores, Indiana e as Amazonas, Distritos da Província de Maynas (Departamento de Loreto); tendo como núcleo administrativo para a integração a cidade de Iquitos.
2) Setor Central:
Brasil: Os municípios de Cruzeiro do Sul, Feijó, Jordão, Mancio Lima, Manoel Urbano, Marechal Taumaturgo, Porto Walter, Rodrigues Alves, Santa Rosa do Purus, Tauaracá ( Estado do Acre); Envira, Guajará, Ipixuna ( Estado do Amazonas), tendo como núcleo administrativo para a integração a cidade de Cruzeiro do Sul.
Peru: O Departamento de Ucayali, tendo como núcleo administrativo para a integração a cidade de Pucallpa;
3) Setor Sul:
Brasil: Os municípios de Acrelândia, Assis-Brasil, Brasiléia, Bujari, Capixaba, Epitaciolândia, Plácido de Castro, Rio Branco, Senado Guiomard, Sena Madureira, Xapuri, Porto Acre (Estado do Acre); Boca do Acre, Canutama, Lábrea e Pauini (Estado do Amazonas); tendo como núcleo administrativo para a integração a cidade de Rio Branco.
Peru: O Departamento de Madre de Dios; a Província de Quispicanchi (Departamento de Cusco); e as províncias de Carabaya e Azángaro (Departamento de Puno); tendo como núcleo administrativo para a integração a cidade de Puerto Maldonado.
2. As Partes poderão acordar, por via diplomática, modificações na conformação da ZIF Brasil-Peru.
Artigo 6º
ORIENTAÇÕES GERAIS
As Partes elaborarão, de forma coordenada ou conjunta, planos, programas e projetos de desenvolvimento fronteiriço a serem executados nos setores da ZIF, respeitando os critérios de sustentabilidade. Nesse sentido, buscarão priorizar as seguintes orientações:
a) | Estimular a participação ativa dos atores sociais da ZIF Brasil-Peru; |
b) | Promover a cooperação e o intercâmbio de informação entre as autoridades e instituições públicas e privadas, locais, regionais e estaduais; |
c) | Fortalecer as entidades nacionais e os mecanismos bilaterais dedicados aos temas de desenvolvimento e integração fronteiriços; |
d) | Incentivar o investimento tanto público como privado, nacional e binacional, na ZIF Brasil-Peru; |
e) | Promover o manejo coordenado de ecossistemas e áreas naturais protegidas que estão localizadas na fronteira; |
f) | Priorizar projetos coordenados ou complementares de infraestrutura social básica, de transporte rodoviário, de telecomunicações e de energia, assim como do desenvolvimento produtivo da ZIF Brasil-Peru; |
g) | Difundir o ensino dos idiomas castelhano no Brasil e português no Peru; |
h) | Impulsionar o comércio fronteiriço nas localidades da ZIF Brasil-Peru; |
i) | Facilitar o intercâmbio de mercadorias de subsistência; e, |
j) | Outras ações que sejam decididas bilateralmente. |
Artigo 7º
PLANOS OPERATIVOS
1. Os países acordarão Planos Operativos para cada Setor da ZIF. Cada Plano Operativo será integrado por uma variedade de programas que as Partes se comprometerão a executar dentro de prazos estabelecidos.
2. As Partes poderão acordar a execução gradual e de maneira independente ou inter-relacionada de programas destinados a, entre outros, facilitação do trânsito fronteiriço; abertura e modernização de postos de fronteira; facilidades para o intercâmbio comercial e desenvolvimento econômico e social; complementação de serviços sociais básicos; estabelecimento de regimes especiais fronteiriços de caráter local e regional; desenvolvimento e facilitação do transporte rodoviário e integração física; integração energética e de telecomunicações; cooperação em assuntos ambientais; redução de riscos de desastres; fomento de pesquisa e transferência de tecnologia; cooperação em matéria de combate a atividades ilícitas; e, desenvolvimento institucional bilateral.
3. Os ditos programas serão elaborados em função das características, potencialidades e necessidades particulares de cada setor da ZIF.
4. Ambos os países adotarão as medidas necessárias para incorporar os planos, programas e projetos de desenvolvimento da ZIF Brasil-Peru em seus respectivos Planos Nacionais de Desenvolvimento e em suas Políticas Nacionais de Fronteira.
Artigo 8º
REGIME ESPECIAL PARA ZONAS FRONTEIRIÇAS DE DIFÍCIL ACESSO
Os países proporão medidas conjuntas para promover o desenvolvimento sustentável nas localidades isoladas ou de difícil acesso na fronteira Brasil-Peru, na perspectiva de gerar melhores condições de qualidade de vida para sua população.
Artigo 9º
INSTITUCIONALIDADE
1. A institucionalidade bilateral da ZIF Brasil-Peru é conformada por:
a) | A Comissão Vice-Ministerial de Integração Fronteiriça Brasil-Peru (CVIF) A CVIF está a cargo dos Vice-Ministros das Relações Exteriores de Brasil e Peru e tem como funções aprovar os Planos Operativos da ZIF Brasil-Peru, assim como coordenar, orientar e supervisionar o trabalho dos Grupos de Trabalho Binacionais (GTB). A CVIF estará integrada, entre outros, por representantes dos Governos regionais e estaduais das regiões fronteiriças da ZIF; |
b) | Secretários Executivos Para o cumprimento de suas funções, a Comissão Vice-Ministerial de Integração Fronteiriça (CVIF), contará com o apoio dos Secretários Executivos, designados pelas respectivas chancelarias, entre os Coordenadores Nacionais dos GTB, que se reunirão quantas vezes sejam necessárias para integrar os Planos Operativos dos três setores da ZIF, assim como para avaliar as informações dos GTB e formular recomendações; |
c) |
Grupos de Trabalho Binacionais (GTB) |
d) | Comitês de Fronteira Os Ministros das Relações Exteriores aprovarão o estabelecimento de Comitês de Fronteira de caráter local fronteiriço. |
Artigo 10
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Qualquer controvérsia que possa surgir sobre a interpretação ou implementação do presente Acordo Quadro será resolvida pelas Partes de maneira amistosa, por via diplomática.
Artigo 11
EMENDAS
O presente Acordo poderá ser emendado, a qualquer momento, por mútuo consentimento das Partes, mediante notificação escrita. As emendas serão efetivas quando ambas as Partes tenham executado os mesmos procedimentos que são requeridos para a entrada em vigor do presente Acordo, exceto naqueles casos em que o presente Acordo tenha estabelecido um procedimento diverso.
Artigo 12
DURAÇÃO
O presente Acordo terá uma duração indefinida.
Artigo 13
DENÚNCIA
O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito 60 (sessenta) dias após a data de recebimento da notificação, da Parte que expressa sua vontade de denunciá-lo, pela outra Parte. A denúncia não afetará as iniciativas, programas e projetos que, em virtude do presente Acordo, se encontrem em execução.
Artigo 14
ENTRADA EM VIGOR
O presente Acordo entrará em vigor na data de recebimento da última notificação em que uma das Partes comunique à outra o cumprimento dos procedimentos legais exigidos por seus respectivos ordenamentos jurídicos internos.
Assinado em Lima, em 11 de dezembro de 2009, em dois exemplares, nos idiomas português e castelhano, ambos igualmente autênticos e válidos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
______________________________________________
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU
_______________________________________________
José Antonio García Belaunde
Ministro das Relações Exteriores
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/2023, Página 16 (Publicação Original)