Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.857, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 - Publicação Original
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DECRETO Nº 11.857, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
Promulga o Acordo de Segurança Social entre a República Federativa do Brasil e a República de Moçambique, firmado em Maputo, em 11 de maio de 2017.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo de Segurança Social entre a República Federativa do Brasil e a República de Moçambique foi firmado em Maputo, em 11 de maio de 2017;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 141, de 13 de outubro de 2022; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de novembro de 2023, nos termos de seu Artigo 29;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Segurança Social entre a República Federativa do Brasil e a República de Moçambique, firmado em Maputo, em 11 de maio de 2017, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Laura da Rocha
ACORDO DE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
República Federativa do Brasil
e
A República de Moçambique,
doravante denominados Partes Contratantes,
Imbuídos do desejo de estabelecer normas que regulem as relações entre os países em matéria de Segurança Social,
decidem celebrar o presente Acordo de Segurança Social nos seguintes termos:
| a) | "Partes Contratantes" ou "Partes": a República de Moçambique e a República Federativa do Brasil; |
| b) | "Legislação": leis, regulamentos e demais atos normativos pertinentes ao campo de incidência material do Acordo, tal como definido no Artigo 2º do presente Acordo; |
| c) | "Autoridade Competente": na República de Moçambique, o Ministro que superintende a área da Segurança Social; na República Federativa do Brasil, o Ministro de Estado da Fazenda; |
| d) | "Instituição Competente": em relação a Moçambique, o Instituto Nacional de Segurança Social (INSS) e em relação ao Brasil, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); |
| e) | "Organismo de Ligação": os Órgãos como tal definidos pela Instituição Competente; |
| f) | "Trabalhador": toda a pessoa que exerça ou tenha exercido uma atividade remunerada por conta de outrem ou por conta própria, sujeita à legislação referida no Artigo 2º do presente Acordo; |
| g) | "Tempo de contribuição": qualquer período considerado como tal pela legislação à qual a pessoa esteve ou está subordinada em cada uma das Partes Contratantes; |
| h) | "Prestações": qualquer benefício previsto na legislação referida no Artigo 2º do presente Acordo, incluindo qualquer complemento, suplemento ou revalorização; e |
| i) | "Previdência Social" para o Brasil e "Segurança Social" para Moçambique: são expressões equivalentes, utilizadas pelas respectivas Partes para os fins deste Acordo. |
2. Os demais termos e expressões utilizados no Acordo têm o significado que lhes for atribuído pela legislação aplicável.
Artigo 2º
Âmbito de aplicação material
1. O presente Acordo será aplicado:
I) Por parte de Moçambique, à legislação sobre Segurança Social Obrigatória, no que se refere às seguintes prestações:
| a) | pensão de invalidez; |
| b) | pensão de velhice; |
| c) | pensão de sobrevivência; |
| d) | subsídio por doença. |
II) Por parte do Brasil, às legislações do Regime Geral de Previdência Social e dos Regimes Próprios de Previdência no Serviço Público, observado o disposto no número 2 do Artigo 13 do presente Acordo, no que se refere às seguintes prestações:
| a) | aposentadoria por invalidez; |
| b) | aposentadoria por idade; |
| c) | pensão por morte; e |
| d) | auxílio-doença |
2. O presente Acordo aplica-se igualmente às disposições legais que:
| a) | no futuro complementem ou modifiquem aquelas mencionadas no número anterior; |
| b) | estabeleçam um novo Regime de Segurança Social ou que incluam dentro dos regimes vigentes de uma Parte novas categorias de trabalhadores, salvo se uma das Partes comunicar à outra sua recusa no prazo de até 6 (seis) meses, contado desde a data da notificação das respectivas modificações. |
Artigo 3º
Âmbito de aplicação pessoal
O presente Acordo abrange os trabalhadores que estejam ou tenham estado submetidos à legislação de uma ou de ambas as Partes, bem como aos seus dependentes cuja legislação assegure direitos em cada Parte.
Artigo 4º
Igualdade de tratamento
Nos limites do previsto no presente Acordo, as pessoas abrangidas ficam sujeitas às obrigações e aos direitos constantes das respectivas legislações nos mesmos termos assegurados aos nacionais.
Artigo 5º
Irredutibilidade do valor dos benefícios
1. As prestações não estão sujeitas a qualquer modificação em razão de o beneficiário residir no território da outra Parte ou em um terceiro país e serão efetivadas nas mesmas condições dadas aos nacionais que residam nesse terceiro país.
2. Se uma das Partes promulgar disposições que restrinjam a transferência de divisas, as duas Partes adoptarão, imediatamente, medidas necessárias para garantir a efetivação dos direitos derivados do presente Acordo.
NORMAS GERAIS
EXCEPÇÕES ÀS NORMAS GERAIS
Trabalhadores Deslocados
Pessoal de empresas de transporte aéreo internacional
Tripulação em embarcações marítimas
Funcionários de missões diplomáticas e consulares
Ampliação das exceções
REGRAS PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS E CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES
DA TOTALIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Totalização do tempo de contribuição
Regras de cálculo
| a) | se forem completados os requisitos exigidos pela legislação interna de uma Parte Contratante, a Instituição Competente desta Parte reconhece o direito à prestação, tendo em conta, unicamente, o tempo de contribuição cumprido nesta mesma Parte; |
| b) | se não forem completados os requisitos exigidos pela legislação interna, a Instituição Competente de cada Parte reconhece o direito à prestação, totalizando o tempo de contribuição cumprido em ambas as Partes, desde que não se sobreponham, até o mínimo necessário para a elegibilidade à prestação; e |
2. Efetuada a totalização, se resultar direito à prestação, para o cálculo do montante a pagar aplicam-se os seguintes procedimentos:
| a) | calcula-se, inicialmente, o montante da prestação à qual o trabalhador faria jus como se todo o tempo de contribuição totalizado, até o mínimo necessário para a elegibilidade à prestação, tivesse sido cumprido sob a sua própria legislação, mas tomando por base de cálculo os salários que deram origem às contribuições na Parte que concede a prestação (prestação teórica); |
| b) | o valor do benefício é fixado aplicando-se à prestação teórica, calculada na forma da alínea anterior, a proporção existente entre o tempo de contribuição cumprido na Parte que calcula a prestação e a totalidade do tempo de contribuição cumprido em ambas as Partes (prestação pro rata temporis), até o mínimo necessário para a elegibilidade à prestação; |
3. Quando o valor da prestação teórica for inferior ao mínimo estabelecido pela legislação da Parte concedente, a respectiva Instituição Competente aplicará sobre esse mínimo a proporção verificada na alínea b) (prestação pro rata temporis);
4. O tempo excedente ao mínimo não será considerado para qualquer efeito no âmbito deste Acordo, mesmo quando a legislação de uma das Partes contratantes estabelecer um tempo máximo de contribuição para o reconhecimento de uma prestação completa.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES COMUNS SOBRE AS PRESTAÇÕES
Artigo 15
Manutenção da qualidade de segurado
Se a legislação de uma Parte Contratante exigir que o reconhecimento do direito às prestações requeira que o trabalhador esteja sujeito a essa legislação no momento em que se verifica o fato gerador da prestação, entende-se cumprida essa condição se, ao verificar-se esse fato, o trabalhador esteja contribuindo ou recebendo prestação na outra Parte Contratante decorrente de contribuições próprias.
Artigo 16
Verificação de informação em caso de incapacidade
1. Para reconhecer a incapacidade física do trabalhador, as Instituições Competentes de cada uma das Partes Contratantes levam em conta os relatórios médicos periciais e os dados administrativos emitidos pela Instituição da outra Parte, sem prejuízo de exames complementares, se entenderem necessário.
2. Se a Instituição Competente de uma Parte Contratante solicitar à Instituição Competente da outra Parte a realização de exames médicos complementares, que sejam de seu exclusivo interesse, deverá assumir os custos de tais exames.
DISPOSIÇÕES DIVERSAS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Factos e atos juridicamente relevantes
Atualização das prestações
Emissão de documentos e seus efeitos jurídicos
Idioma a ser utilizado
Moedas e paridade cambial
Regulamento Administrativo
Medidas administrativas
| a) | designar os Organismos de Ligação; |
| b) | comunicar entre si as medidas adotadas internamente para a implementação e execução deste Acordo; e |
| c) | prestar uma à outra a mais ampla colaboração técnica e administrativa para a implementação e execução deste Acordo, respeitada a legislação interna de cada Parte. |
Artigo 24
Resolução de controvérsias
As Autoridades Competentes de ambas as Partes resolverão, conjuntamente, as controvérsias que possam surgir na interpretação e aplicação deste Acordo.
Artigo 25
Cooperação administrativa entre as Instituições Competentes
1. Na aplicação deste Acordo, as Instituições Competentes colaborarão mutuamente e atuarão da mesma forma como se implementassem sua própria legislação.
2. As Instituições Competentes de ambas as Partes Contratantes poderão solicitar, a qualquer momento, informações, documentos, relatórios médicos, provas documentais e leis que possam conduzir à aquisição, modificação, suspensão, extensão, extinção ou à manutenção dos direitos aos benefícios por elas reconhecidos.
3. O atendimento às solicitações que forem feitas pelas Instituições Competentes, quando encaminhadas por meios próprios da Segurança Social, será livre de encargos.
Artigo 26
Sigilo de Dados Pessoais Trocados
1. As Autoridades Competentes, as Instituições Competentes e os Organismos de Ligação de uma Parte transmitirão, em conformidade com suas leis e regulamentos, às Autoridades Competentes, Instituições Competentes ou Organismos de Ligação da outra Parte, as informações de que disponham sobre uma pessoa, necessárias à implementação deste Acordo, respeitadas as disposições legais e regulamentares relativas ao sigilo de dados.
2. Essas informações serão usadas exclusivamente para os fins previstos neste Acordo.
3. De comum acordo, as Instituições Competentes poderão adoptar sistema eletrônico de certificação e transmissão de dados e documentos entre si, que servirá de meio de prova para os fins legais, desde que contemple os requisitos necessários de segurança digital da informação e de sua transmissão.
4. Os dados e documentos a que se refere o número anterior deste artigo incluem declarações relativas ao tempo de contribuição e benefícios a que tenha direito um segurado.
5. De comum acordo, as Instituições Competentes poderão estabelecer sistema eletrônico de controle de óbitos, com atualização realizada em periodicidade a ser definida entre as Partes, que dispensará a apresentação de certidão de óbito.
Artigo 27
Disposições gerais
Quaisquer atos administrativos, bem como documentos expedidos para a aplicação do presente Acordo serão dispensados dos procedimentos de autenticação consular e visto de legalização quando tramitados diretamente entre as Organismos de Ligação das Partes Contratantes.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Direitos anteriores à entrada em vigor deste Acordo
Ratificação e entrada em vigor
Vigência e denúncia
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/2023, Página 11 (Publicação Original)