Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.856, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.856, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023

Institui a Política Nacional de Cibersegurança e o Comitê Nacional de Cibersegurança.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Cibersegurança - PNCiber, com a finalidade de orientar a atividade de segurança cibernética no País.

     Art. 2º São princípios da PNCiber:

     I - a soberania nacional e a priorização dos interesses nacionais;

     II - a garantia dos direitos fundamentais, em especial a liberdade de expressão, a proteção de dados pessoais, a proteção da privacidade e o acesso à informação;

     III - a prevenção de incidentes e de ataques cibernéticos, em particular aqueles dirigidos a infraestruturas críticas nacionais e a serviços essenciais prestados à sociedade;

     IV - a resiliência das organizações públicas e privadas a incidentes e ataques cibernéticos;

     V - a educação e o desenvolvimento tecnológico em segurança cibernética;

     VI - a cooperação entre órgãos e entidades, públicas e privadas, em matéria de segurança cibernética; e

     VII - a cooperação técnica internacional na área de segurança cibernética.

     Art. 3º São objetivos da PNCiber:

     I - promover o desenvolvimento de produtos, serviços e tecnologias de caráter nacional destinados à segurança cibernética;

     II - garantir a confidencialidade, a integridade, a autenticidade e a disponibilidade das soluções e dos dados utilizados para o processamento, o armazenamento e a transmissão eletrônica ou digital de informações;

     III - fortalecer a atuação diligente no ciberespaço, especialmente das crianças, dos adolescentes e dos idosos;

     IV - contribuir para o combate aos crimes cibernéticos e às demais ações maliciosas no ciberespaço;

     V - estimular a adoção de medidas de proteção cibernética e de gestão de riscos para prevenir, evitar, mitigar, diminuir e neutralizar vulnerabilidades, incidentes e ataques cibernéticos, e seus impactos;

     VI - incrementar a resiliência das organizações públicas e privadas a incidentes e ataques cibernéticos;

     VII - desenvolver a educação e a capacitação técnico-profissional em segurança cibernética na sociedade;

     VIII - fomentar as atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação relacionadas à segurança cibernética;

     IX - incrementar a atuação coordenada e o intercâmbio de informações de segurança cibernética entre:

a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
b) os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
c) o setor privado; e
d) a sociedade em geral;

     X - desenvolver mecanismos de regulação, fiscalização e controle destinados a aprimorar a segurança e a resiliência cibernéticas nacionais; e

     XI - implementar estratégias de colaboração para desenvolver a cooperação internacional em segurança cibernética.

     Art. 4º São instrumentos da PNCiber:

     I - a Estratégia Nacional de Cibersegurança; e

     II - o Plano Nacional de Cibersegurança.

     Art. 5º Fica instituído o Comitê Nacional de Cibersegurança - CNCiber, no âmbito da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, com a finalidade de acompanhar a implementação e a evolução da PNCiber.

     Art. 6º Ao CNCiber compete:

     I - propor atualizações para a PNCiber, a Estratégia Nacional de Cibersegurança e o Plano Nacional de Cibersegurança;

     II - avaliar e propor medidas para incremento da segurança cibernética no País;

     III - formular propostas para o aperfeiçoamento da prevenção, da detecção, da análise e da resposta a incidentes cibernéticos;

     IV - propor medidas para o desenvolvimento da educação em segurança cibernética;

     V - promover a interlocução com os entes federativos e a sociedade em matéria de segurança cibernética;

     VI - propor estratégias de colaboração para o desenvolvimento da cooperação técnica internacional em segurança cibernética; e

     VII - manifestar-se, por solicitação do Presidente da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, sobre assuntos relacionados à segurança cibernética.

     Art. 7º O CNCiber será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

     I - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o presidirá;

     II - um da Casa Civil da Presidência da República;

     III - um da Controladoria-Geral da União;

     IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

     V - um do Ministério das Comunicações;

     VI - um do Ministério da Defesa;

     VII - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

     VIII - um do Ministério da Educação;

     IX - um do Ministério da Fazenda;

     X - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

     XI - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

     XII - um do Ministério de Minas e Energia;

     XIII - um do Ministério das Relações Exteriores;

     XIV - um do Banco Central do Brasil;

     XV - um da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;

     XVI - um do Comitê Gestor da Internet no Brasil;

     XVII - três de entidades da sociedade civil com atuação relacionada à segurança cibernética ou à garantia de direitos fundamentais no ambiente digital;

     XVIII - três de instituições científicas, tecnológicas e de inovação relacionadas à área de segurança cibernética; e

     XIX - três de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de segurança cibernética.

     § 1º Cada membro do CNCiber terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

     § 2º Os membros do CNCiber de que tratam os incisos I a XV do caput e os respectivos suplentes serão indicados dentre ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível igual ou superior a 15 de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou, alternativamente, caso se trate de militar das Forças Armadas, dentre oficiais-generais.

     § 3º Os membros do CNCiber de que tratam os incisos I a XV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam, dentre agentes públicos em exercício no órgão representado ou em entidade a ele vinculada.

     § 4º O membro do CNCiber de que trata o inciso XVI do caput e o respectivo suplente serão indicados pelo Secretário-Executivo do Comitê Gestor da Internet no Brasil.

     § 5º Os membros do CNCiber de que tratam os incisos XVII a XIX do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos na forma do regimento interno do CNCiber, para mandato de três anos, permitida apenas uma recondução.

     § 6º Os membros do CNCiber e os respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

     § 7º O Presidente do CNCiber poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e de organizações da sociedade para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

     Art. 8º As deliberações do CNCiber relativas às suas competências estabelecidas no art. 6º serão submetidas à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.

     Art. 9º O CNCiber se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

     § 1º O quórum de reunião do CNCiber é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

     § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CNCiber terá o voto de qualidade.

     Art. 10. O CNCiber poderá instituir grupos de trabalho temáticos.

     § 1º Os grupos de trabalho:

     I - serão instituídos na forma de ato do CNCiber;

     II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

     III - estarão limitados a, no máximo, cinco em operação simultânea.

     § 2º Os membros dos grupos de trabalho serão indicados pelos órgãos e pelas entidades que representam e designados em ato do Presidente do CNCiber.

     Art. 11. Os membros do CNCiber e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

     Art. 12. A participação no CNCiber e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 13. A Secretaria-Executiva do CNCiber será exercida pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

     Parágrafo único. O regimento interno do CNCiber será elaborado pela Secretaria-Executiva e submetido para aprovação do Comitê em até duas reuniões ordinárias.

     Art. 14. Para a primeira composição do CNCiber, os membros de que tratam os incisos XVII a XIX do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

     Parágrafo único. Os membros escolhidos na forma prevista no caput comporão o CNCiber em caráter extraordinário e temporário, até a designação decorrente do processo de escolha a que se refere o § 5º do art. 7º.

     Art. 15. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018:

     I - o inciso I do caput do art. 2º; e

     II - o inciso I do caput do art. 6º.

     Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcos Antonio Amaro dos Santos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/12/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/2023, Página 10 (Publicação Original)