Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.851, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 - Publicação Original
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DECRETO Nº 11.851, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui o Comitê Nacional de Educação e Cultura em Direitos Humanos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Nacional de Educação e Cultura em Direitos Humanos no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Parágrafo único. O Comitê Nacional, órgão colegiado de natureza consultiva, tem o objetivo de assessorar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas de educação e cultura em direitos humanos.
Art. 2º Ao Comitê Nacional compete:
I - subsidiar a implementação, a divulgação, o monitoramento e a avaliação do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos e das Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos;
II - apoiar a formulação e a implementação da Política Nacional de Educação em Direitos Humanos, por meio de assessoramento na realização de programas, projetos e parcerias relacionados à educação e cultura em direitos humanos;
III - propor medidas e ações com vistas à promoção e ao fortalecimento da:
a) | educação popular em direitos humanos; e |
b) | educação e mídia em direitos humanos, inclusive digitais; |
IV - promover o diálogo e a troca de experiências com outros comitês e conselhos de direitos, de políticas ou setoriais, para o estabelecimento de estratégias comuns de atuação;
V - acompanhar a implementação, o monitoramento e a avaliação dos objetivos e das ações programáticas do Eixo Orientador V - Educação e Cultura em Direitos Humanos do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3, aprovado pelo Decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009;
VI - propor a elaboração de estudos, pesquisas e materiais necessários ao desenvolvimento e à promoção da educação e da cultura em direitos humanos; e
VII - apoiar a elaboração de estratégias de combate ao discurso de ódio para a proposição de políticas públicas de educação e cultura em direitos humanos.
Parágrafo único. A educação popular em direitos humanos a que se refere a alínea "a" do inciso III do caput compreende aquela realizada por organizações da sociedade civil e movimentos sociais.
Art. 3º O Comitê Nacional é composto por:
I - representantes dos seguintes órgãos do Poder Executivo federal:
a) | um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que o presidirá; |
b) | um do Ministério da Cultura; |
c) | um do Ministério da Educação; |
d) | um do Ministério da Igualdade Racial; |
e) | um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; |
f) | um do Ministério das Mulheres; |
g) | um do Ministério dos Povos Indígenas; e |
h) | um da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; |
II - dois representantes de docentes da educação básica;
III - dois representantes de docentes da educação superior;
IV - quatro representantes de entidades da sociedade civil e movimentos sociais com atuação relevante na área de educação em direitos humanos;
V - três especialistas com atuação relevante e notório saber na área de educação em direitos humanos;
VI - um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação; e
VII - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Educação.
§ 1º A Presidência do Comitê Nacional será exercida pela autoridade máxima da Assessoria Especial de Educação e Cultura em Direitos Humanos do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 2º Cada membro do Comitê Nacional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros do Comitê Nacional e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I, VI e VII do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 4º Os membros do Comitê Nacional e os respectivos suplentes de que tratam os incisos II, III e IV do caput serão selecionados por meio de edital a ser publicado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, para exercer um mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 5º Os critérios de seleção dos representantes a que se refere o § 4º serão estabelecidos em certame específico e serão baseados:
I - em formação acadêmica; e
II - experiência de atuação com educação e cultura em direitos humanos.
§ 6º Os membros do Comitê Nacional de que trata o inciso V do caput serão indicados pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania e deverão ter comprovada experiência profissional ou acadêmica de, no mínimo, cinco anos na área de educação em direitos humanos.
§ 7º As indicações de membros do Comitê Nacional garantirão a participação de, no mínimo:
I - uma mulher, entre titular e suplente, por órgão ou entidade participante; e
II - uma pessoa autodeclarada preta, parda ou indígena, entre titular e suplente, por órgão ou entidade participante.
§ 8º Na hipótese de impossibilidade de observância ao disposto no § 7º, o órgão ou a entidade competente pela indicação encaminhará justificativa à Presidência do Comitê Nacional.
Art. 4º São convidados permanentes do Comitê Nacional, sem direito a voto:
I - o Conselho Nacional de Educação;
II - o Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais;
III - o Conselho Nacional de Justiça;
IV - o Conselho Nacional do Ministério Público;
V - a Defensoria Pública da União;
VI - a Escola Nacional de Administração Pública;
VII - a Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais;
VIII - a Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura; e
IX - a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
Parágrafo único. Cada membro convidado do Comitê Nacional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
Art. 5º O Comitê Nacional se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de sua Presidência.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê Nacional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, a Presidência do Comitê Nacional terá o voto de qualidade.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional será exercida pela Assessoria Especial de Educação e Cultura em Direitos Humanos do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 7º Os membros do Comitê Nacional que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8º O Comitê Nacional poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, de outras instituições públicas e da sociedade civil, e especialistas, para participar das reuniões, sem direito a voto.
Art. 9º A participação no Comitê Nacional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. O Comitê Nacional elaborará o seu regimento interno a partir de proposta apresentada pela Presidência do Comitê.
Parágrafo único. O regimento interno de que trata o caput será aprovado pelo Ministro de Estado de Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/2023, Página 8 (Publicação Original)