Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.833, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.833, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre o Conselho Nacional da Juventude.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e na Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 - Estatuto da Juventude,

     DECRETA:

     Art. 1º O Conselho Nacional da Juventude, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria-Geral da Presidência da República, tem como finalidade formular e propor diretrizes de ação governamental destinadas à promoção de políticas públicas de juventude.

     Art. 2º Compete ao Conselho Nacional da Juventude:

     I - propor estratégias de acompanhamento e avaliação da Política Nacional de Juventude;

     II - apoiar a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República na articulação com:

a) órgãos e entidades da administração pública federal;
b) órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual e distrital; e
c) organizações da sociedade civil;

     III - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade socioeconômica da população juvenil, com vistas a contribuir para a elaboração de propostas de políticas públicas;

     IV - apresentar propostas de políticas públicas e de outras iniciativas que visem a assegurar e ampliar os direitos da juventude;

     V - ampliar a formulação de estratégias para implementação de políticas públicas de juventude por meio da articulação e da cooperação com:

a) conselhos estaduais, distrital e municipais de juventude; e
b) outros órgãos colegiados;

     VI - promover a articulação, a coordenação, o intercâmbio e a cooperação entre organizações nacionais e estrangeiras, de modo a ocupar papéis de protagonismo;

     VII - participar de conferências, cursos, simpósios e eventos para promover o debate de temas relacionados à juventude;

     VIII - aprovar o seu regimento interno;

     IX - eleger anualmente a Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Nacional da Juventude;

     X - instituir grupos de trabalho e comissões destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos;

     XI - deliberar sobre as hipóteses de perda de mandato dos membros do Conselho Nacional da Juventude;

     XII - aprovar o calendário de reuniões ordinárias; e

     XIII - aprovar, anualmente, o relatório de suas atividades e encaminhá-lo à Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República.

     § 1º As competências do Conselho Nacional da Juventude serão exercidas em conformidade com o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, e na Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 - Estatuto da Juventude.

     § 2º O regimento interno do Conselho Nacional da Juventude será elaborado por sua Mesa Diretora.

     Art. 3º São diretrizes do Conselho Nacional da Juventude:

     I - o respeito à organização autônoma da sociedade civil;

     II - o caráter público das discussões, dos processos e das resoluções;

     III - o respeito à identidade e à diversidade da juventude;

     IV - a pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações; e

     V - a análise global e integrada das dimensões, das estruturas, dos compromissos, das finalidades e dos resultados das políticas públicas de juventude.

     Art. 4º O Conselho Nacional da Juventude será integrado por representantes da administração pública federal e da sociedade civil, com reconhecida atuação na defesa e na promoção dos direitos da juventude.

     Art. 5º O Conselho Nacional da Juventude é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

     I - da administração pública federal:

a) um da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;
b) um do Ministério das Cidades;
c) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
d) um do Ministério da Cultura;
e) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
f) um do Ministério do Desenvolvimento Social, Assistência, Família e Combate à Fome;
g) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
h) um do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania;
i) um do Ministério da Educação;
j) um do Ministério do Esporte;
k) um do Ministério da Fazenda;
l) um do Ministério da Igualdade Racial;
m) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
n) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
o) um do Ministério das Mulheres;
p) um do Ministério dos Povos Indígenas;
q) um do Ministério da Saúde;
r) um do Ministério do Trabalho e Emprego;
s) um do Ministério do Turismo; e
t) um da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; e

     II - quarenta de organizações da sociedade civil que atuem na defesa e na promoção dos direitos da juventude.

     § 1º Cada membro do Conselho Nacional da Juventude terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

     § 2º Os membros do Conselho Nacional da Juventude de que trata o inciso I do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

     § 3º Os membros do Conselho Nacional da Juventude de que trata o inciso II do caput serão escolhidos por meio de eleição realizada por comissão eleitoral estabelecida pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

     § 4º Participarão do processo de escolha de que trata o § 3º as organizações da sociedade civil indicadas pelo Conselho Nacional da Juventude.

     § 5º A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República submeterá as indicações dos representantes das organizações da sociedade civil ao Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

     § 6º Os membros do Conselho Nacional da Juventude exercerão mandato de dois anos, admitida a recondução.

     § 7º Encerrado o período do mandato, os membros do Conselho Nacional da Juventude poderão permanecer em exercício em caráter pro tempore até a designação dos novos membros.

     § 8º As organizações da sociedade civil poderão indicar novo membro, titular ou suplente, durante o curso do mandato, desde que apresentem solicitação formal à Mesa Diretora.

     § 9º Na hipótese prevista no § 8º, os novos membros exercerão o mandato pelo período remanescente.

     § 10. A participação no Conselho Nacional da Juventude será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 6º São hipóteses de perda de mandato de membro do Conselho Nacional da Juventude de que trata o inciso II do caput do art. 5º:

     I - renúncia;

     II - ausência não justificada em duas reuniões ordinárias consecutivas;

     III - prática de ato incompatível com a sua função, assim determinado por decisão da maioria dos membros do Conselho Nacional da Juventude;

     IV - requerimento da organização da sociedade civil por ele representada; ou

     V - não apresentação de relatórios e de prestação de contas, quando as atividades correrem à conta de dotações orçamentárias da União.

     Art. 7º O Conselho Nacional da Juventude tem a seguinte estrutura:

     I - Plenário;

     II - Mesa Diretora;

     III - Mesa Diretora Ampliada;

     IV - grupos de trabalho; e

     V - comissões.

     Art. 8º A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Nacional da Juventude a que se refere o inciso IX do caput art. 2º serão exercidas, alternadamente, por representantes da administração pública federal e de organizações da sociedade civil.

     § 1º A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Nacional da Juventude:

     I - quando exercidas por representantes da administração pública federal, serão escolhidas dentre os membros de que trata o inciso I do caput do art. 5º e designadas pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

     II - quando exercidas por representantes de organizações da sociedade civil, serão escolhidas, por maioria simples, dentre os membros de que trata o inciso II do caput do art. 5º e designadas pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

     § 2º Os mandatos da Presidência e da Vice-Presidência do Conselho Nacional da Juventude serão exercidos por um ano.

     § 3º No primeiro ano de cada gestão do Conselho Nacional da Juventude, o mandato da Presidência será exercido por representante da administração pública federal.

     Art. 9º São atribuições da Presidência do Conselho Nacional da Juventude:

     I - convocar e presidir as reuniões do Conselho Nacional da Juventude;

     II - solicitar elaboração de estudos, informações e posicionamentos sobre temas de relevante interesse público ao Conselho Nacional da Juventude, aos grupos de trabalho ou às comissões;

     III - firmar as atas das reuniões do Conselho Nacional da Juventude;

     IV - organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e das comissões e convocar as respectivas reuniões; e

     V - nas hipóteses de empate, além do voto ordinário, exercer o voto de qualidade.

     Art. 10. Os grupos de trabalho e as comissões terão cronograma de trabalho específico e composição estabelecida pelo Plenário do Conselho Nacional da Juventude.

     § 1º Poderão participar dos grupos de trabalho e das comissões representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e personalidades de notório conhecimento na temática de juventude que não integrem o Conselho Nacional da Juventude.

     § 2º Os grupos de trabalho e as comissões serão presididos por membros titulares do Conselho Nacional da Juventude.

     Art. 11. O Conselho Nacional da Juventude se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Presidência ou solicitação de, no mínimo, trinta e um de seus membros, dentre os quais três deverão ser representantes da administração pública federal.

     § 1º O quórum de reunião do Conselho Nacional da Juventude é de trinta e um membros.

     § 2º O Plenário deliberará, preferencialmente, por consenso ou por maioria simples.

     § 3º Os membros do Conselho Nacional de Juventude que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

     § 4º A convocação para as reuniões extraordinárias será feita com antecedência mínima de quinze dias úteis, exceto nos casos de urgência.

     § 5º Nas reuniões extraordinárias, somente serão deliberadas as matérias que tenham motivado a sua convocação, sem alteração na ordem do dia.

     § 6º A Mesa Diretora do Conselho Nacional da Juventude poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

     § 7º As eventuais despesas com deslocamentos dos membros do Conselho Nacional da Juventude, dos grupos de trabalho e das comissões correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas à Secretaria-Geral da Presidência da República.

     Art. 12. É dever do Conselho Nacional da Juventude promover a realização de eventos regionais sobre temas relacionados às suas competências.

     Art. 13. A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional da Juventude, dos grupos de trabalho e das comissões será exercida pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República.

     Art. 14. O Conselho Nacional da Juventude elaborará o seu regimento interno no prazo de noventa dias, contado da data de sua primeira reunião, observado o disposto no inciso VIII do caput do art. 2º.

     Art. 15. Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pela Presidência do Conselho Nacional da Juventude, ad referendum do Plenário.

     Art. 16. Ficam revogados:

     I - o Decreto nº 10.069, de 17 de outubro de 2019; e

     II - o Decreto nº 11.470, de 5 de abril de 2023.

     Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 15 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Costa Macêdo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/12/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/2023, Página 9 (Publicação Original)