Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.831, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.831, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

Institui a Comissão Gestora do Sistema Integrado de Comércio Exterior.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituída a Comissão Gestora do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, com o objetivo de definir as diretrizes e os procedimentos relativos à padronização, à atualização, à harmonização e à simplificação do Siscomex.

     Art. 2º À Comissão Gestora compete:

     I - estabelecer diretrizes gerais e formular políticas para padronização, atualização, harmonização e simplificação do Siscomex;

     II - acompanhar e avaliar a implementação das diretrizes e das políticas do Siscomex;

     III - aprovar o orçamento conjunto para desenvolvimento, implantação, produção e manutenção corretiva e evolutiva do Siscomex;

     IV - decidir sobre assuntos relativos ao Siscomex que tenham impacto orçamentário para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e para a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

     V - propor ações e parcerias entre os intervenientes no comércio exterior para comunicação, divulgação e aperfeiçoamento do Siscomex;

     VI - editar normas complementares às normas gerais expedidas pelo Ministro de Estado da Fazenda e pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, relacionadas à administração e ao uso do Siscomex, observadas as competências dos órgãos e das entidades da administração pública federal intervenientes em operações de comércio exterior; e

     VII - deliberar sobre a ordem de priorização de demandas associadas ao Siscomex.

     Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no inciso I do caput, a Comissão Gestora poderá celebrar convênios, acordos de cooperação, ajustes e instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública e instituições de direito público e privado, observados os instrumentos de competência das autoridades do Ministério da Fazenda e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e dos seus órgãos.

     Art. 3º A Comissão Gestora é composta pelos seguintes membros:

     I - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;

     II - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

     III - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e

     IV - Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

     § 1º A Presidência e a Vice-Presidência da Comissão Gestora serão exercidas, em regime de rodízio anual, pelos membros de que tratam os incisos I e II do caput, respectivamente.

     § 2º Os membros titulares da Comissão Gestora serão representados pelos respectivos substitutos legais em suas ausências e em seus impedimentos.

     § 3º Ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços disporá sobre a organização interna da Comissão Gestora.

     Art. 4º A Comissão Gestora se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, mediante solicitação de sua Presidência ou Vice-Presidência.

     § 1º A solicitação a que se refere o caput será realizada com antecedência mínima de dez dias da data prevista para a reunião, acompanhada da pauta de deliberações.

     § 2º O quórum de reunião da Comissão Gestora é de três integrantes, observada a presença dos representantes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

     Art. 5º As reuniões da Comissão Gestora serão realizadas nas modalidades presencial ou virtual.

     Art. 6º O Presidente da Comissão Gestora poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal e de instituições privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

     Art. 7º A Comissão Gestora deliberará por consenso de todos os seus membros e a decisão será disponibilizada no sítio eletrônico do Siscomex.

     § 1º Na hipótese de a reunião se realizar com o quórum mínimo, a deliberação será adiada até que o membro ausente profira seu voto.

     § 2º Na reunião em que for retomada a deliberação, serão computados os votos já proferidos pelos demais membros, ainda que não compareçam ou que tenham deixado o exercício do cargo.

     § 3º O membro da Comissão Gestora que pedir vista de assunto constante da pauta deverá manifestar-se, para prosseguimento da deliberação, na reunião seguinte, permitida a antecipação dos votos dos demais membros.

     Art. 8º A Comissão Gestora poderá deliberar sobre as matérias de sua competência por meio eletrônico, ressalvado o direito dos membros de destacar qualquer assunto para sessão presencial ou virtual.

     § 1º Os membros da Comissão Gestora deverão se manifestar no prazo de cinco dias úteis, contado da data de disponibilização da pauta eletrônica.

     § 2º Apurados os votos, a ata será lavrada nos termos do disposto no parágrafo único do art. 9º e disponibilizada na forma do caput do art. 7º.

     Art. 9º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda serão os órgãos responsáveis por prestar apoio administrativo à Comissão Gestora.

     Parágrafo único. As reuniões e as deliberações da Comissão Gestora, inclusive as realizadas por meio eletrônico, constarão de ata lavrada, em conjunto, pelos órgãos a que se refere o caput, que conterá:

     I - a data e a modalidade da sessão;

     II - a indicação dos membros presentes ou participantes;

     III - a relação dos processos e itens apresentados;

     IV - o resumo dos principais assuntos tratados;

     V - as manifestações expressamente solicitadas;

     VI - os eventuais pedidos de vista; e

     VII - a especificação das votações.

     Art. 10. Ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços instituirá o Comitê Executivo do Siscomex, com o objetivo de auxiliar a Comissão Gestora no exercício de suas competências.

     Parágrafo único. O ato de que trata o caput disporá sobre a composição, a organização e funcionamento do Comitê Executivo.

     Art. 11. A Comissão Gestora poderá instituir grupos técnicos para o cumprimento de suas competências.

     Parágrafo único. Ato da Comissão Gestora disporá sobre a organização e o funcionamento dos grupos técnicos.

     Art. 12. A participação na Comissão Gestora e em seus grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 14 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/12/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/12/2023, Página 13 (Publicação Original)