Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.817, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.817, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023

Promulga o Protocolo de Adesão do Estado Plurinacional da Bolívia ao Mercosul, firmado em Brasília, em 17 de julho de 2015.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

     Considerando que a República Federativa do Brasil firmou, em 26 de março de 1991, o Tratado de Assunção;

     Considerando que o Tratado foi promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991;

     Considerando que os Estados Partes do Mercosul e o Estado Plurinacional da Bolívia firmaram o Protocolo de Adesão do Estado Plurinacional da Bolívia ao Mercosul, em Brasília, em 17 de julho de 2015; e

     Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo de Adesão por meio do Decreto Legislativo nº 141, de 29 de novembro de 2023;

     DECRETA:

     Art. 1º Fica promulgado o Protocolo de Adesão do Estado Plurinacional da Bolívia ao Mercosul, firmado em Brasília, em 17 de julho de 2015, anexo a este Decreto.

     Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo de Adesão do Estado Plurinacional da Bolívia ao Mercosul e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 8 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira

 

PROTOCOLO DE ADESÃO DO ESTADO PLURINACIONAL DA BOLÍVIA AO MERCOSUL

     A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai, a República Oriental do Uruguai, a República Bolivariana da Venezuela e o Estado Plurinacional da Bolívia, doravante as Partes:

     REAFIRMANDO os princípios e objetivos do Tratado de Montevidéu de 1980 e do Tratado de Assunção de 1991;

     REAFIRMANDO a importância da adesão do Estado Plurinacional da Bolívia ao MERCOSUL para a consolidação do processo de integração da América do Sul, com base no reforço mútuo e convergência dos diferentes esforços e mecanismos sub-regionais de integração;

     CONSIDERANDO que o processo de integração deve ser um instrumento para promover o desenvolvimento integral, enfrentar a pobreza e a exclusão social, baseado na complementação, na solidariedade, na cooperação e na busca de mitigação de assimetrias;

     RECORDANDO que, em carta do Presidente Evo Morales à Presidência Pro Tempore do MERCOSUL de 21 de dezembro de 2006, o Governo do Estado Plurinacional da Bolívia manifestou sua disposição de iniciar os trabalhos que permitam sua incorporação como Estado Parte do MERCOSUL;

     DESTACANDO que o MERCOSUL acolheu favoravelmente a disposição do Estado Plurinacional da Bolívia de iniciar os trabalhos com vistas à sua plena incorporação ao MERCOSUL e que, por ocasião da XXXII Cúpula de Presidentes do MERCOSUL, foi adotada a Decisão CMC Nº 01/07, de 18/1/07, pela qual se criou o Grupo de Trabalho Ad Hoc para a Incorporação da Bolívia ao MERCOSUL;

     ASSINALANDO que, ao amparo desse processo, foram realizadas em 2007 duas reuniões do referido GT Ad Hoc, com vistas à plena incorporação do Estado Plurinacional da Bolívia ao MERCOSUL;

     RESSALTANDO que, por ocasião da XLI Reunião Ordinária do CMC, os Estados Partes do MERCOSUL reiteraram o convite ao Estado Plurinacional da Bolívia para aprofundar sua relação com o MERCOSUL;

     TENDO EM VISTA que o Estado Plurinacional da Bolívia desenvolverá sua integração no MERCOSUL conforme os compromissos emanados deste Protocolo, sob os princípios da gradualidade, flexibilidade e equilíbrio, o reconhecimento das assimetrias e do tratamento diferenciado, assim como dos princípios de segurança alimentar, meios de subsistência e desenvolvimento rural integral.

     ACORDAM:

ARTIGO 1º

     O Estado Plurinacional da Bolívia adere ao Tratado de Assunção, ao Protocolo de Ouro Preto, ao Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL, ao Protocolo Modificativo ao Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL, ao Protocolo de Assunção sobre Compromisso com a Promoção e Proteção dos Direitos Humanos do MERCOSUL, e ao Protocolo Constitutivo do Parlamento do MERCOSUL, que constam como anexos I, II, III, IV, V e VI, respectivamente, nos termos estabelecidos no Artigo 20 do Tratado de Assunção.

     As Partes se comprometem a realizar as modificações na normativa MERCOSUL necessárias para a aplicação do presente Protocolo.

ARTIGO 2º

     O mecanismo de solução de controvérsias estabelecido no Protocolo de Olivos e em seu Protocolo Modificativo se aplicará às controvérsias nas quais o Estado Plurinacional da Bolívia esteja envolvido, relativas às normas que referida Parte haja incorporado a seu ordenamento jurídico interno.

 ARTIGO 3º

     O Estado Plurinacional da Bolívia adotará, gradualmente, o acervo normativo vigente do MERCOSUL, no mais tardar em quatro (4) anos contados a partir da data de entrada em vigência do presente instrumento. Para tanto, o Grupo de Trabalho criado no Artigo 12 deste Protocolo estabelecerá o cronograma de adoção da referida normativa.

     As normas MERCOSUL que, na data da entrada em vigor do presente instrumento, estiverem em trâmite de incorporação, entrarão em vigência com a incorporação ao ordenamento jurídico interno dos demais Estados Partes do MERCOSUL. A incorporação pelo Estado Plurinacional da Bolívia de tais normas realizar-se-á nos termos do parágrafo anterior.

ARTIGO 4º

     No mais tardar em quatro (4) anos, contados a partir da data da entrada em vigência do presente instrumento, o Estado Plurinacional da Bolívia adotará a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), a Tarifa Externa Comum (TEC) e o Regime de Origem do MERCOSUL. Para esse fim, tendo em conta o Artigo 5°, o Grupo de Trabalho criado no Artigo 12 deste Protocolo estabelecerá o cronograma de adoção da TEC, contemplando as exceções de acordo com as normas vigentes do MERCOSUL, buscando preservar e aumentar a produtividade de seus setores produtivos.

ARTIGO 5º

     No processo de incorporação do Estado Plurinacional da Bolívia ao MERCOSUL, será levada em consideração a necessidade de estabelecer instrumentos que promovam a mitigação de assimetrias entre os Estados Partes, de forma a favorecer um desenvolvimento econômico relativo equilibrado no MERCOSUL e assegurar um tratamento não menos favorável que o vigente entre as Partes.

ARTIGO 6º

     As Partes acordam alcançar o livre comércio recíproco a partir da data de entrada em vigência do presente Protocolo, considerando o disposto no Artigo 7°.

ARTIGO 7º

     No mais tardar em quatro (4) anos, contados a partir da data de entrada em vigência deste Protocolo, ficarão sem efeito entre as Partes o disposto no Acordo de Complementação Econômica Nº 36 e no Acordo de Comércio e Complementaridade Econômica entre a República Bolivariana da Venezuela e o Estado Plurinacional da Bolívia.

ARTIGO 8º

     O Grupo de Trabalho criado no Artigo 12 deste Protocolo definirá as condições a serem negociadas com terceiros países ou grupos de países para a adesão do Estado Plurinacional da Bolívia aos instrumentos internacionais e acordos celebrados pelos demais Estados Partes com aqueles, no âmbito do Tratado de Assunção.

ARTIGO 9º

     As Partes acordam que, a partir da assinatura do presente Protocolo, e até a data de sua entrada em vigor, o Estado Plurinacional da Bolívia integrará a Delegação do MERCOSUL nas negociações com terceiros.

ARTIGO 10

     Com vistas ao aprofundamento do MERCOSUL, as Partes reafirmam seu compromisso de trabalhar conjuntamente para identificar e aplicar medidas destinadas a impulsionar a inclusão social e assegurar condições de vida digna para seus povos.

ARTIGO 11

     A partir da data da entrada em vigência do presente Protocolo, o Estado Plurinacional da Bolívia adquirirá a condição de Estado Parte e participará com todos os direitos e obrigações do MERCOSUL, de acordo com o Artigo 2° do Tratado de Assunção e nos termos do presente Protocolo.

ARTIGO 12

     A fim de desenvolver as tarefas previstas no presente Protocolo, cria-se um Grupo de Trabalho integrado por representantes das Partes. O Grupo de Trabalho deverá concluir tais tarefas no mais tardar em um prazo de cento e oitenta (180) dias a partir da data de sua primeira reunião.

 ARTIGO 13

     O presente Protocolo entrará em vigência no trigésimo dia contado a partir da data de depósito do último instrumento de ratificação incluindo as ratificações a respeito do instrumento subscrito com anterioridade que estabelece obrigações e direitos idênticos aos previstos no presente Protocolo que estejam de posse de seu depositário.

     A República do Paraguai será o depositário do presente Acordo e de seus instrumentos de ratificação. O depositário deverá notificar às Partes a data dos depósitos dos instrumentos de ratificação.

     O depositário notificará a entrada em vigor do Protocolo e enviará cópia devidamente autenticada do mesmo.

     FEITO na cidade de Brasília, República Federativa do Brasil, aos 17 dias do mês de julho de dois mil e quinze, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

____________________________________________

Mauro Vieira

Ministro de Estado das Relações Exteriores

da República Federativa do Brasil

PELA REPÚBLICA DA ARGENTINA

____________________________________________

Héctor Timerman

Ministro de Relações Exteriores e Culto

da República Argentina


PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI

____________________________________________

Eladio Loizaga

Ministro de Relações Exteriores

da República do Paraguai

PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

____________________________________________

Rodolfo Nin Novoa

Ministro de Relações Exteriores

da República Oriental do Uruguai

PELA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA

__________________________________________

Delcy Rodríguez

Ministra do Poder Popular para Relações Exteriores

da República Bolivariana da Venezuela

PELO ESTADO PLURINACIONAL DA BOLÍVIA

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David Choquehuanca

Ministro das Relações Exteriores

do Estado Plurinacional da Bolívia



Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/12/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/2023, Página 1 (Publicação Original)