Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.807, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023 - Publicação Original
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DECRETO Nº 11.807, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera o Decreto nº 11.178, de 18 de agosto de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional - Iphan, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Instituto do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional - Iphan para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) | três CCE 1.13; |
b) | dezenove CCE 1.10; |
c) | dezesseis CCE 1.07; |
d) | oito CCE 1.05; |
e) | uma FCE 1.02; e |
f) | três FCE 1.01; e |
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Iphan:
a) | um CCE 1.14; |
b) | dois CCE 2.13; |
c) | cinco FCE 1.13; |
d) | vinte e sete FCE 1.10; |
e) | três FCE 1.09; |
f) | onze FCE 1.07; |
g) | dezenove FCE 1.05; |
h) | duas FCE 1.04; e |
i) | uma FCE 2.02. |
Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 11.178, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.
Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III.
Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.178, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ..............................................................................................................
.........................................................................................................................
II - ......................................................................................................................
b) Assessoria de Assuntos Internacionais;
...........................................................................................................................
IV - ....................................................................................................................
............................................................................................................................
d) Departamento de Ações Estratégicas e Intersetoriais; e
.......................................................................................................................... " (NR)
I - gerir o Sistema Nacional do Patrimônio Cultural e definir suas diretrizes, seus parâmetros e suas linhas de ação, em consonância com as resoluções da Diretoria Colegiada;
II - propor, para aprovação da Diretoria Colegiada, as políticas:
b) de Gestão Documental;
c) editorial institucional;
d) de gestão da informação; e
e) de Fomento e Economia do Patrimônio;
III - coordenar, em nível nacional:
b) os programas e os projetos de educação patrimonial e de formação e capacitação de agentes públicos internos e externos, no âmbito da Política Nacional de Patrimônio Cultural;
c) os programas e os projetos relacionados à política de gestão documental do Iphan e prestar assistência técnica aos órgãos descentralizados do Iphan;
d) os programas e os projetos relacionados à política editorial do Iphan;
e) as atividades relacionadas à publicação da Revista do Patrimônio;
f) as atividades relacionadas ao Prêmio Rodrigo Melo Franco de Andrade; e
g) os programas e os instrumentos relacionados à política de fomento e economia do patrimônio;
IV - propor, coordenar e implementar em nível nacional programas e projetos institucionais que envolvam a articulação nacional e internacional entre diferentes agentes para fins de preservação e salvaguarda de bens culturais e de promoção da Política Nacional de Patrimônio Cultural;
V - celebrar, acompanhar e apoiar a execução de acordos de cooperação técnica cujos objetos estejam relacionados às suas demais competências;
VI - desenvolver, manter e aprimorar o observatório do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural; e
VII - propor e desenvolver diretrizes e acompanhar e avaliar as atividades relativas aos processos de:
b) difusão de ações do Iphan para a preservação do patrimônio cultural. " (NR)
I - articular, coordenar, monitorar e avaliar:
......................................................................................................................................
II - articular ações com os demais órgãos e entidades da administração pública federal e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a viabilização de programas, projetos e ações de cooperação técnica e institucional;
III - coordenar a elaboração, a implementação e a avaliação de programas e projetos especiais e estratégicos do Iphan;
IV - desenvolver parcerias com órgãos e entidades governamentais, entidades culturais, organizações não governamentais e comunidades;
V - promover a integração e a colaboração entre diferentes unidades do Iphan;
VI - capacitar e desenvolver equipes multidisciplinares, proporcionando treinamento contínuo e oportunidades de desenvolvimento profissional, com foco em inovação e excelência; e
VII - avaliar as políticas públicas nas áreas de patrimônio cultural e sistema de gestão, com foco na identificação de seus impactos, na identificação de oportunidades de melhoria e na divulgação dos resultados para a sociedade." (NR)
............................................................................................................................
IX - assinar os atos de tombamento de bens culturais, conforme deliberação do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, e submetê-los à homologação do Ministro de Estado da Cultura;
..........................................................................................................................." (NR)
I - a alínea "c" do inciso II do caput do art. 3º; e
II - do caput do art. 16:
a) | as alíneas "a" e "b" do inciso I; |
b) | as alíneas "a" a "c" do inciso IV; |
c) | as alíneas "c" e "d" do inciso VII; e |
d) | os incisos VIII e IX. |
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 13 de dezembro de 2023.
Brasília, 28 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Margareth Menezes da Purificação Costa
Esther Dweck
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/11/2023, Página 7 (Publicação Original)