Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.803, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.803, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023

Promulga a Decisão CMC nº 29/10, de 8 de novembro de 2010, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que estabelece as Contribuições para o Orçamento da Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a Decisão CMC nº 29/10, de 8 de novembro de 2010, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que estabelece as Contribuições para o Orçamento da Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão, foi firmada pelos Estados Partes do Mercosul em Montevidéu, em 8 de novembro de 2010; e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Decisão por meio do Decreto Legislativo nº 246, de 14 de junho de 2013;

     DECRETA: 

     Art. 1º Fica promulgada a Decisão CMC nº 29/10, de 8 de novembro de 2010, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que estabelece as Contribuições para o Orçamento da Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão, firmada pelos Estados Partes do Mercosul em Montevidéu, em 8 de novembro de 2010, anexa a este Decreto.

     Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da referida Decisão e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 28 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Maria Laura da Rocha

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 29/10

CONTRIBUIÇÕES PARA O ORÇAMENTO DA SECRETARIA
DO TRIBUNAL PERMANENTE DE REVISÃO

     TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, o Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL, o Protocolo Modificativo do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL, as Decisões Nº 37/03 e 01/05 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nº 50/03, 66/05 e 72/06 do Grupo Mercado Comum.

     CONSIDERANDO:

     Que o Protocolo Modificativo do Protocolo de Olivos e Regulamento do Protocolo de Olivos estabelecem que o Tribunal Permanente de Revisão, com sede na cidade de Assunção, contará com uma Secretaria;

     Que de conformidade com o disposto na Resolução GMC Nº 66/05, esta Secretaria deve contar com um orçamento para financiar seus gastos de funcionamento;

     Que alguns Estados Partes necessitam de aprovação legislativa das disposições sobre essas contribuições.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:


     Art. 1º - Estabelecer que o orçamento anual para cobrir os gastos de funcionamento da Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão, assim como aqueles que determine o Grupo Mercado Comum, conforme o disposto pelo Art. 9 da Resolução GMC Nº66/05, será financiado, em partes iguais, por contribuições dos Estados Partes.

     Art. 2º - Determinar que a elaboração, o desenho, a apresentação e a execução de cada Orçamento anual estarão a cargo do Secretário do TPR e deverá ajustar-se no disposto na Resolução GMC Nº 50/03.

     Art. 3º - Esta Decisão necessita ser incorporada apenas ao ordenamento jurídico interno da República Federativa do Brasil. Esta incorporação deverá ser realizada antes de 8/XI/2011.

     CMC (Dec. Nº 20/02, Art. 6º) - Montevidéu, 8/XI/2010.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/11/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/11/2023, Página 6 (Publicação Original)