Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.801, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 11.801, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023

Institui o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor orientações para a elaboração e o desenvolvimento de programas de aprendizagem profissional direcionados ao setor de vigilância privada e ao segmento de transporte de valores.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor orientações para a elaboração e o desenvolvimento de programas de aprendizagem profissional direcionados ao setor de vigilância privada e ao segmento de transporte de valores, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.

     Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:

     I - realizar diagnóstico dos entraves de natureza jurídica e técnica para a oferta de programas de aprendizagem profissional direcionados ao setor de vigilância privada e ao segmento de transporte de valores; e

     II - propor orientações de âmbito nacional acerca do marco normativo e regulatório aplicável ao tema.

     Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por doze representantes, dos quais:

     I - três do Governo federal;

     II - três dos trabalhadores;

     III - três dos empregadores; e

     IV - três de entidades formadoras.

     § 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

     § 2º Os representantes de que trata do inciso I do caput serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

     I - dois pelo Ministério do Trabalho e Emprego, dos quais um coordenará o Grupo de Trabalho Interministerial; e

     II - um pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

     § 3º Os representantes de que trata o inciso II do caput serão indicados pelas seguintes centrais sindicais:

     I - Central Única dos Trabalhadores - CUT;

     II - União Geral dos Trabalhadores - UGT; e

     III - Força Sindical - FS.

     § 4º Os representantes de que trata o inciso III do caput serão indicados pelas seguintes confederações empresariais:

     I - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;

     II - Confederação Nacional do Transporte - CNT; e

     III - Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF.

     § 5º Os representantes de que trata o inciso IV do caput serão indicados pelas seguintes entidades formadoras:

     I - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;

     II - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; e

     III - Associação Brasileira de Cursos de Formação e Aperfeiçoamento de Vigilantes.

     § 6º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

     Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

     § 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

     § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo Interministerial terá o voto de qualidade.

     § 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

     Art. 5º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

     Art. 6º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.

     Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 8º O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de noventa dias, contados de sua primeira reunião, prorrogável uma vez por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

     Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado aos titulares dos órgãos e das entidades nele representados.

     Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 28 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Luiz Marinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/11/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/11/2023, Página 3 (Publicação Original)