Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.796, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023 - Publicação Original
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DECRETO Nº 11.796, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera o Decreto nº 11.064, de 6 de maio de 2022, que regulamenta os art. 3º e art. 4º da Lei n º 14.166, de 10 de junho de 2021, para dispor sobre a autorização aos bancos administradores dos fundos constitucionais para realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15-E da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e nos art. 3º e art. 4º da Lei nº 14.166, de 10 de junho de 2021,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 11.064, de 6 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
.............................................................................................................................. " (NR)
§ 1º O devedor, na modalidade de liquidação à vista, terá prazo até 24 de abril de 2024 para realizar o pagamento de todos os valores devidos perante o banco administrador.
§ 2º O devedor, na modalidade pagamento com reestruturação do cronograma de reembolso, terá prazo até 24 de abril de 2024 para formalizar a prorrogação, em conjunto com todos os intervenientes e coobrigados da operação, perante o banco administrador.
............................................................................................................................." (NR)
.............................................................................................................................
§ 3º O reescalonamento do valor renegociado deve ser realizado conforme a seguir:
I - nas renegociações extraordinárias efetivadas até 30 de novembro de 2023:
b) nas demais hipóteses, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo as parcelas com vencimentos entre 30 de janeiro 2023 e a data da efetivação da renegociação extraordinária ser proporcionalmente acomodadas até a última parcela em 30 de novembro de 2032, com juros capitalizados na carência, dispensado estudo de capacidade de pagamento; e
II - nas renegociações extraordinárias efetivadas após 30 de novembro de 2023:
b) nas demais hipóteses, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo as parcelas com vencimentos entre 30 de janeiro 2023 e a data da efetivação da renegociação extraordinária ser proporcionalmente acomodadas até a última parcela em 30 de novembro de 2032, com juros capitalizados na carência, dispensado estudo de capacidade de pagamento. " (NR)
............................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva
Fernando Haddad
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - B - 24/11/2023, Página 1 (Publicação Original)