Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.788, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.788, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola Lagoa das Piranhas, situado no Município de Bom Jesus da Lapa, Estado da Bahia.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 84, caput, inciso IV, e art. 216, § 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, inciso XXIV, da Constituição, no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 5º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o Processo INCRA/SR(BA)/nº 54160.005093/2005-78,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais com domínio válido abrangidos pelo território quilombola Lagoa das Piranhas, com área de nove mil novecentos e cinquenta e um hectares setenta ares e noventa e sete centiares, localizado no Município de Bom Jesus da Lapa, Estado da Bahia, reconhecida e declarada pela Portaria do Incra nº 662, de 24 de abril de 2018, como terras da referida comunidade quilombola, cujas coordenadas foram descritas no Processo INCRA/SR(BA)/nº 54160.005093/2005-78.

     Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, máquinas e implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou discriminação, às áreas:

     I - de domínio público constituído por lei ou registro público; e

     II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade quilombola.

     Art. 3º Fica o Incra autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, atestada a legitimidade dominial dos imóveis de que trata o art. 1º.

     § 1º O Incra, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.

     § 2º O Incra, representado pela Procuradoria-Geral Federal, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

     Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não impede a implantação e a operação de infraestrutura necessária à prestação de serviços públicos de qualquer natureza ou o aproveitamento de eventual potencial energético ou minerário no imóvel, atividades que deverão ser compatibilizadas com a regularização fundiária do território quilombola objeto do presente ato, na forma da legislação vigente.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 20 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/11/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/11/2023, Página 8 (Publicação Original)