Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.783, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.783, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023

Institui o Programa Brasil Mais Produtivo e o Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais Produtivo.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído o Programa Brasil Mais Produtivo, com o objetivo de elevar os níveis de produtividade, de eficiência e de maturidade digital nas empresas brasileiras, por meio de ações de extensionismo técnico e tecnológico e consultoria técnica especializada, de difusão de tecnologias voltadas para transformação digital e de concessão de crédito para apoio à digitalização e à inovação.

     Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se ações de extensionismo técnico e tecnológico e consultoria técnica especializada aquelas com o objetivo de promover e difundir conhecimentos, técnicas e práticas produtivas geradoras de externalidades positivas, por meio da prestação de serviços, da indicação de melhorias gerenciais e de técnicas de aperfeiçoamento contínuo da gestão dos processos produtivos.

     Art. 2º São objetivos do Programa Brasil Mais Produtivo:

     I - desenvolver e aplicar técnicas e tecnologias destinadas à transformação digital e ao aumento da produtividade e da eficiência no processo produtivo e gerencial em empresas de diferentes segmentos no território nacional;

     II - desenvolver e aplicar ferramentas e soluções tecnológicas de monitoramento da produtividade e da eficiência no processo produtivo; e

     III - promover a cultura de aperfeiçoamento contínuo das empresas brasileiras.

     Art. 3º Compete à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:

     I - coordenar o Programa;

     II - exercer a gestão estratégica do Programa;

     III - editar as normas complementares necessárias à implementação do Programa;

     IV - estabelecer as diretrizes e os critérios de aplicação das ações do Programa;

     V - elaborar periodicamente o planejamento estratégico do Programa;

     VI - coordenar as instituições envolvidas, de acordo com as modalidades de atendimento do Programa;

     VII - ajustar e validar as metodologias adotadas nos projetos-piloto para posterior escalonamento no Programa;

     VIII - articular e estabelecer acordos e parcerias com entidades públicas e privadas, para colaboração ou participação na execução do Programa, nos termos do disposto no art. 9º;

     IX - solicitar dados e informações às instituições envolvidas;

     X - avaliar periodicamente os resultados; e

     XI - sugerir ajustes para aprimorar o desempenho das ações do Programa.

     Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá solicitar o auxílio de instituição especializada para a realização do disposto nos incisos X e XI do caput.

     Art. 4º O Departamento de Transformação Digital, Inovação e Novos Negócios da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços atuará como Secretaria-Executiva do Programa e prestará o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento da governança do Programa.

     Art. 5º A Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, nos termos do disposto no contrato de gestão, será a instituição responsável pela gestão operacional do Programa, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

     § 1º Compete à ABDI:

     I - prestar o apoio técnico e operacional ao Coordenador do Programa;

     II - contratar a prestação de serviços técnicos de extensionismo técnico e tecnológico;

     III - promover a gestão dos contratos de consultoria técnica especializada prestada às empresas beneficiárias do Programa, quando os atendimentos não forem realizados diretamente por parceiros nos termos do disposto no art. 9º;

     IV - monitorar a execução dos atendimentos de extensionismo técnico e tecnológico;

     V - receber, dos prestadores de serviços técnicos de que trata o inciso II e das entidades parceiras, os dados dos atendimentos, sistematizar os resultados e encaminhar ao Coordenador do Programa as informações necessárias ao planejamento, à implementação, ao controle, à avaliação e ao aperfeiçoamento do Programa; e

     VI - viabilizar a transparência dos resultados alcançados pelo Programa à sociedade, por meio de sua comunicação institucional, o que inclui a gestão dos portais e das plataformas digitais.

     § 2º A ABDI poderá celebrar convênio ou outro instrumento de parceria para recebimento de recursos, inclusive com órgãos e entidades da administração pública que tenham interesse em apoiar e utilizar o Programa em modalidades de atendimento correlatas às suas missões institucionais, observado o disposto no art. 17 da Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004, e nas normas aplicáveis à ABDI.

     Art. 6º Os prestadores de serviços técnicos a que se refere o inciso II do § 1º do art. 5º serão previamente credenciados por meio de chamamento público realizado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

     Parágrafo único. O credenciamento de que trata o caput dependerá da validação dos candidatos pelo Comitê de Orientação Estratégica do Programa, conforme critérios de capacidade:

     I - técnica e de execução reconhecidas;

     II - de atendimento na abrangência territorial definida pelo chamamento público;

     III - de padronização do atendimento;

     IV - de ajustar a metodologia de acordo com as orientações do Coordenador do Programa; e

     V - de organizar, de reunir e de encaminhar as informações dos atendimentos à ABDI.

     Art. 7º O Programa contará com contrapartidas financeiras das empresas beneficiadas, a serem estabelecidas pelo Coordenador do Programa, que poderá estabelecer tratamento diferenciado conforme o porte empresarial.

     Art. 8º Fica instituída, no âmbito do Programa, iniciativa voltada à concessão de crédito para apoio à digitalização e à transformação digital a pessoas jurídicas de direito privado, que poderá ser operacionalizada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e pela Financiadora de Estudos e Projetos - Finep, por meio de suas linhas de crédito.

     Parágrafo único. Para fins da concessão de crédito de que trata o caput, será realizada, por meio de parceiro estratégico do Programa, consultoria técnica especializada para a elaboração de plano de digitalização e para acompanhamento de sua implementação junto ao mutuário, com a possibilidade de que tais serviços sejam incluídos no escopo do financiamento pelo BNDES ou pela Finep.

     Art. 9º Poderão colaborar ou participar, por meio de parcerias ou acordos estabelecidos com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, da execução do Programa:

     I - órgãos e entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais;

     II - organismos internacionais;

     III - entidades empresariais;

     IV - entidades com personalidade jurídica de direito privado constituídas sob a forma de serviço social autônomo; e

     V - outras organizações da sociedade civil.

     § 1º Os órgãos e as entidades de que trata o caput poderão estabelecer parcerias estratégicas para a participação direta na execução das atividades do Programa, inclusive para o desenvolvimento de metodologias e o atendimento a empresas.

     § 2º Os parceiros estratégicos, conforme o disposto no § 1º, disponibilizarão estrutura, pessoal e recursos próprios para a participação no Programa, conforme o acordo formalizado com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

     § 3º As parcerias e os acordos de que trata este artigo não implicarão transferência de recursos financeiros entre o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e os órgãos ou as entidades participantes.

     § 4º Os parceiros estratégicos estão dispensados do credenciamento previsto no art. 6º.

     Art. 10. Fica instituído o Comitê de Orientação Estratégica, ao qual compete:

     I - assegurar o alinhamento do Programa às diretrizes da política industrial, de competitividade e de inovação do Governo federal;

     II - criar subcomitês de orientação técnica para cada modalidade de atendimento do Programa e indicar os seus membros, nos termos do disposto no art. 13;

     III - validar as sugestões e as decisões dos subcomitês de orientação técnica;

     IV - avaliar periodicamente os resultados da execução do Programa;

     V - auxiliar nas ações de comunicação e de divulgação do Programa, por meio das estruturas dos órgãos e das entidades que integram o Comitê;

     VI - validar os indicadores de monitoramento e de avaliação dos resultados alcançados, a partir das propostas dos subcomitês de orientação técnica e de sua Secretaria-Executiva;

     VII - validar a criação de novas modalidades de atendimento do Programa, a partir das propostas de sua Secretaria-Executiva;

     VIII - definir cadeias produtivas e setores prioritários para aplicação do Programa;

     IX - integrar o Programa a outras iniciativas de natureza semelhante, com vistas à potencialização mútua; e

     X - deliberar sobre casos excepcionais que surjam durante a execução do Programa, quando não forem consensuais nos subcomitês de orientação técnica.

     Art. 11. O Comitê de Orientação Estratégica é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

     I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o coordenará;

     II - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

     III - Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

     IV - Ministério de Minas e Energia;

     V - Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial;

     VI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

     VII - Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial;

     VIII - Financiadora de Estudos e Projetos;

     IX - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas; e

     X - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.

     § 1º Cada membro do Comitê de Orientação Estratégica terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

     § 2º Os membros do Comitê de Orientação Estratégica e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

     Art. 12. O Comitê de Orientação Estratégica se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.

     § 1º O quórum de reunião do Comitê de Orientação Estratégica é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

     § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê de Orientação Estratégica terá o voto de qualidade.

     § 3º As reuniões ocorrerão obrigatoriamente com a participação do representante da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

     Art. 13. O Comitê de Orientação Estratégica poderá instituir subcomitês de orientação técnica para cada modalidade de atendimento do Programa, com o objetivo de discutir questões técnicas de atendimento e dar suporte às suas decisões.

     § 1º Os subcomitês de orientação técnica a que se refere o caput serão compostos por representantes indicados pelos membros do Comitê de Orientação Estratégica, de forma a considerar a correlação da atuação dos órgãos e das entidades com a área do eixo temático de atendimento.

     § 2º O Comitê de Orientação Estratégica poderá convidar para participar dos subcomitês de orientação técnica representantes de órgãos e entidades que tenham experiência e atuação relacionada à modalidade de atendimento.

     § 3º Os subcomitês de orientação técnica:

     I - serão compostos por, no máximo, sete membros;

     II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

     III - estarão limitados a seis em operação simultânea.

     § 4º Ato do Coordenador do Comitê de Orientação Estratégica estabelecerá os objetivos e o prazo para a conclusão dos trabalhos dos subcomitês de orientação técnica.

     Art. 14. Os membros do Comitê de Orientação Estratégica e dos subcomitês de orientação técnica que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

     Art. 15. A Secretaria-Executiva do Comitê de Orientação Estratégica será exercida pelo Departamento de Transformação Digital, Inovação e Novos Negócios da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

     Art. 16. A participação no Comitê de Orientação Estratégica e nos subcomitês de orientação técnica será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 17. Fica revogado o Decreto nº 10.246, de 18 de fevereiro de 2020.

     Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 16 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/11/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/11/2023, Página 3 (Publicação Original)