Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.780, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 - Publicação Original
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DECRETO Nº 11.780, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera o Decreto nº 11.355, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Povos Indígenas, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério dos Povos Indígenas para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) | três CCE 1.15; |
b) | um CCE 1.13; |
c) | dois CCE 1.10; |
d) | dezenove CCE 1.07; |
e) | dois CCE 3.10; |
f) | uma FCE 1.14; |
g) | quatro FCE 1.07; e |
h) | uma FCE 3.10; e |
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério dos Povos Indígenas:
a) | um CCE 1.09; |
b) | cinco CCE 2.13; |
c) | dois CCE 2.10; |
d) | dez CCE 2.07; |
e) | três FCE 1.15; |
f) | duas FCE 1.13; |
g) | duas FCE 1.10; |
h) | uma FCE 2.13; |
i) | uma FCE 2.10; |
j) | uma FCE 2.08; |
k) | uma FCE 2.07; e |
l) | uma FCE 4.03. |
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.355, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
..........................................................................................................................
III - defesa, usufruto exclusivo e gestão das terras e dos territórios indígenas;
..........................................................................................................................
VI - acordos e tratados internacionais, especialmente a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, adotada em 27 de junho de 1989, quando relacionados aos povos indígenas." (NR)
"Art. 2º ..............................................................................................................
I - ........................................................................................................................
............................................................................................................................
c) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
.............................................................................................................................
II - .......................................................................................................................
a) Secretaria Nacional de Direitos Territoriais Indígenas:
1. Departamento de Proteção Territorial; e
2. Departamento de Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato;
b) Secretaria Nacional de Gestão Ambiental e Territorial Indígena:
................................................................................................................................
c) Secretaria Nacional de Articulação e Promoção de Direitos Indígenas:
............................................................................................................................. " (NR)
"Art. 10. À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 12. ...............................................................................................................
..............................................................................................................................
V - diagnosticar tensões e conflitos fundiários coletivos que envolvam indígenas, de forma a prevenir novos conflitos e a propor soluções pacíficas;
VI - consolidar informações sobre tensões e conflitos fundiários coletivos indígenas, com o objetivo de propiciar ao Ministro de Estado e a outras autoridades subsídios atualizados e periódicos para a tomada de decisão; e
VII - acompanhar a situação de indígenas ameaçados em decorrência de sua atuação em defesa dos direitos humanos e coletivos dos povos indígenas, com vistas à adoção de providências em coordenação com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e em articulação com as ações do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas." (NR)
"Art. 13. .............................................................................................................
I - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa e as atividades relativas ao:
a) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
.............................................................................................................." (NR)
"Art. 14. À Secretaria Nacional de Direitos Territoriais Indígenas compete:
I - planejar, promover, coordenar e monitorar as políticas de proteção e promoção do direito territorial dos povos indígenas, em articulação com a Funai e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal;
............................................................................................................................." (NR)
I - realizar interlocuções e acompanhar as ações da Funai nos temas relacionados às terras indígenas;
II - apoiar o planejamento, a promoção, a coordenação e o monitoramento das políticas de proteção territorial das terras indígenas, em articulação com a Funai e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal; e
II - realizar articulações e cooperações com os órgãos federais, estaduais e distrital ambientais e de segurança pública para a promoção de ações de fiscalização, proteção e desintrusão nos territórios indígenas, e acompanhar eventuais reintegrações de posse." (NR)
......................................................................................................................................
VIII - promover e acompanhar, em articulação com os órgãos e as entidades competentes, as políticas específicas aos povos indígenas de recente contato;
............................................................................................................................." (NR)
............................................................................................................................." (NR)
............................................................................................................................." (NR)
Art. 25. Aos Secretários Nacionais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado." (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.355, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do Anexo I ao Decreto nº 11.355, de 2023:
a) | o inciso IV do caput do art. 14; e |
b) | o inciso IV do caput do art. 15; e |
II - do Decreto nº 11.389, de 20 de janeiro de 2023:
a) | o art. 4º; e |
b) | o Anexo II. |
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 28 de novembro de 2023.
Brasília, 13 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Sonia Bone de Sousa Silva Santos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/11/2023, Página 12 (Publicação Original)