CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 11.780, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera o Decreto nº 11.355, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Povos Indígenas, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério dos Povos Indígenas para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) três CCE 1.15;
b) um CCE 1.13;
c) dois CCE 1.10;
d) dezenove CCE 1.07;
e) dois CCE 3.10;
f) uma FCE 1.14;
g) quatro FCE 1.07; e
h) uma FCE 3.10; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério dos Povos Indígenas:
a) um CCE 1.09;
b) cinco CCE 2.13;
c) dois CCE 2.10;
d) dez CCE 2.07;
e) três FCE 1.15;
f) duas FCE 1.13;
g) duas FCE 1.10;
h) uma FCE 2.13;
i) uma FCE 2.10;
j) uma FCE 2.08;
k) uma FCE 2.07; e
l) uma FCE 4.03.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.355, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
III - defesa, usufruto exclusivo e gestão das terras e dos territórios indígenas;
..........................................................................................................................
VI - acordos e tratados internacionais, especialmente a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, adotada em 27 de junho de 1989, quando relacionados aos povos indígenas." (NR)
"Art. 2º ..............................................................................................................
I - ........................................................................................................................
............................................................................................................................
c) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
.............................................................................................................................
II - .......................................................................................................................
a) Secretaria Nacional de Direitos Territoriais Indígenas:
1. Departamento de Proteção Territorial; e
2. Departamento de Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato;
b) Secretaria Nacional de Gestão Ambiental e Territorial Indígena:
................................................................................................................................
c) Secretaria Nacional de Articulação e Promoção de Direitos Indígenas:
............................................................................................................................. " (NR)
"Art. 10. À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 12. ...............................................................................................................
..............................................................................................................................
V - diagnosticar tensões e conflitos fundiários coletivos que envolvam indígenas, de forma a prevenir novos conflitos e a propor soluções pacíficas;
VI - consolidar informações sobre tensões e conflitos fundiários coletivos indígenas, com o objetivo de propiciar ao Ministro de Estado e a outras autoridades subsídios atualizados e periódicos para a tomada de decisão; e
VII - acompanhar a situação de indígenas ameaçados em decorrência de sua atuação em defesa dos direitos humanos e coletivos dos povos indígenas, com vistas à adoção de providências em coordenação com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e em articulação com as ações do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas." (NR)
"Art. 13. .............................................................................................................
I - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa e as atividades relativas ao:
a) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
.............................................................................................................." (NR)
"Art. 14. À Secretaria Nacional de Direitos Territoriais Indígenas compete:
I - planejar, promover, coordenar e monitorar as políticas de proteção e promoção do direito territorial dos povos indígenas, em articulação com a Funai e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal;
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 15. Ao Departamento de Proteção Territorial compete:
I - realizar interlocuções e acompanhar as ações da Funai nos temas relacionados às terras indígenas;
II - apoiar o planejamento, a promoção, a coordenação e o monitoramento das políticas de proteção territorial das terras indígenas, em articulação com a Funai e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal; e
II - realizar articulações e cooperações com os órgãos federais, estaduais e distrital ambientais e de segurança pública para a promoção de ações de fiscalização, proteção e desintrusão nos territórios indígenas, e acompanhar eventuais reintegrações de posse." (NR)
"Art. 16. Ao Departamento de Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato compete:
......................................................................................................................................
VIII - promover e acompanhar, em articulação com os órgãos e as entidades competentes, as políticas específicas aos povos indígenas de recente contato;
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 17. À Secretaria Nacional de Gestão Ambiental e Territorial Indígena compete:
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 20. À Secretaria Nacional de Articulação e Promoção de Direitos Indígenas compete:
............................................................................................................................." (NR)
"Seção II
Dos Secretários Nacionais
Art. 25. Aos Secretários Nacionais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado." (NR)
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do Anexo I ao Decreto nº 11.355, de 2023:
a) o inciso IV do caput do art. 14; e
b) o inciso IV do caput do art. 15; e
II - do Decreto nº 11.389, de 20 de janeiro de 2023:
a) o art. 4º; e
b) o Anexo II.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 28 de novembro de 2023.
Brasília, 13 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Sonia Bone de Sousa Silva Santos
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO MINISTÉRIO DOS POVOS INDÍGENAS PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DO MPI PARA A SEGES/MGI |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.15 |
5,04 |
3 |
15,12 |
CCE 1.13 |
3,84 |
1 |
3,84 |
CCE 1.10 |
2,12 |
2 |
4,24 |
CCE 1.07 |
1,39 |
19 |
26,41 |
CCE 3.10 |
2,12 |
2 |
4,24 |
SUBTOTAL 1 |
27 |
53,85 |
|
FCE 1.14 |
2,59 |
1 |
2,59 |
FCE 1.07 |
0,83 |
4 |
3,32 |
FCE 3.10 |
1,27 |
1 |
1,27 |
SUBTOTAL 2 |
6 |
7,18 |
|
TOTAL |
33 |
61,03 |
|
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DOS POVOS INDÍGENAS:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/MGI PARA O MPI |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.09 |
1,67 |
1 |
1,67 |
CCE 2.13 |
3,84 |
5 |
19,20 |
CCE 2.10 |
2,12 |
2 |
4,24 |
CCE 2.07 |
1,39 |
10 |
13,90 |
SUBTOTAL 1 |
18 |
39,01 |
|
FCE 1.15 |
3,03 |
3 |
9,09 |
FCE 1.13 |
2,30 |
2 |
4,60 |
FCE 1.10 |
1,27 |
2 |
2,54 |
FCE 2.13 |
2,30 |
1 |
2,30 |
FCE 2.10 |
1,27 |
1 |
1,27 |
FCE 2.08 |
0,96 |
1 |
0,96 |
FCE 2.07 |
0,83 |
1 |
0,83 |
FCE 4.03 |
0,37 |
1 |
0,37 |
SUBTOTAL 2 |
12 |
21,96 |
|
TOTAL |
30 |
60,97 |
|
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
(c = b - a) |
|||||||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE-15 |
5,04 |
3 |
15,12 |
- |
- |
-3 |
-15,12 |
CCE-13 |
3,84 |
- |
- |
4 |
15,36 |
4 |
15,36 |
CCE-10 |
2,12 |
2 |
4,24 |
- |
- |
-2 |
-4,24 |
CCE-9 |
1,67 |
- |
- |
1 |
1,67 |
1 |
1,67 |
CCE-7 |
1,39 |
9 |
12,51 |
- |
- |
-9 |
-12,51 |
FCE-15 |
3,03 |
- |
- |
3 |
9,09 |
3 |
9,09 |
FCE-14 |
2,59 |
1 |
2,59 |
- |
- |
-1 |
-2,59 |
FCE-13 |
2,30 |
- |
- |
3 |
6,90 |
3 |
6,90 |
FCE-10 |
1,27 |
- |
- |
2 |
2,54 |
2 |
2,54 |
FCE-8 |
0,96 |
- |
- |
1 |
0,96 |
1 |
0,96 |
FCE-7 |
0,83 |
3 |
2,49 |
- |
- |
-3 |
-2,49 |
FCE-3 |
0,37 |
- |
- |
1 |
0,37 |
1 |
0,37 |
TOTAL |
18 |
36,95 |
15 |
36,89 |
-3 |
-0,06 |
|
ANEXO III