CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO Nº 11.780, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023



Altera o Decreto nº 11.355, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Povos Indígenas, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,


DECRETA:


Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério dos Povos Indígenas para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) três CCE 1.15;

b) um CCE 1.13;

c) dois CCE 1.10;

d) dezenove CCE 1.07;

e) dois CCE 3.10;

f) uma FCE 1.14;

g) quatro FCE 1.07; e

h) uma FCE 3.10; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério dos Povos Indígenas:

a) um CCE 1.09;

b) cinco CCE 2.13;

c) dois CCE 2.10;

d) dez CCE 2.07;

e) três FCE 1.15;

f) duas FCE 1.13;

g) duas FCE 1.10;

h) uma FCE 2.13;

i) uma FCE 2.10;

j) uma FCE 2.08;

k) uma FCE 2.07; e

l) uma FCE 4.03.


Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.


Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.355, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

III - defesa, usufruto exclusivo e gestão das terras e dos territórios indígenas;

..........................................................................................................................

VI - acordos e tratados internacionais, especialmente a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, adotada em 27 de junho de 1989, quando relacionados aos povos indígenas." (NR)


"Art. 2º ..............................................................................................................

I - ........................................................................................................................

............................................................................................................................

c) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

.............................................................................................................................

II - .......................................................................................................................

a) Secretaria Nacional de Direitos Territoriais Indígenas:

1. Departamento de Proteção Territorial; e

2. Departamento de Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato;

b) Secretaria Nacional de Gestão Ambiental e Territorial Indígena:

................................................................................................................................

c) Secretaria Nacional de Articulação e Promoção de Direitos Indígenas:

............................................................................................................................. " (NR)

"Art. 10. À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:

............................................................................................................................." (NR)


"Art. 12. ...............................................................................................................

..............................................................................................................................

V - diagnosticar tensões e conflitos fundiários coletivos que envolvam indígenas, de forma a prevenir novos conflitos e a propor soluções pacíficas;

VI - consolidar informações sobre tensões e conflitos fundiários coletivos indígenas, com o objetivo de propiciar ao Ministro de Estado e a outras autoridades subsídios atualizados e periódicos para a tomada de decisão; e

VII - acompanhar a situação de indígenas ameaçados em decorrência de sua atuação em defesa dos direitos humanos e coletivos dos povos indígenas, com vistas à adoção de providências em coordenação com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e em articulação com as ações do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas." (NR)


"Art. 13. .............................................................................................................

I - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa e as atividades relativas ao:

a) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

.............................................................................................................." (NR)


"Art. 14. À Secretaria Nacional de Direitos Territoriais Indígenas compete:

I - planejar, promover, coordenar e monitorar as políticas de proteção e promoção do direito territorial dos povos indígenas, em articulação com a Funai e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal;

............................................................................................................................." (NR)


"Art. 15. Ao Departamento de Proteção Territorial compete:

I - realizar interlocuções e acompanhar as ações da Funai nos temas relacionados às terras indígenas;

II - apoiar o planejamento, a promoção, a coordenação e o monitoramento das políticas de proteção territorial das terras indígenas, em articulação com a Funai e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal; e

II - realizar articulações e cooperações com os órgãos federais, estaduais e distrital ambientais e de segurança pública para a promoção de ações de fiscalização, proteção e desintrusão nos territórios indígenas, e acompanhar eventuais reintegrações de posse." (NR)


"Art. 16. Ao Departamento de Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato compete:

......................................................................................................................................

VIII - promover e acompanhar, em articulação com os órgãos e as entidades competentes, as políticas específicas aos povos indígenas de recente contato;

............................................................................................................................." (NR)


"Art. 17. À Secretaria Nacional de Gestão Ambiental e Territorial Indígena compete:

............................................................................................................................." (NR)


"Art. 20. À Secretaria Nacional de Articulação e Promoção de Direitos Indígenas compete:

............................................................................................................................." (NR)


"Seção II

Dos Secretários Nacionais


Art. 25. Aos Secretários Nacionais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado." (NR)


Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 12.468, de 23/5/2025, publicado no DOU de 26/5/2025, em vigor 21 dias após a publicação)


Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - do Anexo I ao Decreto nº 11.355, de 2023:

a) o inciso IV do caput do art. 14; e

b) o inciso IV do caput do art. 15; e

II - do Decreto nº 11.389, de 20 de janeiro de 2023:

a) o art. 4º; e

b) o Anexo II.


Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 28 de novembro de 2023.


Brasília, 13 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Sonia Bone de Sousa Silva Santos


ANEXO I


REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE 


a) DO MINISTÉRIO DOS POVOS INDÍGENAS PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO MPI PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.15

5,04

3

15,12

CCE 1.13

3,84

1

3,84

CCE 1.10

2,12

2

4,24

CCE 1.07

1,39

19

26,41

CCE 3.10

2,12

2

4,24

SUBTOTAL 1

27

53,85

FCE 1.14

2,59

1

2,59

FCE 1.07

0,83

4

3,32

FCE 3.10

1,27

1

1,27

SUBTOTAL 2

6

7,18

TOTAL

33

61,03


b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DOS POVOS INDÍGENAS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA O MPI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.09

1,67

1

1,67

CCE 2.13

3,84

5

19,20

CCE 2.10

2,12

2

4,24

CCE 2.07

1,39

10

13,90

SUBTOTAL 1

18

39,01

FCE 1.15

3,03

3

9,09

FCE 1.13

2,30

2

4,60

FCE 1.10

1,27

2

2,54

FCE 2.13

2,30

1

2,30

FCE 2.10

1,27

1

1,27

FCE 2.08

0,96

1

0,96

FCE 2.07

0,83

1

0,83

FCE 4.03

0,37

1

0,37

SUBTOTAL 2

12

21,96

TOTAL

30

60,97




ANEXO II


DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 



CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-15

5,04

3

15,12

-

-

-3

-15,12

CCE-13

3,84

-

-

4

15,36

4

15,36

CCE-10

2,12

2

4,24

-

-

-2

-4,24

CCE-9

1,67

-

-

1

1,67

1

1,67

CCE-7

1,39

9

12,51

-

-

-9

-12,51

FCE-15

3,03

-

-

3

9,09

3

9,09

FCE-14

2,59

1

2,59

-

-

-1

-2,59

FCE-13

2,30

-

-

3

6,90

3

6,90

FCE-10

1,27

-

-

2

2,54

2

2,54

FCE-8

0,96

-

-

1

0,96

1

0,96

FCE-7

0,83

3

2,49

-

-

-3

-2,49

FCE-3

0,37

-

-

1

0,37

1

0,37

TOTAL

18

36,95

15

36,89

-3

-0,06



ANEXO III

(Revogado pelo Decreto nº 12.468, de 23/5/2025, publicado no DOU de 26/5/2025, em vigor 21 dias após a publicação)