Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.774, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.774, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023

Altera o Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, para dispor sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional exercerá as funções de órgão central do Sinpdec e de coordenação do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 6º .............................................................................................................
..........................................................................................................................

§ 2º Os órgãos e as entidades integrantes dos sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil atuarão de forma articulada, sem vinculação hierárquica, sob a coordenação da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional." (NR)
"Art. 14. O Conpdec é órgão colegiado de natureza consultiva, integrante da estrutura do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Parágrafo único. ..............................................................................................
.............................................................................................................................

V - os procedimentos destinados ao atendimento de crianças, adolescentes, gestantes, nutrizes, pessoas idosas, pessoas com deficiência, população em situação de rua, comunidades tradicionais e povos indígenas em situações de riscos e desastres, observada a legislação aplicável;

VI - as diretrizes complementares à implementação da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil; e

VII - as diretrizes para o atendimento de animais domésticos e silvestres em situações de riscos e desastres." (NR)
"Art. 15. .............................................................................................................

I - dois do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, um dos quais o presidirá;

II - um do Ministério das Cidades;

III - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV - um do Ministério da Defesa;

V - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

VI - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

VII - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VIII - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

IX - um do Ministério de Minas e Energia;

X - um do Ministério da Saúde;

XI - um da Secretaria-Geral da Presidência da República;

XII - dois de órgãos estaduais ou distrital de proteção e defesa civil;

XIII - cinco de órgãos municipais de proteção e defesa civil;

XIV - cinco de organizações da sociedade civil com atuação reconhecida na área de proteção e defesa civil; e

XV - dois de instituições de ensino e pesquisa com notório saber na área de gestão de riscos e de desastres.
.....................................................................................................................................

§ 2º O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional presidirá o Conpdec.

§ 3º O Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional exercerá a função de Secretário-Executivo do Conpdec.

§ 4º Os membros do Conpdec de que tratam os incisos I ao XI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.

§ 5º Os membros do Conpdec de que tratam os incisos XII ao XV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.

§ 6º Os membros do Conpdec de que trata o inciso XII do caput e os respectivos suplentes deverão ser dirigentes de órgão de proteção e defesa civil de diferentes regiões do País, respeitada a alternância entre as unidades federativas e as regiões.

§ 7º Os membros do Conpdec de que trata o inciso XIII do caput e os respectivos suplentes deverão ser dirigentes de órgão de proteção e defesa civil de Município de diferentes regiões do País com alta recorrência ou impactado por desastre de elevada magnitude, respeitada a alternância entre as unidades federativas e as regiões." (NR)
"Art. 17. A Secretaria-Executiva do Conpdec será exercida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional." (NR) "Art. 18. O Conpdec se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 20. .............................................................................................................

I - serão compostas por, no máximo, três membros; e

II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano." (NR)
"Art. 24. O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil, elaborado sob a coordenação da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, compreende o conjunto de princípios, diretrizes e objetivos que nortearão a estratégia de gestão de riscos e de desastres a ser implementada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, de forma integrada e coordenada." (NR) "Art. 27. O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil será elaborado até 30 de novembro de 2024.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 32. O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá reconhecer, pelo Poder Executivo federal, a situação de emergência ou o estado de calamidade pública, mediante a apresentação de requerimento pelo ente federativo atingido pelo desastre.

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional estabelecerá os critérios e os procedimentos para requerer o reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública." (NR)
"Art. 33. Observados a intensidade do desastre, os seus impactos sociais, econômicos e ambientais e a existência de evidências de que a adoção de medidas em decorrência do desastre seja urgente, a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá reconhecer, de forma sumária, a situação de emergência ou o estado de calamidade pública, hipótese em que o ente federativo deverá remeter, posteriormente, à Secretaria a documentação necessária ao seu reconhecimento." (NR) "Art. 35. O Sistema Nacional de Informações e Monitoramento de Desastres será instituído e coordenado pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional." (NR) "Art. 37. A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional editará atos complementares necessários à execução das ações de proteção e defesa civil e à aplicação da legislação pertinente." (NR) "Art. 38. A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e os demais órgãos e entidades dos sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil, no âmbito de suas competências, poderão editar atos complementares necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto." (NR)

     Art. 2º Fica revogado o inciso III do caput do art. 20 do Decreto nº 10.593, de 2020.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 9 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Hildo Augusto da Rocha Neto
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
José Múcio Monteiro Filho
Antônio Waldez Góes da Silva
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Silvio Luiz de Almeida
Flávio Dino de Castro e Costa
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Alexandre Silveira de Oliveira
Nísia Verônica Trindade Lima
Márcio Costa Macêdo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/11/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/11/2023, Página 2 (Publicação Original)