Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.772, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 - Publicação Original
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DECRETO Nº 11.772, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023
Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para a elaboração de proposta da Política Nacional de Direitos Humanos e Empresas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial para a elaboração de proposta da Política Nacional de Direitos Humanos e Empresas no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interministerial competirá:
I - elaborar estudos sobre os ordenamentos jurídicos nacional e internacional de proteção de direitos humanos com relação à atividade empresarial, com vistas à elaboração e à implementação da Política Nacional de Direitos Humanos e Empresas; e
II - propor medidas e ações para a melhoria da efetividade das políticas públicas destinadas:
a) | à regulamentação da atuação das empresas quanto à promoção e à defesa dos direitos humanos; |
b) | à reparação das violações aos direitos humanos e ao respectivo monitoramento; e |
c) | à implementação de políticas empresariais consonantes com as diretrizes normativas nacionais e internacionais. |
Art. 3º Serão diretrizes para a elaboração da Política Nacional de Direitos Humanos e Empresas:
I - o aprimoramento da efetividade de atuais programas e políticas públicas setoriais relacionados à defesa e à promoção de direitos humanos no âmbito empresarial;
II - o estímulo à implementação de mecanismos empresariais para prevenção à violação de direitos humanos;
III - o monitoramento para a garantia do cumprimento de obrigações referentes aos direitos humanos; e
IV - o alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas.
Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por um representante seguintes órgãos:
I - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que o coordenará;
II - Advocacia-Geral da União;
III - Controladoria-Geral da União;
IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
V - Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
VI - Ministério do Esporte;
VII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VIII - Ministério da Igualdade Racial;
IX - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
X - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XI - Ministério de Minas e Energia;
XII - Ministério das Mulheres;
XIII - Ministério dos Portos e Aeroportos;
XIV - Ministério dos Povos Indígenas;
XV - Ministério do Trabalho e Emprego; e
XVI - Ministério dos Transportes.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 5º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial será de maioria absoluta, e o quórum de aprovação será de maioria simples.
§ 2º O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil, para participar de suas reuniões ou para subsidiar tecnicamente suas atividades, de acordo com questões específicas às respectivas áreas de atuação, sem direito a voto.
Art. 6º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de cento e oitenta dias, contados da data de sua primeira reunião ordinária, prorrogável por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 9.571, de 21 de novembro de 2018.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/11/2023, Página 2 (Publicação Original)