Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.753, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.753, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023

Institui o Comitê de Enfrentamento da Desinformação sobre o Programa Nacional de Imunizações e as Políticas de Saúde Pública.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído o Comitê de Enfrentamento da Desinformação sobre o Programa Nacional de Imunizações e as Políticas de Saúde Pública.

     Art. 2º Ao Comitê compete:

     I - promover estratégias integradas para a defesa do Programa Nacional de Imunizações e das políticas de saúde pública diante de ações de desinformação;

     II - apoiar o Ministério da Saúde na análise e na avaliação de ações de comunicação sobre o Programa Nacional de Imunizações e as políticas de saúde pública;

     III - apoiar estratégias de aprimoramento da comunicação para o esclarecimento das ações do Programa Nacional de Imunizações e das políticas de saúde pública, com vistas a reduzir os efeitos de ações de desinformação;

     IV - articular estratégias de enfrentamento da desinformação relacionadas ao Programa Nacional de Imunizações e às políticas de saúde pública com entes federativos, organizações da sociedade civil, empresas e instituições de ensino e pesquisa;

     V - encaminhar aos órgãos competentes informações sobre eventuais ações de desinformação relacionadas ao Programa Nacional de Imunizações e às políticas de saúde pública de que tenha conhecimento;

     VI - auxiliar no levantamento de subsídios para a adoção de medidas judiciais contra ações de desinformação sobre o Programa Nacional de Imunizações e as políticas de saúde pública;

     VII - propor pesquisas e ações de acompanhamento do debate público nos meios digitais, relacionadas ao Programa Nacional de Imunizações e às políticas de saúde pública;

     VIII - propor a adoção de recursos técnicos e metodológicos para criação de políticas públicas para enfrentamento da desinformação sobre o Programa Nacional de Imunizações e as políticas de saúde pública; e

     IX - propor capacitações com vistas ao enfrentamento da desinformação sobre o Programa Nacional de Imunizações e as políticas de saúde pública.

     Art. 3º O Comitê é composto por representantes dos seguintes órgãos:

     I - dois da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, dentre os quais um o coordenará;

     II - dois da Advocacia-Geral da União;

     III - dois da Controladoria-Geral da União;

     IV - dois do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

     V - dois do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

     VI - dois do Ministério da Saúde.

     § 1º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

     § 2º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.

     Art. 4º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.

     § 1º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

     § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê terá o voto de qualidade.

     § 3º O Coordenador do Comitê poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

     Art. 5º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria de Políticas Digitais da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.

     Art. 6º Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

     Art. 7º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 25 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Flávio Dino de Castro e Costa
Nísia Verônica Trindade Lima
Vinícius Marques de Carvalho
Paulo Roberto Severo Pimenta
Jorge Rodrigo Araújo Messias


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/10/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/10/2023, Página 18 (Publicação Original)