Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.751, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 11.751, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023

Dispõe sobre a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima - CEEXT, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

     Art. 2º A CEEXT tem a seguinte estrutura:

     I - três Câmaras de Julgamento, uma para cada ex-Território; e

     II - uma Câmara Recursal.

     Art. 3º Às Câmaras de Julgamento da CEEXT compete:

     I - analisar, tecnicamente, com base nos requisitos contidos em cada plano de cargos ou de carreira, os requerimentos de opção e a documentação apresentada para fins do disposto na Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, na Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, na Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, e na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018;

     II - manifestar-se, conclusivamente, sobre:

a) o reconhecimento do vínculo do optante para inclusão no quadro em extinção da União; e
b) o enquadramento para fins de posicionamento na correspondente carreira;

     III - enquadrar os servidores públicos federais de que tratam os art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014, e o art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 2017, na carreira correspondente;

     IV - analisar e julgar os requerimentos com fundamento no disposto no art. 29 da Lei nº 13.681, de 2018;

     V - proceder, de ofício, ao reexame dos requerimentos indeferidos até a data de publicação do Decreto nº 9.823, de 4 de junho de 2019, cujos fundamentos tenham sido alterados pelos art. 1º, art. 5º, art. 6º e art. 7º da Emenda Constitucional nº 98, de 2017, pelos incisos VI e IX do caput do art. 2º ou pelos incisos I a III do caput do art. 35 da Lei nº 13.681, de 2018, entre outros;

     VI - julgar os processos dos requerentes e decidir quanto:

a) ao deferimento;
b) ao indeferimento; e
c) à necessidade de complementação de documentos ou sobre qualquer outra ocorrência decorrente da análise documental; e

     VII - enquadrar os servidores de que trata o inciso IV nos planos de cargos e nas carreiras correspondentes.

     Parágrafo único. Ao analisar tecnicamente os requerimentos apresentados cujo enquadramento ainda não tenha sido efetivado, a CEEXT observará:

     I - a legislação vigente à época em que tenha sido feita a opção; ou

     II - a legislação posterior, se mais benéfica ao optante.

     Art. 4º À Câmara Recursal da CEEXT compete analisar, em segunda e última instância, os recursos interpostos contra as decisões das Câmaras de Julgamento, observados os prazos e os procedimentos de que trata a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

     Art. 5º A Câmara Recursal será integrada por no mínimo cinco membros e será presidida pelo Presidente da CEEXT.

     Art. 6º Cada Câmara de Julgamento será composta por, no mínimo, quatro membros.

     § 1º Os membros das Câmaras serão escolhidos dentre:

     I - servidores temporários aprovados em processo seletivo simplificado;

     II - servidores e empregados públicos da administração pública federal direta e indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista; e

     III - servidores ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE, alocados à CEEXT.

     § 2º Os Presidentes das Câmaras de Julgamento e os seus substitutos serão designados dentre os membros de cada Câmara de Julgamento.

     § 3º Ao Secretário de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos incumbe:

     I - escolher e designar o Presidente da CEEXT e o seu substituto dentre os servidores que compõem a força de trabalho da Comissão; e

     II - escolher e designar os membros das Câmaras de Julgamento e da Câmara Recursal da CEEXT, inclusive os Presidentes de cada Câmara e os seus substitutos, dentre os servidores que compõem a força de trabalho da Comissão.

     Art. 7º As Câmaras de Julgamento e a Câmara Recursal se reunirão mediante convocação de seus respectivos Presidentes ou pelo Presidente da CEEXT.

     § 1º As reuniões das Câmaras de Julgamento ocorrerão com a presença de seu Presidente e de, no mínimo, dois dos demais membros da Câmara.

     § 2º As reuniões da Câmara Recursal ocorrerão com a presença de seu Presidente e de, no mínimo, dois dos demais membros.

     § 3º As decisões das Câmaras de Julgamento e da Câmara Recursal serão por maioria simples de votos.

     Art. 8º A Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos supervisionará as atividades da CEEXT e editará orientações normativas sobre:

     I - os procedimentos para a apresentação do termo de opção, seu processamento, julgamento e enquadramento;

     II - os documentos necessários à comprovação do vínculo mantido com os ex-Territórios, com os Estados e com os Municípios abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 2009, pela Emenda Constitucional nº 79, de 2014, pela Emenda Constitucional nº 98, de 2017, e pela Lei nº 13.681, de 2018; e

     III - outras hipóteses em que forem suscitadas dúvidas procedimentais relativas às suas competências.

     Art. 9º A CEEXT poderá realizar diligências e solicitar documentos junto a órgãos públicos dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia e de seus Municípios e a empresas públicas e sociedades de economia mista ativas.

     Parágrafo único. Quando se tratar de empresas públicas ou sociedades de economia mista que tenham sido extintas ou privatizadas, a CEEXT poderá solicitar documentos junto aos órgãos e às entidades públicos ou às empresas privadas que as sucederam ou assumiram a custódia dos acervos funcionais dos empregados e servidores originários.

     Art. 10. Ao Presidente da CEEXT incumbe a prática de quaisquer atos instrutórios necessários à tomada de decisões das Câmaras de Julgamento e da Câmara Recursal.

     Art. 11. A CEEXT está subordinada à Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

     Parágrafo único. Na hipótese de impedimento ou afastamento dos membros das Câmaras de Julgamento e da Câmara Recursal em quantitativo que impeça a formação do quórum mínimo para as reuniões, o Presidente da CEEXT poderá designar, alternadamente, membros de outras Câmaras em quantidade suficiente para compor o quórum mínimo.

     Art. 12. Os membros da CEEXT se dedicarão integralmente às atividades da Comissão enquanto a integrarem.

     Art. 13. A participação nas atividades da CEEXT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 14. A CEEXT concluirá seus trabalhos até 1º de dezembro de 2024.

     Parágrafo único. A CEEXT estará automaticamente extinta na data de que trata o caput.

     Art. 15. A CEEXT elaborará o seu regimento interno no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

     Parágrafo único. O regimento interno de que trata o caput será aprovado pelo Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

     Art. 16. Ficam remanejados, em caráter temporário, até 1º de dezembro de 2024, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a CEEXT, os seguintes cargos em comissão:

     I - um CCE 1.13;

     II - um CCE 1.07;

     III - dois CCE 1.06; e

     IV - um CCE 1.05.

     § 1º Os cargos de que trata o caput destinam-se à composição da CEEXT.

     § 2º Encerrado o prazo estabelecido no caput, os cargos em comissão serão restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados.

     Art. 17. Ficam revogados:

     I - o art. 24 do Decreto nº 8.365, de 24 de novembro de 2014;

     II - o art. 24 do Decreto nº 9.324, de 2 de abril de 2018;

     III - o Decreto nº 10.020, de 17 de setembro de 2019;

     IV - o Decreto nº 10.666, de 5 de abril de 2021;

     V - o Decreto nº 11.261, de 22 de novembro de 2022; e

     VI - o art. 6º do Decreto nº 11.601, de 17 de julho de 2023.

     Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 20 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/10/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/10/2023, Página 37 (Publicação Original)