Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.747, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.747, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023

Promulga a Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e sobre o Capital e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e seu Protocolo, firmados em Brasília, em 7 de junho de 2019.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

     Considerando que a Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e sobre o Capital e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e seu Protocolo foram firmados em Brasília, em 7 de junho de 2019;

     Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 72, de 22 de junho de 2023; e

     Considerando que a Convenção entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 21 de julho de 2023, nos termos de seu Artigo 31;

     DECRETA:

     Art. 1º Fica promulgada a Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e sobre o Capital e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e seu Protocolo, firmados em Brasília, em 7 de junho de 2019, anexo a este Decreto.

     Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Convenção e de seu Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 20 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Denis Fontes de Souza Pinto

 

 

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
PARA ELIMINAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS SOBRE A
RENDA E SOBRE O CAPITAL E PREVENIR A EVASÃO E A ELISÃO FISCAIS

      A República Federativa do Brasil

     e

     a República Oriental do Uruguai

     Desejando continuar a desenvolver suas relações econômicas e fortalecer sua cooperação em matéria tributária,

     Desejosos de concluir uma Convenção para eliminar a dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda e sobre o capital, sem criar oportunidades para não tributação ou tributação reduzida por meio de evasão ou elisão fiscal (inclusive por meio do uso abusivo de acordos cujo objetivo seja estender indiretamente, a residentes de terceiros Estados, os benefícios previstos nesta Convenção),

     Acordaram o seguinte:

CAPÍTULO I
ESCOPO DA CONVENÇÃO

Artigo 1
Pessoas Visadas

     1. Esta Convenção aplicar-se-á às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

     2. Para efeitos desta Convenção, os rendimentos obtidos por, ou por meio de, uma entidade ou arranjo que seja tratado como total ou parcialmente transparente de acordo com a legislação tributária de qualquer dos Estados Contratantes serão considerados como rendimentos de um residente de um Estado Contratante, mas apenas na medida em que o rendimento seja tratado, para propósito de tributação por esse Estado, como o rendimento de um residente desse Estado. Em nenhum caso as disposições deste parágrafo serão interpretadas de modo a restringir o direito de um Estado Contratante de tributar os residentes desse Estado Contratante.

Artigo 2
Tributos Visados

     1. A presente Convenção se aplica a tributos sobre a renda e sobre o capital exigidos por um dos Estados Contratantes, qualquer que seja o sistema usado para sua exação.

     2. Serão considerados como tributos sobre a renda e sobre o capital todos os tributos cobrados sobre a renda total, o capital total, ou elementos de rendimento ou capital, incluindo tributos sobre os ganhos decorrentes da alienação de propriedade móvel ou imóvel, tributos sobre o montante total dos salários ou ordenados pagos pelas empresas, bem como tributos sobre a valorização do capital.

     3. Os tributos atuais aos quais se aplicará a Convenção são:     

a) no Brasil:

     i) o imposto federal sobre a renda; e
     ii) a contribuição social sobre o lucro líquido; (doravante denominado "imposto brasileiro").    

b) no Uruguai:

     i) o imposto sobre a renda das atividades econômicas;
     ii) o imposto sobre a renda das pessoas físicas;
     iii) o imposto sobre a renda dos não-residentes;
     iv) o imposto de assistência à seguridade social; e
     v) o imposto sobre o patrimônio; (doravante denominado "imposto uruguaio").

     4. A Convenção aplicar-se-á também a quaisquer tributos idênticos ou substancialmente similares que forem introduzidos após a data de assinatura desta Convenção, seja em adição aos acima mencionados, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicar-se-ão as modificações significativas ocorridas em suas respectivas legislações tributárias.

CAPÍTULO II
Definições

Artigo 3
Definições Gerais

     1. Para os fins desta Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente:      

a) o termo "Brasil" significa a República Federativa do Brasil e, quando usado em sentido geográfico, significa o território da República Federativa do Brasil, bem como a área do fundo do mar, seu subsolo e a correspondente coluna superjacente de água, adjacente ao mar territorial, em que a República Federativa do Brasil exerce direitos de soberania ou jurisdição em conformidade com o direito internacional e sua legislação nacional com o objetivo de pesquisar, explorar economicamente, conservar e manejar os recursos naturais, vivos ou não, ou para a produção de energia a partir de fontes renováveis;

b) o termo "Uruguai" significa o território da República Oriental do Uruguai, e quando usado em sentido geográfico significa o território sobre o qual as leis tributárias são aplicáveis, incluindo o espaço aéreo, as áreas marítimas, sob jurisdição uruguaia ou sobre as quais se exerçam direitos de soberania, de acordo com o Direito Internacional ou suas leis nacionais; c) as expressões "um Estado Contratante" e "o outro Estado Contratante" significam o Brasil ou o Uruguai, de acordo com o contexto;

d) o termo "pessoa" abrange pessoas físicas, sociedades e quaisquer outros grupos de pessoas;

e) o termo "sociedade" significa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade considerada pessoa jurídica para fins tributários;

f) o termo "empresa" se aplica à condução de qualquer negócio;

g) as expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante" significam, respectivamente, empresa explorada por residente de um Estado Contratante e empresa explorada por residente do outro Estado Contratante;

h) a expressão "tráfego internacional" significa qualquer transporte efetuado por navio ou aeronave operados por empresa de um Estado Contratante, exceto quando tal navio ou aeronave forem operados somente entre pontos situados no outro Estado Contratante;

i)

a expressão "autoridade competente" significa:

i) no Brasil, o Ministro de Estado da Economia, o Secretário Especial da Receita Federal ou seus representantes autorizados; e
ii) no Uruguai, o Ministro de Economia e Finanças ou seu representante autorizado;

j)

o termo "nacional", em relação a um Estado Contratante, significa:

i) qualquer pessoa física que possua a nacionalidade ou cidadania desse Estado Contratante; e
ii) qualquer pessoa jurídica, sociedade de pessoas ou associação constituída em conformidade com a legislação vigente nesse Estado Contratante.


     2. Para a aplicação desta Convenção, a qualquer tempo, por um Estado Contratante, qualquer termo ou expressão que nele não se encontre definido terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que, a esse tempo, for-lhe atribuído pela legislação desse Estado relativa aos tributos que são objeto desta Convenção, prevalecendo o significado atribuído a esse termo ou expressão pela legislação tributária desse Estado sobre o significado que lhe atribuírem outras leis desse Estado.

Artigo 4
Residente

     1. Para os fins desta Convenção, a expressão "residente de um Estado Contratante" significa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está sujeita à tributação nesse Estado em razão de seu domicílio, residência, local de incorporação, sede de direção ou qualquer outro critério de natureza similar, e também inclui esse Estado e qualquer de suas subdivisões políticas ou autoridades locais. Este termo, contudo, não inclui qualquer pessoa que esteja sujeita à tributação nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes situadas nesse Estado ou ao capital aí situado.

     2. Quando, por força das disposições do parágrafo 1, uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, sua situação será determinada da seguinte forma:     

a) essa pessoa será considerada residente apenas do Estado em que dispuser de habitação permanente; se ela dispuser de habitação permanente em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual suas relações pessoais e econômicas forem mais estreitas (centro de interesses vitais);

b) se o Estado em que essa pessoa tiver o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se ela não dispuser de habitação permanente em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que viva habitualmente;

c) se essa pessoa viver habitualmente em ambos os Estados ou se não viver habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que for nacional;

d) se essa pessoa for nacional de ambos os Estados ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.

     3. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa, que não seja pessoa física, for residente de ambos os Estados Contratantes, as autoridades competentes dos Estados Contratantes envidarão esforços para determinar, mediante acordo mútuo, o Estado Contratante do qual essa pessoa será considerada residente para fins da Convenção, tendo em conta a sua sede de direção efetiva, o local onde for incorporada ou de outra forma constituída e quaisquer outros fatores relevantes. Na ausência de tal acordo, essa pessoa não terá direito a qualquer benefício ou isenção de imposto previsto nesta Convenção, salvo na medida em que, e de tal maneira que, poderá ser acordado pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes.

Artigo 5
Estabelecimento Permanente

     1. Para os fins desta Convenção, a expressão "estabelecimento permanente" significa instalação fixa de negócios por meio da qual as atividades de uma empresa são exercidas no todo ou em parte.

     2. A expressão "estabelecimento permanente" abrange particularmente: 

a) uma sede de direção;

b) uma filial;

c) um escritório;

d) uma fábrica;

e) uma oficina; e

f) uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais.

     3. A expressão "estabelecimento permanente" também inclui:   

a) um canteiro de obras, ou um projeto de construção, de montagem ou de instalação ou atividades de supervisão relacionadas, mas apenas se perdurar por período superior a seis meses;

b)

a prestação de serviços por uma empresa por intermédio de funcionários ou de pessoal contratado por essa empresa para tal fim, mas apenas se atividades dessa natureza forem realizadas em um Estado Contratante por um período ou períodos totalizando mais de 183 dias dentro de qualquer período de doze meses.

A duração das atividades referidas neste parágrafo será determinada somando os períodos de tempo durante os quais atividades são realizadas em um Estado Contratante por empresas estreitamente relacionadas, desde que as atividades da empresa nesse Estado sejam conectadas, ou substancialmente similares, às atividades realizadas nesse Estado por suas empresas estreitamente relacionadas. Em qualquer caso, o período durante o qual duas ou mais empresas estreitamente conectadas realizaram atividades simultâneas será contado apenas uma vez.

     4. Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, considerar-se-á que a expressão "estabelecimento permanente" não inclui:    

a) a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem ou de exposição de bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

b) a manutenção de estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem ou de exposição;

c) a manutenção de estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;

d) a manutenção de instalação fixa de negócios unicamente para fins de aquisição de bens ou mercadorias ou de obtenção de informações para a empresa;

e) a manutenção de instalação fixa de negócios unicamente para fins de desenvolvimento, para a empresa, de qualquer outra atividade;

f) a manutenção de instalação fixa de negócios unicamente para fins de qualquer combinação das atividades mencionadas nas alíneas a) a e), desde que essa atividade ou, no caso da alínea f), o conjunto das atividades da instalação fixa de negócios seja de caráter preparatório ou auxiliar.

     4.1. O parágrafo 4 não se aplicará a uma instalação fixa de negócios que seja usada ou mantida por uma empresa se a mesma empresa ou uma empresa estreitamente relacionada exercer atividades empresariais no mesmo local ou em outro local no mesmo Estado Contratante e 

a) esse local ou outro local caracterizar um estabelecimento permanente para a empresa ou para a empresa estreitamente relacionada nos termos deste Artigo, ou

b) o conjunto das atividades resultante da combinação das atividades exercidas pelas duas empresas no mesmo local, ou pela mesma empresa ou por empresas estreitamente relacionadas nos dois locais, não for de caráter preparatório ou auxiliar, desde que as atividades empresariais exercidas pelas duas empresas no mesmo local, ou pela mesma empresa ou por empresas estreitamente relacionadas nos dois locais, constituam funções complementares que sejam parte de uma operação de negócios coesa.

     5. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2, mas ressalvadas as disposições do parágrafo 7, quando uma pessoa atue em um Estado Contratante por conta de uma empresa e, dessa forma, habitualmente conclua contratos ou habitualmente exerça o papel principal que leve à conclusão de contratos que são rotineiramente celebrados sem modificação substancial pela empresa, e esses contratos são:   

a) em nome da empresa, ou

b) para a transferência da propriedade, ou para a cessão do direito de uso, de bens de propriedade dessa empresa ou sobre os quais a empresa tenha um direito de uso, ou

c) para a prestação de serviços por essa empresa, considerar-se-á que tal empresa dispõe de um estabelecimento permanente nesse Estado Contratante relativamente às atividades que essa pessoa desenvolva para a empresa, a menos que tais atividades se limitem às mencionadas no parágrafo 4, as quais, se exercidas por intermédio de uma instalação fixa de negócios (que não seja uma instalação fixa de negócios a que o parágrafo 4.1 se aplicaria), não permitiriam considerar-se essa instalação fixa como um estabelecimento permanente nos termos do referido parágrafo.

     6. Não obstante as disposições anteriores do presente Artigo, mas ressalvadas as disposições do parágrafo 7, considerar-se-á que uma empresa seguradora de um Estado Contratante tem, exceto no que se refere a resseguros, um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante se arrecada prêmios no território desse outro Estado ou se segura riscos ali situados por intermédio de outra pessoa.

     7. O disposto nos parágrafos 5 e 6 não se aplica quando a pessoa atuando em um Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante, ou exercendo as atividades previstas no parágrafo 6, desenvolver atividades negociais no primeiro Estado mencionado como um agente independente e atuar para a empresa no curso normal dessas atividades. No entanto, quando uma pessoa atuar exclusivamente ou quase exclusivamente por conta de uma ou mais empresas estreitamente relacionadas, essa pessoa não será considerada um agente independente, na acepção do presente parágrafo, no que diz respeito a essas empresas.

     8. Para os fins deste Artigo, uma pessoa é estreitamente relacionada a uma empresa se, com base em todos os fatos e circunstâncias relevantes, possui o controle sobre uma empresa ou esta última sobre a primeira, ou ambas estão sob o controle das mesmas pessoas ou empresas. Em qualquer caso, uma pessoa será considerada como estreitamente relacionada a uma empresa se uma possuir, direta ou indiretamente, mais de 50% de participação na outra (ou, no caso de uma sociedade, mais de 50% do total dos direitos de voto e do valor das ações da sociedade ou da participação nos lucros da sociedade), ou se outra pessoa possuir, direta ou indiretamente, mais de 50% de participação (ou, no caso de uma sociedade, mais de 50% do total dos direitos de voto e do valor das ações da sociedade ou da participação nos lucros da sociedade) na pessoa e na empresa.

     9. O fato de que uma sociedade residente de um Estado Contratante controle ou seja controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante, ou desenvolva sua atividade nesse outro Estado (quer por intermédio de estabelecimento permanente quer de outro modo), não caracterizará, por si só, quaisquer dessas sociedades como estabelecimento permanente da outra.

CAPÍTULO III 
TRIBUTAÇÃO DA RENDA

 Artigo 6
Rendimentos Imobiliários

     1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha de bens imóveis (inclusive os rendimentos de explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.

     2. A expressão "bens imóveis" terá o significado que lhe for atribuído pela legislação do Estado Contratante em que os bens estiverem situados. A expressão incluirá, em qualquer caso, os acessórios da propriedade imobiliária, o gado e o equipamento utilizados nas explorações agrícolas (inclusive na criação e cultivo de peixes) e florestais, os direitos a que se aplicam as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a pagamentos variáveis ou fixos pela exploração ou concessão da exploração de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais; navios e aeronaves não serão considerados bens imóveis.

     3. O disposto no parágrafo 1 aplicar-se-á aos rendimentos provenientes do uso direto, da locação, ou do uso, sob qualquer outra forma, de bens imóveis.

     4. Quando a propriedade de ações ou outros direitos societários em uma sociedade "trust" atribuir ao proprietário de tais ações ou direitos societários a utilização de bem imobiliário de propriedade da sociedade "trust", os rendimentos do uso direto, locação, arrendamento ou qualquer outra forma de exploração de bens imobiliários será tributável no Estado Contratante no qual o bem estiver situado.

     5. As disposições dos parágrafos 1, 3 e 4 aplicar-se-ão, igualmente, aos rendimentos provenientes dos bens imóveis de uma empresa e aos rendimentos provenientes de bens imóveis utilizados na prestação de serviços pessoais de caráter independente.

Artigo 7
Lucros das Empresas

     1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante serão tributáveis apenas nesse Estado, a não ser que a empresa exerça suas atividades no outro Estado Contratante por intermédio de estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exercer sua atividade na forma indicada, seus lucros poderão ser tributados no outro Estado, mas somente no tocante à parte dos lucros atribuível a esse estabelecimento permanente.

     2. Ressalvadas as disposições do parágrafo 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer suas atividades no outro Estado Contratante por intermédio de estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos a esse estabelecimento permanente, em cada Estado Contratante, os lucros que obteria se fosse uma empresa distinta e separada, que exercesse atividades idênticas ou similares, em condições idênticas ou similares, e que tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento permanente.

     3. Para a determinação dos lucros de um estabelecimento permanente, será permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos fins desse estabelecimento permanente, incluindo as despesas de direção e os encargos gerais de administração assim incorridos, seja no Estado em que estiver situado o estabelecimento permanente, seja em qualquer outro lugar.

     4. Para os fins dos parágrafos precedentes, os lucros a serem atribuídos ao estabelecimento permanente serão determinados pelo mesmo método ano após ano, a não ser que haja uma boa e suficiente razão para o contrário.

     5. Quando os lucros incluírem rendimentos tratados separadamente em outros Artigos desta Convenção, as disposições desses outros Artigos não serão afetadas pelas disposições deste Artigo.

Artigo 8
Transporte Marítimo e Aéreo

     1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da operação de navios ou aeronaves no tráfego internacional serão tributáveis apenas nesse Estado.

     2. O disposto no parágrafo 1 também se aplicará aos lucros provenientes da participação em um "pool", consórcio ou agência de operação internacional, mas somente à parte dos lucros assim obtidos atribuível ao participante proporcionalmente à sua participação na operação conjunta.

Artigo 9
Empresas Associadas

      Quando

a) uma empresa de um Estado Contratante participar, direta ou indiretamente, na direção, no controle ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou
b) as mesmas pessoas participarem, direta ou indiretamente, na direção, no controle ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante, e, em qualquer dos casos, quando condições forem estabelecidas ou impostas entre as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, que difiram daquelas que seriam estabelecidas entre empresas independentes, então quaisquer lucros que teriam sido obtidos por uma das empresas, mas que, em virtude dessas condições, não o foram, poderão ser acrescidos, pelo Estado Contratante, aos lucros dessa empresa e, como tal, tributados.


 Artigo 10
Dividendos

     1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.

     2. Todavia, esses dividendos poderão também ser tributados no Estado Contratante em que residir a sociedade que os pagar e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá:    

a) 10 por cento do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo for uma sociedade que detenha diretamente pelo menos 25 por cento do capital da sociedade pagadora dos dividendos, ao menos pelo período de 365 dias que preceda o dia do pagamento dos dividendos;
b)

15 por cento do montante bruto dos dividendos em todos os demais casos.

O presente parágrafo não afetará a tributação da sociedade com referência aos lucros que derem origem ao pagamento dos dividendos.

     3. O termo "dividendos", conforme usado neste Artigo, significa os rendimentos provenientes de ações, ações ou direitos de fruição, ações de empresas mineradoras, partes de fundador ou outros direitos de participação em lucros, com exceção de créditos, assim como rendimentos de outras participações de capital sujeitos ao mesmo tratamento tributário que os rendimentos de ações pela legislação do Estado Contratante em que a sociedade que os distribui é residente.

     4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, atividade empresarial por intermédio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente nesse outro Estado por intermédio de instalação fixa aí situada, e a participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 15, conforme couber.

     5. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante receber lucros ou rendimentos do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá cobrar nenhum tributo sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a um estabelecimento permanente ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um tributo sobre lucros não distribuídos da sociedade, mesmo se os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistirem, total ou parcialmente, de lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

     6. Não obstante as outras disposições desta Convenção, quando uma sociedade residente de um Estado Contratante possuir um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante, remessas de lucros, ou o que assim o seja considerado, transferidas pelo estabelecimento permanente para a sociedade residente do primeiro Estado mencionado serão consideradas "dividendos", tal como definido neste Artigo. Tais "dividendos" poderão ser tributados no Estado em que o estabelecimento permanente estiver situado, mas o imposto aí cobrado não excederá 10 por cento do seu montante bruto.

 Artigo 11
Juros

     1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.

     2. Todavia, esses juros poderão também ser tributados no Estado Contratante de que provierem e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá 15 por cento do montante bruto dos juros.

     3. O termo "juros", conforme usado neste Artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, acompanhados ou não de garantias hipotecárias ou de cláusula de participação nos lucros do devedor, e, em particular, os rendimentos da dívida pública, de títulos ou de debêntures, inclusive de ágios e prêmios vinculados a esses títulos, obrigações ou debêntures, assim como quaisquer outros rendimentos que a legislação tributária do Estado Contratante de que provenham os juros assimile aos rendimentos de importâncias emprestadas, incluindo multas por pagamento em atraso.

     4. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2,   

a) os juros provenientes de um Estado Contratante e tendo como beneficiários efetivos o Governo do outro Estado Contratante, uma de suas subdivisões políticas, o Banco Central ou qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva desse Governo ou subdivisão política, serão tributáveis somente nesse outro Estado;
b) ressalvadas as disposições da alínea a), os juros de obrigações, títulos ou debêntures emitidos pelo Governo de um Estado Contratante, por uma de suas subdivisões políticas ou por qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva desse Governo ou subdivisão política, serão tributáveis apenas nesse Estado.

     5. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que provenham os juros, atividade empresarial por intermédio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente nesse outro Estado por intermédio de instalação fixa aí situada, e o crédito em relação ao qual os juros forem pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 15, conforme couber.

     6. Os juros serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Quando, entretanto, a pessoa que pagar os juros, residente ou não de um Estado Contratante, tiver, em um Estado Contratante, estabelecimento permanente ou instalação fixa em relação ao qual tenha sido contraída a obrigação que der origem ao pagamento dos juros e couber a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa o pagamento desses juros, esses serão então considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento permanente ou a instalação fixa estiver situado.

     7. Quando, em virtude de um relacionamento especial entre o devedor e o beneficiário efetivo, ou entre ambos e alguma outra pessoa, o montante dos juros pagos, considerando o crédito pelo qual forem pagos, exceder o que teria sido acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tal relacionamento, as disposições deste Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável em conformidade com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

Artigo 12
Royalties

     1. Os "royalties" provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.

     2. Todavia, esses "royalties" poderão também ser tributados no Estado Contratante de que provierem e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos "royalties" for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá:      

a) 15 por cento do montante bruto dos "royalties" provenientes do uso, ou do direito de uso, de marcas de indústria ou de comércio;
b) 10 por cento do montante bruto dos "royalties" em todos os demais casos.


     3. O termo "royalties", conforme usado neste Artigo, significa os pagamentos de qualquer espécie recebidos como remuneração pelo uso, ou pelo direito de uso, de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, inclusive sobre filmes cinematográficos e sobre gravações para transmissão por televisão ou rádio, de qualquer patente, marca de indústria ou comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secreto, ou pelo uso, ou direito de uso, de qualquer equipamento industrial, comercial ou científico, ou por informações relativas à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.

     4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos "royalties", residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que provêm os "royalties", atividade empresarial por intermédio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente nesse outro Estado por intermédio de instalação fixa aí situada, e o direito ou o bem em relação ao qual os "royalties" forem pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 15, conforme couber.

     5. Os "royalties" serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Quando, entretanto, a pessoa que pagar os "royalties", residente ou não de um Estado Contratante, tiver, em um Estado Contratante, estabelecimento permanente ou instalação fixa em relação ao qual houver sido contraída a obrigação de pagar os "royalties" e couber a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa o pagamento desses "royalties", esses serão então considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento permanente ou a instalação fixa estiver situado.

     6. Quando, em virtude de um relacionamento especial entre o devedor e o beneficiário efetivo, ou entre ambos e alguma outra pessoa, o montante dos "royalties", tendo em conta o uso, direito ou informação pelo qual são pagos, exceder o que teria sido acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tal relacionamento, as disposições deste Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

 Artigo 13
Remunerações por Serviços Técnicos

     1. Remunerações por serviços técnicos provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributadas nesse outro Estado.

     2. Todavia, não obstante o disposto no Artigo 15, e ressalvadas as disposições dos Artigos 8, 17 e 18, remunerações por serviços técnicos provenientes de um Estado Contratante poderão também ser tributadas no Estado Contratante do qual são provenientes e de acordo com as leis desse Estado, mas, se beneficiário efetivo das remunerações for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá 10 por cento do valor bruto das remunerações.

     3. A expressão "remunerações por serviços técnicos", conforme usado neste Artigo, significa qualquer pagamento como contraprestação por qualquer serviço de natureza gerencial, técnica ou de consultoria, a menos que o pagamento seja feito:    

a) a um empregado da pessoa que efetua o pagamento;
b) em virtude de ensino em uma instituição educacional ou pelo ensino prestado por uma instituição educacional; ou
c) por uma pessoa física para serviços de uso pessoal de uma pessoa física.

      4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo das remunerações por serviços técnicos, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que provenham as remunerações por serviços técnicos, atividade empresarial por intermédio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente nesse outro Estado por intermédio de instalação fixa aí situada, e as remunerações por serviços técnicos estiverem efetivamente ligadas a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 15, conforme couber.

     5. Para efeitos deste Artigo, ressalvado o disposto no parágrafo 6, as remunerações por serviços técnicos serão consideradas provenientes de um Estado contratante se o devedor for residente desse Estado ou se a pessoa que paga as remunerações por serviços técnicos, residente ou não de um Estado Contratante, tiver, em um Estado Contratante, estabelecimento permanente ou instalação fixa em relação à qual houver sido contraída a obrigação de pagar as remunerações por serviços técnicos e o pagamento dessas remunerações couber ao estabelecimento permanente ou instalação fixa.

     6. Para efeitos deste Artigo, as remunerações por serviços técnicos não serão consideradas provenientes de um Estado Contratante se o devedor for residente desse Estado e exercer atividade empresarial no outro Estado Contratante ou num terceiro Estado através de um estabelecimento permanente situado nesse outro Estado ou no terceiro Estado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente por intermédio de uma instalação fixa situada nesse outro Estado ou no terceiro Estado, e o pagamento dessas remunerações por serviços técnicos couberem a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa.

     7. Quando, em virtude de um relacionamento especial entre o devedor e o beneficiário efetivo das remunerações por serviços técnicos, ou entre ambos e alguma outra pessoa, o montante das remunerações por serviços técnicos, tendo em conta os serviços técnicos que são remunerados, exceder o que teria sido acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tal relacionamento, as disposições deste Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

Artigo 14
Ganhos de Capital

     1. Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante da alienação de bens imóveis, conforme referidos no Artigo 6, situados no outro Estado Contratante, poderão ser tributados nesse outro Estado.

     2. Os ganhos provenientes da alienação de bens móveis que fizerem parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante mantiver no outro Estado Contratante ou de bens móveis que fizerem parte de uma instalação fixa que um residente de um Estado Contratante mantiver no outro Estado Contratante para a prestação de serviços pessoais de caráter independente, inclusive os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, poderão ser tributados nesse outro Estado.

     3. Os ganhos que uma empresa de um Estado Contratante que opere navios e aeronaves em tráfego internacional obtenha da alienação de tais navios ou aeronaves ou de bens móveis alocados à operação de tais navios ou aeronaves serão tributáveis apenas nesse Estado.

     4. Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante da alienação de ações ou direitos comparáveis, tais como direitos em uma sociedade de pessoas ou "trust", poderão ser tributados no outro Estado Contratante se, a qualquer momento durante os 365 dias anteriores à alienação, essas ações ou direitos comparáveis tiverem derivado mais de 50 por cento de seu valor direta ou indiretamente de bens imóveis, conforme definidos no Artigo 6, situados nesse outro Estado.

     5. Os ganhos decorrentes da alienação de quaisquer bens diferentes dos mencionados nos parágrafos 1, 2, 3 e 4 e provenientes do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.

Artigo 15
Serviços Pessoais Independentes

1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante perceber da prestação de serviços profissionais, ou em decorrência de outras atividades de caráter independente, serão tributáveis apenas nesse Estado, exceto nas seguintes circunstâncias, quando tais rendimentos poderão ser tributados, também, no outro Estado Contratante:     

a) se ele dispuser regularmente de instalação fixa no outro Estado Contratante para o fim de desempenhar suas atividades; neste caso, apenas a parcela dos rendimentos atribuível àquela instalação fixa poderá ser tributada no outro Estado; ou
b) se ele permanecer no outro Estado Contratante por período ou períodos que totalizem ou excedam, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses começando ou terminando no ano fiscal em questão; neste caso, apenas a parcela dos rendimentos proveniente das atividades desempenhadas nesse outro Estado poderá ser tributada nesse outro Estado.


     2. A expressão "serviços profissionais" abrange, principalmente, as atividades independentes de caráter científico, técnico, literário, artístico, educacional ou pedagógico, assim como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.

Artigo 16
Rendimento de Emprego

     1. Ressalvadas as disposições dos Artigos 17, 19 e 20, salários, ordenados e outras remunerações similares percebidas por um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego serão tributáveis somente nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Nesse caso, as remunerações correspondentes poderão ser tributadas nesse outro Estado.

     2. Não obstante o disposto no parágrafo 1, salários, ordenados e outras remunerações similares percebidas por um residente de um Estado Contratante em razão de emprego exercido no outro Estado Contratante serão tributáveis somente no primeiro Estado mencionado se:

a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses começando ou terminando no ano fiscal em questão; e
b) as remunerações forem pagas por um empregador, ou por conta de um empregador, que não for residente do outro Estado; e
c) o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento permanente que o empregador possua no outro Estado.

     3. Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, as remunerações percebidas por um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego exercido a bordo de navio ou de aeronave operados em tráfego internacional por uma empresa de um Estado Contratante serão tributáveis apenas nesse Estado.

Artigo 17
Remunerações de Direção

     As remunerações de direção e outras retribuições similares percebidas por um residente de um Estado Contratante na capacidade de membro da diretoria, do conselho de administração ou fiscal ou de qualquer outro órgão semelhante de uma sociedade residente do outro Estado Contratante poderão ser tributadas nesse outro Estado.

 Artigo 18
Artistas e Desportistas

     1. Não obstante as disposições dos Artigos 15 e 16, os rendimentos percebidos por um residente de um Estado Contratante de suas atividades pessoais exercidas no outro Estado Contratante na condição de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou como músico, ou de desportista, poderão ser tributados nesse outro Estado.

     2. Quando os rendimentos de atividades pessoais exercidas por profissional de espetáculos ou desportista, nessa qualidade, forem atribuídos não ao próprio profissional de espetáculos ou ao próprio desportista, mas a outra pessoa, esses rendimentos poderão, não obstante as disposições dos Artigos 7, 15 e 16, ser tributados no Estado Contratante em que forem exercidas as atividades do profissional de espetáculos ou do desportista.

Artigo 19
Pensões, Anuidades e Pagamentos do Sistema de Seguridade Social

     1. Ressalvadas as disposições do parágrafo 2 do Artigo 20, as pensões e outras remunerações similares em razão de um emprego anterior, bem como as anuidades, pagas a um residente de um Estado Contratante serão tributáveis somente nesse Estado.

     2. Não obstante as disposições do parágrafo 1, as pensões e outros pagamentos efetuados sob um esquema público que seja parte do sistema de seguridade social de um Estado Contratante ou uma de suas subdivisões políticas ou autoridade local poderão também ser tributados nesse Estado.

     3. No presente Artigo: 

a) a expressão "pensões e outras remunerações similares" designa pagamentos periódicos efetuados após a aposentadoria ou morte em razão de emprego anterior ou a título de compensação por danos sofridos em consequência de emprego anterior;
b) o termo "anuidades" designa uma quantia determinada, paga periodicamente em prazos determinados, a título vitalício ou por um período de tempo determinado ou determinável, em decorrência de uma obrigação de efetuar os pagamentos como retribuição adequada e plena de uma contraprestação em dinheiro ou avaliável em dinheiro (que não seja por serviços prestados).

 Artigo 20
Funções Públicas

     1) a) Salários, ordenados e outras remunerações similares, pagas por um Estado Contratante, ou por uma de suas subdivisões políticas, ou por autoridade local a uma pessoa física por serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou a essa autoridade serão tributáveis somente nesse Estado.     

b) Todavia, esses salários, ordenados e outras remunerações similares serão tributáveis somente no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e a pessoa física for um residente desse Estado que:


     i) seja um nacional desse Estado; ou

     ii) não se tenha tornado um residente desse Estado unicamente com a finalidade de prestar os serviços.

     2) a) Não obstante as disposições do parágrafo 1, pensões e outras remunerações similares pagas por um Estado Contratante, ou por uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais, ou por meio de fundos por eles constituídos, a uma pessoa física em razão de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou a essa autoridade serão tributáveis somente nesse Estado.

b) Todavia, essa pensão e outra remuneração similar será tributável somente no outro Estado Contratante se a pessoa física for residente e nacional desse Estado.

     3. As disposições dos Artigos 16, 17, 18 e 19 aplicar-se-ão aos salários, aos ordenados, às pensões e a outras remunerações similares pagas em razão de serviços prestados no âmbito de uma atividade empresarial exercida por um Estado Contratante ou por uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais.

 Artigo 21
Professores e Pesquisadores

     Uma pessoa física que for, ou tenha sido, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e que, a convite do Governo do primeiro Estado mencionado ou de uma universidade, estabelecimento de ensino superior, escola, museu ou outra instituição cultural do primeiro Estado mencionado, ou no âmbito de um programa oficial de intercâmbio cultural, permanecer nesse Estado por um período não superior a dois anos consecutivos, com o único fim de lecionar, proferir conferências ou realizar pesquisas em tais instituições, será isenta de imposto nesse Estado pela remuneração dessa atividade, desde que o pagamento de tal remuneração provenha de fora desse Estado.

Artigo 22
Estudantes

     As importâncias que um estudante ou aprendiz que for, ou tenha sido, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e que permanecer no primeiro Estado mencionado com o único fim de aí prosseguir seus estudos ou sua formação, receber para fazer face às suas despesas com manutenção, educação ou treinamento, não serão tributadas nesse Estado, desde que esses pagamentos provenham de fontes situadas fora desse Estado.

Artigo 23
Outros Rendimentos

     1. As modalidades de rendimentos de um residente de um Estado Contratante, de onde quer que provenham, não tratadas nos Artigos precedentes desta Convenção serão tributáveis somente nesse Estado.

     2. O disposto no parágrafo 1 não se aplicará aos rendimentos que não sejam rendimentos de bens imobiliários como definidos no parágrafo 2 do Artigo 6, se o beneficiário desses rendimentos, residente de um Estado Contratante, exercer atividades empresariais no outro Estado Contratante por intermédio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente nesse outro Estado por intermédio de instalação fixa aí situada, e se o direito ou bem em relação ao qual os rendimentos forem pagos estiver efetivamente relacionado com esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 15, conforme couber.

     3. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2, as modalidades de rendimentos de um residente de um Estado Contratante não tratadas nos Artigos precedentes desta Convenção e provenientes do outro Estado Contratante poderão também ser tributadas nesse outro Estado.

CAPÍTULO IV
TRIBUTAÇÃO DO CAPITAL

 Artigo 24
Capital

     1. Elementos de capital de um residente de um Estado Contratante poderão ser tributados nesse Estado.

     2. Entretanto, elementos de capital situados no outro Estado Contratante poderão também ser tributados nesse outro Estado.

     3. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2, capital representado por bens móveis que fizerem parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante mantiver no outro Estado Contratante ou de bens móveis que fizerem parte de uma instalação fixa que um residente de um Estado Contratante mantiver no outro Estado Contratante para a prestação de serviços pessoais de caráter independente poderão ser tributados nesse outro Estado.

     4. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2, capital representado por navios e aeronaves operados em tráfego internacional e por bens móveis alocados à operação de tais navios ou aeronaves serão tributáveis apenas no Estado Contratante do qual a empresa que possui tal propriedade é residente.

CAPÍTULO V
MÉTODOS PARA ELIMINAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO

Artigo 25
Eliminação da Dupla Tributação

     1. Quando um residente de um Estado Contratante receber rendimentos ou possuir capital que, de acordo com as disposições da presente Convenção, possam ser tributados no outro Estado Contratante (salvo na medida em que essas disposições permitam a tributação por esse outro Estado unicamente porque os rendimentos são também rendimentos obtidos por um residente desse Estado, ou porque o capital também é capital detido por um residente desse outro Estado), o primeiro Estado mencionado admitirá:     

a) como dedução do imposto incidente sobre os rendimentos desse residente, um montante igual ao imposto sobre os rendimentos pago nesse outro Estado;

b) como dedução do imposto incidente sobre o capital desse residente, um montante igual ao imposto sobre o capital pago nesse outro Estado. Todavia, tal dedução não excederá, em qualquer caso, a fração do imposto sobre a renda ou sobre o capital, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos ou ao capital que puderem ser tributados nesse outro Estado.

      2. Quando, em conformidade com qualquer disposição da presente Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante ou o capital que esse possuir estiverem isentos de imposto nesse Estado, tal Estado poderá, todavia, levar em conta os rendimentos ou o capital isentos ao calcular o montante do imposto incidente sobre os rendimentos ou o capital remanescentes desse residente.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Artigo 26
Não-Discriminação

     1. Os nacionais de um Estado Contratante não estarão sujeitos, no outro Estado Contratante, a qualquer tributação, ou exigência com ela conexa, diversa ou mais onerosa do que a tributação e as exigências com ela conexas às quais os nacionais desse outro Estado nas mesmas circunstâncias, em particular com relação à residência, estiverem ou puderem estar sujeitos.

     2. A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante tiver no outro Estado Contratante não será determinada de modo menos favorável nesse outro Estado do que a das empresas desse outro Estado que exercerem as mesmas atividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante deduções pessoais, abatimentos e reduções para fins de tributação em função de estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.

     3. Salvo nos casos em que se aplicarem as disposições do Artigo 9, do parágrafo 7 do Artigo 11, do parágrafo 6 do Artigo 12 ou do parágrafo 7 do Artigo 13, juros, royalties, remunerações por serviços técnicos e outras despesas pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para fins de determinação dos lucros tributáveis dessa empresa, nas mesmas condições como se tivessem sido pagos a um residente do primeiro Estado mencionado. De maneira análoga, quaisquer dívidas de uma empresa de um Estado Contratante para com um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para fins de determinação do capital tributável de tal empresa, nas mesmas condições que se tivessem sido contraídas para com um residente do primeiro Estado mencionado.

     4. As empresas de um Estado Contratante cujo capital seja, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, detido ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante, não estarão sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a qualquer tributação ou exigência com ela conexa, diversa ou mais onerosa do que a tributação e as exigências com ela conexas, a que estiverem ou puderem estar sujeitas outras empresas similares do primeiro Estado mencionado.

     5. As disposições deste Artigo aplicam-se somente aos tributos abrangidos por esta Convenção.

 Artigo 27
Procedimento Amigável

     1. Quando uma pessoa considerar que as ações de um ou ambos os Estados Contratantes resultam, ou poderão resultar, em relação a si, em uma tributação em desacordo com as disposições desta Convenção, ela poderá, independentemente dos recursos previstos no direito interno desses Estados, submeter seu caso à apreciação da autoridade competente de qualquer Estado Contratante. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos contados da primeira notificação que resultar em uma tributação em desacordo com as disposições desta Convenção.

     2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e se ela própria não estiver em condições de lhe dar solução satisfatória, envidará esforços para resolver a questão, mediante acordo mútuo, com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação em desconformidade com a Convenção. Todo entendimento alcançado será implementado a despeito de quaisquer limites temporais previstos na legislação interna dos Estados Contratantes.

     3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes envidarão esforços para resolver as dificuldades ou para dirimir as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação desta Convenção mediante acordo mútuo. As autoridades competentes poderão também consultar-se mutuamente para a eliminação da dupla tributação nos casos não previstos nesta Convenção.

     4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicarse diretamente a fim de chegarem a um acordo nos termos dos parágrafos anteriores.

     5. Independentemente de os Estados Contratantes serem partes no Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), ou em quaisquer outros acordos internacionais, as questões de natureza tributária com respeito aos tributos visados pela Convenção que surgirem entre os Estados Contratantes serão reguladas apenas pelas disposições desta Convenção.

 Artigo 28
Intercâmbio de Informações

     1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes intercambiarão entre si informações previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições desta Convenção ou para a administração ou cumprimento da legislação interna dos Estados Contratantes relativa aos tributos de qualquer espécie e descrição exigidos por conta dos Estados Contratantes, na medida em que a tributação nela prevista não seja contrária à Convenção. O intercâmbio de informações não está limitado pelos Artigos 1 e 2.

     2. Quaisquer informações recebidas na forma do parágrafo 1 por um Estado Contratante serão consideradas sigilosas da mesma maneira que informações obtidas sob a legislação interna desse Estado e serão comunicadas apenas às pessoas ou às autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos) encarregadas do lançamento ou da cobrança dos tributos referidos no parágrafo 1, da execução ou instauração de processos relativos a infrações concernentes a esses tributos, da apreciação de recursos a eles correspondentes, ou da supervisão das atividades precedentes. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações somente para esses fins. Elas poderão revelar as informações em procedimentos públicos nos tribunais ou em decisões judiciais. Não obstante as disposições precedentes, as informações recebidas por um Estado Contratante podem ser utilizadas para outros fins quando essas informações possam ser utilizadas para outros fins nos termos da legislação de ambos os Estados e a autoridade competente do Estado fornecedor autoriza essa utilização.

     3. Em nenhum caso, as disposições dos parágrafos 1 e 2 serão interpretadas no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de: 

a) tomar medidas administrativas contrárias às suas leis e práticas administrativas ou às do outro Estado Contratante;

b) fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no curso normal de suas práticas administrativas ou nas do outro Estado Contratante;

c) fornecer informações que revelariam qualquer segredo comercial, empresarial, industrial ou profissional, ou processo comercial, ou informações cuja revelação seria contrária à ordem pública (ordre public).

     4. Se as informações forem solicitadas por um Estado Contratante de acordo com este Artigo, o outro Estado Contratante utilizará os meios de que dispõe para obter as informações solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para seus próprios fins tributários. A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações do parágrafo 3, mas em nenhum caso tais limitações serão interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar as informações somente porque essas informações não sejam de seu interesse no âmbito interno.

     5. Em nenhum caso as disposições do parágrafo 3 serão interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar as informações somente porque tais informações são detidas por um banco, por outra instituição financeira, por mandatário ou pessoa que atue na qualidade de agente ou de fiduciário, ou porque estão relacionadas com os direitos de participação na propriedade de uma pessoa.

Artigo 29
Direito a Benefícios

     1. Exceto se disposto de outra forma no presente Artigo, um residente de um Estado Contratante não terá direito a um benefício que de outro modo seria concedido por esta Convenção (outros que não sejam os benefícios estabelecidos nos termos do parágrafo 3 do Artigo 4 ou do Artigo 27) a menos que tal residente seja uma "pessoa qualificada", conforme definido no parágrafo 2, no momento em que o benefício tenha sido concedido. 2. Um residente de um Estado Contratante será considerado uma pessoa qualificada, no momento em que um benefício de outro modo poderia ser concedido pela Convenção se, naquele momento, o residente for:   

a) uma pessoa física;

b) esse Estado Contratante, ou uma subdivisão política ou autoridade local suas, ou uma agência ou organismo governamental desse Estado, subdivisão política ou autoridade local;

c) uma sociedade ou outra entidade, se a principal classe de suas ações for negociada regularmente em uma ou mais bolsas de valores reconhecidas;

d) uma pessoa, que não seja pessoa física, que

     i) seja uma organização sem fins lucrativos, estabelecida e mantida nesse Estado, exclusivamente para fins religiosos, de caridade, educacionais ou científicos;

     ii) seja uma entidade ou arranjo estabelecido nesse Estado Contratante que seja tratado como uma pessoa independente de acordo com a legislação tributária desse Estado:

     A. que seja estabelecido e operado exclusivamente ou quase exclusivamente para administrar ou prover aposentadoria e benefícios complementares ou incidentais aos indivíduos e que seja regulado como tal por esse Estado Contratante ou uma das suas subdivisões políticas ou autoridades locais; ou

     B. que seja estabelecido e operado exclusivamente ou quase exclusivamente para investir fundos em benefício de entidades ou arranjos mencionados na alínea A;  

e) uma pessoa, que não seja uma pessoa física, se, naquele momento e por pelo menos metade dos dias de um período de doze meses que inclua aquele momento, pessoas que sejam residentes desse Estado Contratante e que tenham direito aos benefícios desta Convenção, nos termos das alíneas a) a d), detinham, direta ou indiretamente, pelo menos 50 por cento de suas ações.

      3. 

a) Um residente de um Estado Contratante terá direito aos benefícios desta Convenção referente a um elemento de rendimento obtido no outro Estado Contratante, independentemente de ser uma pessoa qualificada, se o residente estiver empenhado na condução ativa de um negócio no primeiro Estado mencionado e a renda obtida a partir do outro Estado provenha, ou seja incidental, desse negócio. Para os efeitos deste Artigo, a expressão "condução ativa de um negócio" não incluirá as seguintes atividades, ou qualquer combinação delas:

     i) operar como uma Holding Company;

     ii) prover supervisão geral ou administração de um grupo de sociedades;

     iii) prover financiamento em grupo (inclusive gestão conjunta de caixa - cash pooling); ou

     iv) fazer ou gerenciar investimentos, a menos que estas atividades sejam conduzidas por um banco, empresa de seguro, ou negociante de valores mobiliários registrado no curso ordinário de seus negócios típicos. 

b) Se um residente de um Estado Contratante obtiver um elemento de rendimento de uma atividade negocial, conduzida por esse residente no outro Estado Contratante, ou obtiver um elemento de rendimento proveniente, no outro Estado, de uma pessoa conectada, as condições descritas na alínea a) serão consideradas como satisfeitas, em relação a tal elemento de rendimento, somente se a atividade negocial, conduzida pelo residente no primeiro Estado mencionado com o qual o elemento de rendimento estiver relacionado, for substancial em relação ao mesmo negócio, ou à atividade negocial complementar a ele, conduzido pelo residente ou por essa pessoa conectada no outro Estado Contratante. A verificação da condição da atividade negocial ser substancial, para os efeitos deste parágrafo, será feita com base em todos os fatos e circunstâncias.

c) Para os efeitos da aplicação deste parágrafo, as atividades conduzidas por pessoas conectadas a um residente de um Estado Contratante serão consideradas como sendo conduzidas pelo referido residente.

     4. Um residente de um Estado Contratante que não for uma pessoa qualificada poderá, entretanto, ter direito a um benefício que de outro modo seria concedido por esta Convenção, referente a um elemento de rendimento, se, no momento em que o benefício de outro modo poderia ser concedido e em pelo menos metade dos dias de qualquer período de doze meses que inclua aquele momento, pessoas que sejam beneficiários equivalentes possuam, direta ou indiretamente, pelo menos 75 por cento das ações do residente.

     5. Se um residente de um Estado Contratante não for uma pessoa qualificada nos termos das disposições do parágrafo 2 deste Artigo, nem tiver direito a benefícios pela aplicação dos parágrafos 3 ou 4, a autoridade competente do Estado Contratante no qual os benefícios foram negados em virtude das disposições anteriores deste Artigo poderá, entretanto, conceder os benefícios desta Convenção, ou benefícios referentes a um elemento específico de rendimento ou capital, levando em consideração os objetivos e propósitos desta Convenção, mas somente se tal residente demonstrar, para o convencimento de tal autoridade competente, que seu estabelecimento, aquisição ou manutenção, ou a condução de suas operações, não tenha como um de seus principais objetivos a obtenção dos benefícios desta Convenção. A autoridade competente do Estado Contratante para a qual o requerimento tenha sido feito, nos termos deste parágrafo, por um residente do outro Estado, deverá consultar a autoridade competente desse outro Estado antes de conceder ou negar o requerimento.

     6. Para os propósitos deste e dos parágrafos precedentes deste Artigo:

a) a expressão "bolsa de valores reconhecida" significa:

     i) qualquer bolsa de valores assim estabelecida e regulada de acordo com as leis dos Estados Contratantes; e

     ii) qualquer outra bolsa de valores reconhecida de comum acordo pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes; 

b) em relação às entidades que não sejam sociedades por ações, o termo "ações" significa direitos que sejam comparáveis a ações;

c) a expressão "principal classe de ações" significa a classe ou classes de ações de uma sociedade ou entidade que representem a maioria do agregado de votos e valor da sociedade ou entidade;

d) duas pessoas serão consideradas "pessoas conectadas" se uma possuir, direta ou indiretamente, pelo menos 50 por cento de participação no capital da outra (ou, no caso de uma sociedade, pelo menos 50 por cento do agregado de votos e valor das ações da sociedade), ou outra pessoa possuir, direta ou indiretamente, pelo menos 50 por cento da participação no capital (ou, no caso de uma sociedade, pelo menos 50 por cento do agregado de votos e valor das ações da sociedade) em cada uma delas. Em qualquer caso, uma pessoa será considerada conectada a outra se, baseado em todos os fatos e circunstâncias relevantes, uma possuir o controle da outra, ou ambas forem controladas pela mesma pessoa ou pessoas;

e) o termo "beneficiário equivalente" significa qualquer pessoa que teria direito aos benefícios concedidos por um Estado Contratante em relação a um elemento de rendimento, em virtude da legislação interna desse Estado Contratante, desta Convenção ou de qualquer outro acordo internacional, que sejam equivalentes a, ou mais favoráveis que, os benefícios que serão concedidos por esta Convenção a um determinado elemento de rendimento. Para os efeitos de determinar se uma pessoa é um beneficiário equivalente em relação a dividendos recebidos por uma sociedade, a pessoa será considerada como sendo uma sociedade e detentora, na sociedade que paga os dividendos, do mesmo capital que a sociedade reivindicando os benefícios possui.

     7. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão, mediante acordo mútuo, estabelecer o modo de aplicação deste Artigo.

     8. a) Quando

     i) uma empresa de um Estado Contratante obtiver renda a partir de outro Estado Contratante, e o primeiro Estado Contratante mencionado tratar esta renda como atribuível a um estabelecimento permanente da empresa situado em uma terceira jurisdição, e

     ii) os lucros atribuíveis a esse estabelecimento permanente forem isentos de tributação no primeiro Estado mencionado,

     os benefícios desta Convenção não se aplicarão a qualquer elemento de rendimento para o qual a tributação na terceira jurisdição seja inferior a 60 por cento da tributação que seria imposta, no primeiro Estado mencionado, sobre esse elemento de rendimento se esse estabelecimento permanente estivesse situado no primeiro Estado mencionado. Nesse caso, qualquer rendimento ao qual se apliquem as disposições deste parágrafo permanecerá tributável de acordo com a legislação doméstica do outro Estado Contratante, não obstante qualquer outra disposição desta Convenção.    

b) As disposições precedentes deste parágrafo não se aplicarão se a renda obtida do outro Estado proceder da, ou for incidental à, condução ativa de um negócio desenvolvido por meio de um estabelecimento permanente (outros que não sejam negócios de fazer, gerenciar ou a simples detenção de investimentos para a própria conta da empresa, a menos que estas atividades sejam bancárias, de seguros ou de valores mobiliários conduzidas por um banco, empresa de seguro, ou por negociante de valores mobiliários registrado respectivamente).

c) Se os benefícios desta Convenção forem negados em cumprimento às disposições precedentes deste parágrafo, em relação a um elemento de rendimento obtido por um residente de um Estado Contratante, a autoridade competente do outro Estado Contratante poderá, ainda assim, conceder estes benefícios em relação àquele elemento de rendimento se, em resposta a requerimento desse residente, tal autoridade competente determinar que a concessão de tais benefícios é justificada em face das razões pelas quais o residente não satisfez os requerimentos deste parágrafo (tal como a existência de prejuízos). A autoridade competente do Estado Contratante para a qual o requerimento tenha sido feito, nos termos da sentença precedente, deverá consultar a autoridade do outro Estado Contratante antes de conceder ou negar o requerimento.

     9. Não obstante as outras disposições desta Convenção, não será concedido benefício ao abrigo desta Convenção relativamente a um elemento de rendimento ou capital se for razoável concluir, considerando todos os fatos e circunstâncias relevantes, que a obtenção desse benefício foi um dos principais objetivos de qualquer arranjo negocial ou transação que resultou direta ou indiretamente nesse benefício, a menos que fique demonstrado que a concessão desse benefício nessas circunstâncias seria de acordo com o objeto e propósito das disposições relevantes desta Convenção.

Artigo 30
Membros de Missões Diplomáticas e Postos Consulares

     Nenhuma disposição desta Convenção prejudicará os privilégios fiscais de membros de missões diplomáticas ou autoridades consulares, em conformidade com as normas gerais de Direito Internacional ou com as disposições de acordos especiais.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 31
Entrada em Vigor

     1. Cada Estado Contratante notificará ao outro por escrito, por via diplomática, o cumprimento dos requisitos legais para a entrada em vigor desta Convenção.

     2. A Convenção entrará em vigor no décimo quinto dia após a data do recebimento da última das notificações referidas no parágrafo 1, e suas disposições serão aplicáveis:

a) no tocante aos tributos retidos na fonte, para valores pagos ou creditados em ou após o primeiro dia de janeiro do primeiro ano calendário seguinte à data em que a Convenção entrar em vigor; e

b) no tocante a outros tributos, para os períodos fiscais que comecem em ou após o primeiro dia de janeiro do primeiro ano calendário seguinte ao ano da entrada em vigor da Convenção.

     3. Não obstante as disposições do parágrafo 2, as disposições do Artigo 24 (Capital) não serão aplicáveis salvo se os Estados Contratantes assim acordarem por meio de uma troca de notas diplomáticas, em data a ser especificada nessas notas.

     4. O Acordo entre o Brasil e o Uruguai sobre serviços de transporte aéreo, assinado em Brasília, em 10 de março de 2009, não produzirá efeitos em relação aos tributos cobertos por esta Convenção enquanto esta Convenção for aplicável.

Artigo 32
Denúncia

     A presente Convenção permanecerá em vigor enquanto não for denunciada por um dos Estados Contratantes. Qualquer Estado Contratante poderá denunciar a presente Convenção, por via diplomática, mediante notificação da denúncia, com ao menos seis meses de antecedência em relação ao final de qualquer ano calendário. Nesse caso, a Convenção deixará de ser aplicada:   

a) no tocante aos tributos retidos na fonte, para valores pagos ou creditados em ou após o primeiro dia de janeiro do primeiro ano calendário seguinte à data em que o aviso de denúncia tenha sido entregue; e

b) no tocante a outros tributos, para os períodos fiscais que comecem em ou após o primeiro dia de janeiro do primeiro ano calendário seguinte ao ano em que o aviso de denúncia tenha sido entregue.

     Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, firmaram esta Convenção.

     Feito em duplicata em Brasília, em 7 de junho de 2019, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Ernesto Araújo

Ministro das Relações Exteriores

PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

 Rodolfo Nin Novoa

Ministro das Relações Exteriores

 

PROTOCOLO

     No momento da assinatura da Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e sobre o Capital e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, acordaram as seguintes disposições, que constituem parte integrante da Convenção.

     1. Com referência ao Artigo 1

     O termo "fiscalmente transparente" significa situações onde, em conformidade com a legislação de um Estado Contratante, a renda ou parte da renda de uma entidade ou arranjo não é tributada na entidade ou arranjo, mas nas pessoas que possuem direito de participação na entidade ou arranjo, como se essa renda ou sua parcela fossem obtidas diretamente por tais pessoas no momento em que essa renda ou sua parcela foi apurada, independentemente de essa renda ou sua parcela ser distribuída por essa entidade ou arranjo a tais pessoas.

     2. Com referência ao Artigo 7

     Quando, em conformidade com o Artigo 7 desta Convenção, os lucros de uma empresa de um Estado Contratante não puderem ser tributados no outro Estado Contratante, mas o primeiro Estado mencionado não tributa efetivamente tais lucros, o outro Estado Contratante poderá tributar tais lucros, de acordo com sua legislação interna.

     3. Com referência ao Artigo  11    

a) Fica entendido que o termo "juros", conforme definido para os fins do parágrafo 3 do Artigo 11, inclui comissões e encargos similares pagos por um residente de um Estado Contratante por serviços prestados por um banco ou outra instituição financeira.

b) Fica entendido que as disposições da alínea a) do parágrafo 4 do Artigo 11 aplicar-se-ão aos juros pagos a uma agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva do Governo de um Estado Contratante ou de uma subdivisão política sua apenas quando esses juros forem recebidos por essa agência em conexão com suas funções de natureza pública.

     4. Com referência ao Artigo 13

     Fica entendido que as disposições do parágrafo 3 do Artigo 13 aplicar-se-ão a pagamentos de qualquer espécie recebidos como remuneração pela prestação de assistência técnica.

     5. Com referência ao Artigo 26

a) Fica entendido que as disposições do parágrafo 6 do Artigo 10 não são conflitantes com as disposições do parágrafo 2 do Artigo 26.

b) Fica entendido que as disposições da legislação tributária de um Estado Contratante que não permitem que os royalties, conforme definido no parágrafo 3 do Artigo 12, pagos por um estabelecimento permanente ali situado a um residente do outro Estado Contratante que exerça negócios no primeiro Estado mencionado através desse estabelecimento permanente, sejam dedutíveis no momento da determinação do lucro tributável do estabelecimento permanente referido acima, não estão em conflito com o disposto nos parágrafos 2 e 3 do Artigo 26.

c) Fica entendido que as disposições do parágrafo 4 do Artigo 26 não se aplicam a obrigações acessórias.

     6. Com referência ao Artigo 29

     Fica entendido que as disposições da Convenção não impedirão que um Estado Contratante aplique sua legislação nacional voltada a combater a evasão e elisão fiscais, incluindo as disposições de sua legislação tributária relativas a subcapitalização ou para evitar o diferimento do pagamento de imposto sobre a renda, tal como a legislação de sociedades controladas estrangeiras (legislação de "CFC") ou outra legislação similar.

     7. Com referência ao Artigo 31

     Fica entendido que a troca de notas a que se refere o parágrafo 3 somente ocorrerá após a instituição de um tributo sobre o capital no Brasil e incluirá tal tributo no escopo do Artigo 2.

     Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, firmaram este Protocolo.

     Feito em duplicata em Brasília em 7 de junho de 2019, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Ernesto Araújo

Ministro das Relações Exteriores

PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

 Rodolfo Nin Novoa

Ministro das Relações Exteriores



Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/10/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/10/2023, Página 32 (Publicação Original)