Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.733, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.733, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023

Altera o Decreto nº 10.433, de 21 de julho de 2020, que institui o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 10.433, de 21 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .................................................................................................................
..............................................................................................................................

IV - aprovar o plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação, ou o instrumento equivalente, e o plano diretor de tecnologia da informação e comunicação da Presidência da República e Vice-Presidência da República, e monitorar sua execução.
.............................................................................................................................." (NR)

"Art. 3º .................................................................................................................

I - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

II - Secretário-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

III - Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República;
...................................................................................................................................

V - Secretário-Executivo da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

VI - Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República;

VII - Assessor-Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República;
....................................................................................................................................

IX - Secretário de Administração da Casa Civil da Presidência da República; e
....................................................................................................................................

§ 1º .............................................................................................................................

I - Coordenador do Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República;

II - Coordenador do Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República; e

III - Diretor de Tecnologia da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República.
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 5º A Secretaria-Executiva do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República será exercida pela Diretoria de Tecnologia da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República." (NR) "Art. 6º Fica instituído o Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República, de caráter permanente, vinculado ao Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, e coordenado pelo gestor de segurança da informação da Casa Civil da Presidência da República." § 1º O Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República será composto pelos gestores de segurança da informação dos órgãos que integram o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, observado o disposto no inciso I do caput do art. 15 do Decreto nº 9.637, de 2018, e pelo Gestor de Segurança Cibernética da Presidência da República. ..............................................................................................................................." (NR) "Art. 6º-A. Fica instituído o Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República, de caráter permanente, com a finalidade de auxiliar o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República.

§ 1º Compete ao Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República elaborar e monitorar a implementação das diretrizes de governança para o desenvolvimento de sistemas de informação e aplicativos codificados em linguagem de programação no âmbito da Presidência da República e da Vice- Presidência da República.

§ 2º O Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República será composto por representantes, titulares e suplentes, dos órgãos que compõem o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, conforme disposto no art. 3º.

§ 3º A coordenação do Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República será exercida por representante da Diretoria de Tecnologia da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República.

§ 4º O Gestor de Segurança Cibernética da Presidência da República integrará o Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República, para fins de assessoramento, sem direito a voto.

§ 5º O Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 6º O quórum de reunião do Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 7º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República terá o voto de qualidade." (NR)
"Art. 8º Os membros do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, do Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República, do Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República, das comissões e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência." (NR) "Art. 9º A participação no Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, no Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República, no Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República, nas comissões e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

     Art. 2º Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 11.060, de 3 de maio de 2022, na parte em que altera o inciso IX do caput do art. 3º do Decreto nº 10.433, de 2020.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 18 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rui Costa dos Santos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/10/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/10/2023, Página 2 (Publicação Original)