Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.726, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023 - Publicação Original
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DECRETO Nº 11.726, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023
Altera o Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) | um CCE 1.17; |
b) | quatro CCE 1.15; |
c) | três CCE 1.10; |
d) | dois CCE 1.07; |
e) | dois CCE 2.13; |
f) | um CCE 2.10; |
g) | três FCE 1.13; |
h) | sete FCE 1.10; |
i) | cinco FCE 1.07; |
j) | uma FCE 1.05; |
k) | uma FCE 2.13; |
l) | uma FCE 2.11; e |
m) | três FCE 2.07; e |
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:
a) | um CCE 1.11; |
b) | um CCE 1.09; |
c) | um CCE 2.11; |
d) | uma FCE 1.15; |
e) | duas FCE 1.11; e |
f) | uma FCE 1.06. |
Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.
Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III.
Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
VIII - desenvolvimento da economia verde, da descarbonização e da bioeconomia, no âmbito da indústria, do comércio e dos serviços; e
IX - fomento e desenvolvimento tecnológico de fármacos e de medicamentos produzidos pela indústria nacional." (NR)
.............................................................................................................................
II - .......................................................................................................................
..............................................................................................................................
5. Departamento de Promoção das Exportações e Facilitação do Comércio;
.............................................................................................................................. " (NR)
"Art. 12. ..............................................................................................................
...............................................................................................................................
VI - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, observadas as diretrizes definidas pela Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as atividades de modernização administrativa e as relativas ao:
..................................................................................................................................
VII - atuar como órgão supervisor da carreira de Analista de Comércio Exterior, conforme o disposto no art. 6º da Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998; e
VIII - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério." (NR)
..............................................................................................................................." (NR)
.........................................................................................................................................
VIII - manter o serviço de centro de informação para a solução de dúvidas e prestação de informações relativas a procedimentos, formalidades e exigências administrativas incidentes sobre o comércio exterior brasileiro, em parceria com outros órgãos intervenientes no comércio exterior;
IX - elaborar estudos, formular propostas, planejar e executar ações e elaborar e integrar projetos destinados à melhoria da competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional e à facilitação do comércio, inclusive em relação:
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X - planejar e executar iniciativas de inclusão no comércio internacional, consideradas questões como o porte das empresas, a disparidade de gênero e as desigualdades sociais e econômicas regionais, observadas as competências dos demais Ministérios; e
XI - coordenar, no âmbito da Secretaria de Comércio Exterior, atividades relacionadas com a organização e a realização de foros de cooperação bilaterais, como comitês técnicos, comissões de monitoramento de comércio e diálogos comerciais com países parceiros." (NR)
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2023:
I - a alínea "d" do inciso II do caput do art. 2º;
II - a alínea "g" do inciso III do caput do art. 2º;
III - o inciso VIII do caput do art. 19;
IV - os art. 38 a art. 41; e
V - o art. 52.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 9 de outubro de 2023.
Brasília, 4 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/10/2023, Página 2 (Publicação Original)