CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO Nº 11.726, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023



Altera o Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,


DECRETA:


Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.17;

b) quatro CCE 1.15;

c) três CCE 1.10;

d) dois CCE 1.07;

e) dois CCE 2.13;

f) um CCE 2.10;

g) três FCE 1.13;

h) sete FCE 1.10;

i) cinco FCE 1.07;

j) uma FCE 1.05;

k) uma FCE 2.13;

l) uma FCE 2.11; e

m) três FCE 2.07; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:

a) um CCE 1.11;

b) um CCE 1.09;

c) um CCE 2.11;

d) uma FCE 1.15;

e) duas FCE 1.11; e

f) uma FCE 1.06.


Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 12.107, de 10/7/2024, publicado no DOU de 11/7/2024, em vigor 14 dias após a publicação)


Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III.


Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 1º ..............................................................................................................

............................................................................................................................

VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

VIII - desenvolvimento da economia verde, da descarbonização e da bioeconomia, no âmbito da indústria, do comércio e dos serviços; e

IX - fomento e desenvolvimento tecnológico de fármacos e de medicamentos produzidos pela indústria nacional." (NR)


"Art. 2º ...............................................................................................................

.............................................................................................................................

II - .......................................................................................................................

a) .........................................................................................................................

..............................................................................................................................

4. Departamento de Estatísticas e Estudos de Comércio Exterior; e

5. Departamento de Promoção das Exportações e Facilitação do Comércio;

................................................................................................................... " (NR)


"Art. 12. ..............................................................................................................

...............................................................................................................................

VI - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, observadas as diretrizes definidas pela Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as atividades de modernização administrativa e as relativas ao:

...............................................................................................................................

h) Sistema de Serviços Gerais - Sisg;

VII - atuar como órgão supervisor da carreira de Analista de Comércio Exterior, conforme o disposto no art. 6º da Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998; e

VIII - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério." (NR)


"Art. 24. Ao Departamento de Estatísticas e Estudos de Comércio Exterior compete:

....................................................................................................................." (NR)


"Art. 25. Ao Departamento de Promoção das Exportações e Facilitação do Comércio compete:

................................................................................................................................

VIII - manter o serviço de centro de informação para a solução de dúvidas e prestação de informações relativas a procedimentos, formalidades e exigências administrativas incidentes sobre o comércio exterior brasileiro, em parceria com outros órgãos intervenientes no comércio exterior;

IX - elaborar estudos, formular propostas, planejar e executar ações e elaborar e integrar projetos destinados à melhoria da competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional e à facilitação do comércio, inclusive em relação:

...............................................................................................................................

f) às boas práticas regulatórias, à promoção da transparência e do acesso público a informações relacionadas com operações de comércio exterior;

X - planejar e executar iniciativas de inclusão no comércio internacional, consideradas questões como o porte das empresas, a disparidade de gênero e as desigualdades sociais e econômicas regionais, observadas as competências dos demais Ministérios; e

XI - coordenar, no âmbito da Secretaria de Comércio Exterior, atividades relacionadas com a organização e a realização de foros de cooperação bilaterais, como comitês técnicos, comissões de monitoramento de comércio e diálogos comerciais com países parceiros." (NR)


Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2023:

I - a alínea "d" do inciso II do caput do art. 2º;

II - a alínea "g" do inciso III do caput do art. 2º;

III - o inciso VIII do caput do art. 19;

IV - os art. 38 a art. 41; e

V - o art. 52.


Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 9 de outubro de 2023.


Brasília, 4 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho



ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a) DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO MDIC PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

1

6,27

CCE 1.15

5,04

4

20,16

CCE 1.10

2,12

3

6,36

CCE 1.07

1,39

2

2,78

CCE 2.13

3,84

2

7,68

CCE 2.10

2,12

1

2,12

SUBTOTAL 1

13

45,37

FCE 1.13

2,30

3

6,90

FCE 1.10

1,27

7

8,89

FCE 1.07

0,83

5

4,15

FCE 1.05

0,60

1

0,60

FCE 2.13

2,30

1

2,30

FCE 2.11

1,48

1

1,48

FCE 2.07

0,83

3

2,49

SUBTOTAL 2

21

26,81

TOTAL

34

72,18


b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS:


CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA O MDIC

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.11

2,47

1

2,47

CCE 1.09

1,67

1

1,67

CCE 2.11

2,47

1

2,47

SUBTOTAL 1

3

6,61

FCE 1.15

3,03

1

3,03

FCE 1.11

1,48

2

2,96

FCE 1.06

0,70

1

0,70

SUBTOTAL 2

4

6,69

TOTAL

7

13,30


 ANEXO II

(Revogado pelo Decreto nº 12.107, de 10/7/2024, publicado no DOU de 11/7/2024, em vigor 14 dias após a publicação)


ANEXO III

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021


CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-15

5,04

1

5,04

 -

 -

-1

-5,04

CCE-11

2,47

 -

 -

2

4,94

2

4,94

CCE-10

2,12

2

4,24

 -

 -

-2

-4,24

CCE-9

1,67

 -

 -

1

1,67

1

1,67

CCE-7

1,39

1

1,39

 -

 -

-1

-1,39

FCE-15

3,03

 -

 -

1

3,03

1

3,03

FCE-13

2,30

 -

 -

1

2,30

1

2,30

FCE-11

1,48

 -

 -

1

1,48

1

1,48

FCE-10

1,27

1

1,27

 -

 -

-1

-1,27

FCE-7

0,83

2

1,66

 -

 -

-2

-1,66

FCE-6

0,70

 -

 -

1

0,70

1

0,70

FCE-5

0,60

1

0,60

 -

 -

-1

-0,60

TOTAL

8

14,20

7

14,12

-1

-0,08