Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.721, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.721, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre o Conselho Superior do Cinema.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo III da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Superior do Cinema, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Cultura.

     Art. 2º Ao Conselho Superior do Cinema compete:

     I - definir a política nacional do cinema, ressalvadas as competências do Ministério da Cultura;

     II - aprovar as políticas e as diretrizes para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, com vistas a promover a sua autossustentabilidade;

     III - estimular a presença do conteúdo nacional nos diversos segmentos de mercado;

     IV - acompanhar a execução das políticas de que tratam os incisos I, II e III;

     V - estabelecer a distribuição da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - Condecine para cada destinação prevista em lei;

     VI - aprovar o seu regimento interno; e

     VII - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional.

     Art. 3º O Conselho é composto por:

     I - representantes dos seguintes órgãos da administração pública federal:

a) um do Ministério da Cultura, que o presidirá;
b) um da Advocacia-Geral da União;
c) um da Casa Civil da Presidência da República;
d) um do Ministério das Comunicações;
e) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
f) um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
g) um do Ministério da Educação;
h) um do Ministério da Fazenda;
i) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
j) um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
k) um do Ministério das Relações Exteriores; e
l) um da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

     II - sete representantes da indústria cinematográfica nacional, com notório conhecimento em seu campo de especialidade; e

     III - cinco representantes da sociedade, com destacada atuação em seu setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional.

     § 1º Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

     § 2º Os membros do Conselho de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes:

     I - serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam; e

     II - serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível 13 ou superior.

     § 3º Os membros do Conselho de que tratam os incisos II e III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado da Cultura, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

     § 4º Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.

     § 5º O Diretor-Presidente da Agência Nacional do Cinema - ANCINE será convidado permanente do Conselho e poderá participar de suas reuniões e atividades, sem direito a voto.

     Art. 4º O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

     § 1º O quórum de reunião do Conselho é de, no mínimo:

     I - seis dos membros de que trata o inciso I do caput do art. 3º, incluído o seu Presidente; e

     II - seis dos membros de que tratam os incisos II e III do caput do art. 3º.

     § 2º O quórum de aprovação do Conselho é de maioria simples.

     § 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade.

     Art. 5º O Conselho poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de elaborar estudos e propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao plenário do Conselho.

     § 1º Os grupos de trabalho:

     I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho;

     II - serão compostos por, no máximo, cinco membros;

     III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

     IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

     § 2º O Presidente do Conselho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

     Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura.

     Art. 7º Os membros do Conselho e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

     Art. 8º A participação no Conselho e em seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 10.553, de 25 de novembro de 2020.

     Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 28 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/09/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/9/2023, Página 6 (Publicação Original)