Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.717, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.717, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23, item 2, do Acordo sobre a Facilitação do Comércio, Anexo ao Protocolo de Emenda ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio, promulgado pelo Decreto nº 9.326, de 3 de abril de 2018,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, órgão consultivo e executivo, no âmbito da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, da Presidência da República.

     Art. 2º São objetivos do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio:

     I - formular políticas, programas e medidas de facilitação do comércio; e

     II - contribuir para a implementação do Acordo sobre a Facilitação do Comércio, Anexo ao Protocolo de Emenda ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio, promulgado pelo Decreto nº 9.326, de 3 de abril de 2018.

     Art. 3º Compete ao Comitê Nacional de Facilitação do Comércio:

     I - orientar ações e apoiar a elaboração de normas destinadas à facilitação do comércio exterior no território nacional, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estratégico e pelo Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX;

     II - supervisionar a implementação de ações e programas destinados à simplificação e à racionalização de procedimentos do comércio exterior;

     III - acompanhar os impactos de medidas relativas à facilitação do comércio no País;

     IV - analisar propostas e recomendações para a facilitação do comércio submetidas pelo Subcomitê-Executivo, pelo Subcomitê de Cooperação e pelas Comissões Locais de Facilitação do Comércio;

     V - encaminhar ao Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX propostas de recomendações e medidas destinadas à simplificação e à racionalização de procedimentos do comércio exterior;

     VI - monitorar a implementação dos compromissos constantes do Acordo sobre a Facilitação do Comércio, Anexo ao Protocolo de Emenda ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio, promulgado pelo Decreto nº 9.326, de 3 de abril de 2018;

     VII - promover iniciativas de parceria e de cooperação com órgãos e entidades, públicas ou privadas, em temas relacionados à facilitação e à desburocratização do comércio exterior; e

     VIII - editar atos relativos à organização e à execução das atividades de sua competência.

     Parágrafo único. O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio poderá atribuir a execução de atividades relativas às suas competências:

     I - a grupo técnico temporário criado para essa finalidade, nos termos do disposto no art. 6º;

     II - à sua Secretaria-Executiva; ou

     III - aos órgãos a que se refere o art. 7º.

     Art. 4º O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio será composto por representantes dos seguintes órgãos:

     I - um da Casa Civil da Presidência da República;

     II - um da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária;

     III - um do Ministério da Defesa;

     IV - dois do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, dos quais:

a) um da Secretaria de Comércio Exterior; e
b) um da Secretaria-Executiva da CAMEX;

     V - um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

     VI - um do Ministério das Relações Exteriores; e

     VII - um do Ministério da Saúde.

     § 1º A Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio será exercida conjuntamente pelos representantes dos órgãos de que tratam a alínea "a" do inciso IV e o inciso V do caput.

     § 2º Cada membro do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

     § 3º Os membros do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda.

     § 4º A indicação dos membros do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio ocorrerá no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto.

     § 5º Serão convidados permanentes do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, sem direito a voto, um representante de cada uma das seguintes entidades:

     I - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

     II - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e

     III - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.

     Art. 5º O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de sua Presidência, observada, em qualquer hipótese, a antecedência mínima de dez dias.

     § 1º O horário de início e de término das reuniões, a pauta de deliberações e os documentos a serem analisados serão especificados no ato de convocação das reuniões do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.

     § 2º O quórum de reunião do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio será de quatro membros, com a presença dos representantes dos órgãos de que tratam a alínea "a" do inciso IV e o inciso V do caput do art. 4º.

     § 3º O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio deliberará por consenso dos membros presentes.

     § 4º Na hipótese de ausência do consenso de que trata o § 3º, as propostas divergentes serão registradas em ata.

     § 5º A Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

     Art. 6º O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio poderá instituir grupos técnicos temporários com o objetivo de:

     I - executar as atividades específicas relativas às competências previstas no art. 3º; e

     II - avaliar o seu desempenho.

     Parágrafo único. Os grupos técnicos temporários:

     I - serão compostos por representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, cujas atividades se relacionem com os temas a serem desenvolvidos pelo grupo;

     II - serão coordenados pela Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio;

     III - serão compostos por, no máximo, dez integrantes; e

     IV - terão caráter temporário e duração não superior a dois anos.

     Art. 7º Integram o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio:

     I - o Subcomitê-Executivo;

     II - o Subcomitê de Cooperação; e

     III - as Comissões Locais de Facilitação do Comércio.

     Art. 8º O Subcomitê-Executivo é órgão executivo, composto pelos representantes dos órgãos a que se refere o caput do art. 4º.

     § 1º A coordenação do Subcomitê-Executivo será exercida pela Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.

     § 2º Cada membro do Subcomitê-Executivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

     § 3º Serão considerados convidados permanentes do Subcomitê-Executivo, sem direito a voto, os representantes das entidades a que se refere o § 5º do art. 4º.

     Art. 9º Compete ao Subcomitê-Executivo:

     I - implementar as políticas e as diretrizes de facilitação do comércio estabelecidas pelo Conselho Estratégico e pelo Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX, observadas as orientações do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio;

     II - articular-se com os órgãos e as entidades da administração pública federal para a implementação de medidas de facilitação do comércio;

     III - elaborar estudos sobre o impacto de medidas de facilitação do comércio;

     IV - colaborar com a adoção e a implementação de tecnologias de automação, comunicação e integração de sistemas para a gestão das operações de comércio exterior, em articulação com o órgão gestor do Sistema Integrado de Comércio Exterior; e

     V - implementar iniciativas de capacitação de operadores públicos e privados do comércio exterior no País em temas relacionados à facilitação do comércio.

     Art. 10. O Subcomitê-Executivo se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, observada, em qualquer hipótese, a antecedência mínima de dez dias.

     § 1º O quórum de reunião do Subcomitê-Executivo será de quatro membros, com a presença da Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, que coordenará a reunião.

     § 2º O Subcomitê-Executivo deliberará por consenso dos membros presentes.

     § 3º Na hipótese de ausência do consenso de que trata o § 2º, as propostas divergentes serão registradas em ata.

     Art. 11. O Subcomitê de Cooperação é órgão consultivo, composto pelos representantes dos órgãos a que se refere o caput do art. 4º.

     § 1º A Coordenação do Subcomitê de Cooperação será exercida pela Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.

     § 2º Cada membro do Subcomitê de Cooperação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

     § 3º Serão considerados convidados permanentes do Subcomitê de Cooperação, sem direito a voto, os representantes das entidades a que se refere o § 5º do art. 4º e até dez representantes do setor privado, conforme estabelecido no regimento interno do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.

     Art. 12. Compete ao Subcomitê de Cooperação:

     I - identificar pontos de ineficiência em trâmites processuais, procedimentos, formalidades, exigências ou controles relativos ao comércio exterior de bens e serviços e propor soluções, por meio da cooperação e da colaboração entre os envolvidos; e

     II - formular propostas e recomendações para:

a) a implementação dos compromissos constantes do Acordo sobre a Facilitação do Comércio;
b) a racionalização, a simplificação e a harmonização de normas relativas a procedimentos, formalidades, controles, exigências e documentos administrativos sobre importações e exportações; e
c) o aperfeiçoamento de atos normativos relativos a importações e exportações que tratem de trâmites processuais, procedimentos, formalidades, controles, exigências e documentos.

     Art. 13. O Subcomitê de Cooperação se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, observada, em qualquer hipótese, a antecedência mínima de dez dias.

     § 1º O quórum de reunião do Subcomitê de Cooperação será de quatro membros, com a presença da Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.

     § 2º O Subcomitê de Cooperação deliberará por consenso entre os membros presentes.

     § 3º Na hipótese de ausência do consenso de que trata o § 2º, as propostas divergentes serão registradas em ata.

     § 4º A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar das reuniões do Subcomitê de Cooperação, sem direito a voto.

     Art. 14. O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, o Subcomitê-Executivo e o Subcomitê de Cooperação contarão com uma Secretaria-Executiva, exercida conjuntamente pelos seguintes representantes:

     I - um da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e

     II - um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

     Art. 15. As Comissões Locais de Facilitação do Comércio são órgãos consultivos e executivos compostos por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

     I - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que a coordenará;

     II - Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária; e

     III - Anvisa.

     § 1º Cada membro da Comissão Local de Facilitação do Comércio terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

     § 2º Os membros das Comissões Locais de Facilitação do Comércio serão os dirigentes das unidades locais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, das unidades da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária e da Anvisa com competência no mesmo local em que a unidade local da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

     § 3º As Comissões Locais de Facilitação do Comércio serão instituídas no âmbito das unidades locais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda que sejam relevantes para o comércio exterior, limitadas a uma Comissão Local de Facilitação do Comércio por unidade.

     § 4º Ato conjunto do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, do Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária e do Presidente da Anvisa disporá sobre o funcionamento e estabelecerá os locais de instalação das Comissões Locais de Facilitação do Comércio.

     § 5º O Coordenador das Comissões Locais de Facilitação do Comércio poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

     § 6º Nas unidades onde houver áreas de controle integrado, nos termos do disposto no Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, promulgado pelo Decreto nº 1.280, de 14 de outubro de 1994, serão convidados a participar das reuniões da Comissão Local de Facilitação do Comércio, sempre que possível, os representantes das aduanas e das contrapartes dos representantes da Comissão Local de Facilitação do Comércio presentes na fronteira do país vizinho.

     Art. 16. Compete às Comissões Locais de Facilitação do Comércio:

     I - resolver situações e problemas locais que afetem procedimentos relativos à exportação, à importação, ao trânsito de mercadorias e à facilitação do comércio, em recintos de zona secundária, portos, aeroportos e pontos de fronteira terrestre;

     II - propor ao Comitê Nacional de Facilitação do Comércio medidas de facilitação da gestão do comércio exterior e de aprimoramento da exportação, da importação e do trânsito de mercadorias;

     III - implementar as diretrizes e as decisões do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio;

     IV - promover a discussão de propostas de aprimoramento dos procedimentos relativos à exportação, à importação e ao trânsito de mercadorias; e

     V - promover a discussão entre intervenientes em comércio exterior e órgãos e entidades públicas de propostas para a participação efetiva nos processos de implementação de medidas e de iniciativas de facilitação do comércio.

     Art. 17. Os membros do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, do Subcomitê-Executivo, do Subcomitê de Cooperação e dos grupos técnicos temporários que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

     Parágrafo único. Os membros das Comissões Locais de Facilitação do Comércio que se encontrarem no respectivo ente federativo se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

     Art. 18. A participação no Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, no Subcomitê-Executivo, no Subcomitê de Cooperação, nas Comissões Locais de Facilitação do Comércio e nos grupos técnicos temporários será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 19. O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio elaborará seu regimento interno e o submeterá ao Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX para aprovação.

     Art. 20. O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio encaminhará relatório anual de suas atividades ao Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX até a segunda quinzena de janeiro do ano subsequente.

     Art. 21. Fica revogado o Decreto nº 10.373, de 26 de maio de 2020.

     Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 28 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/09/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/9/2023, Página 4 (Publicação Original)