Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.716, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.716, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023

Institui o Observatório da Democracia da Advocacia-Geral da União.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído o Observatório da Democracia da Advocacia-Geral da União, com a finalidade de criar um ambiente institucional para discussão e estudo de temas relativos ao fortalecimento da democracia.

     Parágrafo único. O Observatório ficará vinculado à Escola Superior da Advocacia- Geral da União Ministro Victor Nunes Leal.

     Art. 2º Ao Observatório compete:

     I - elaborar diagnósticos que subsidiem medidas de fortalecimento das instituições democráticas;

     II - promover estudos, pesquisas, análises de dados e debates qualificados sobre temas relacionados à democracia;

     III - constituir espaço permanente para debates e discussões sobre a manutenção do equilíbrio democrático e institucional do País;

     IV - produzir e identificar estudos e pesquisas relativos a iniciativas, projetos e ações:

a) que fortaleçam a integração entre os Poderes da República na defesa da democracia e do equilíbrio institucional do País;
b) de âmbito internacional que possam constituir paradigmas para a atuação no fortalecimento da democracia; e
c) que possam subsidiar o estabelecimento de indicadores, metodologias ou parâmetros de avaliação da democracia;

     V - elaborar relatórios periódicos; e

     VI - divulgar publicamente suas produções.

     Parágrafo único. As competências previstas no caput serão exercidas com base nos seguintes eixos temáticos:

     I - democracia participativa e fortalecimento das instituições democráticas;

     II - separação de Poderes da República e democracia constitucional; e

     III - desafios das democracias contemporâneas, direito à informação e liberdade de expressão.

     Art. 3º A coordenação das atividades do Observatório caberá a seu Conselho Gestor, que será composto por:

     I - sete representantes da sociedade civil; e

     II - dois representantes da Advocacia-Geral da União.

     § 1º Os representantes da sociedade civil de que trata o inciso I do caput serão convidados e designados pelo Advogado-Geral da União, dentre brasileiros com notável trajetória na defesa da democracia e do equilíbrio institucional do País.

     § 2º Um dos representantes de que trata o inciso II do caput será o Diretor da Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal e o outro será indicado e designado pelo Advogado-Geral da União.

     § 3º A Presidência do Observatório e de seu Conselho Gestor será exercida por um dos representantes da sociedade civil, com independência e autonomia técnico-científica.

     § 4º Um dos representantes da Advocacia-Geral da União de que trata o inciso II do caput será o Secretário-Executivo do Observatório, com a atribuição de substituir o Presidente nas suas ausências e nos seus impedimentos.

     Art. 4º O Conselho Gestor se reunirá mediante convocação de seu Presidente.

     § 1º O quórum de reunião do Conselho Gestor é de cinco membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

     § 2º O Conselho Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas com notório conhecimento para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

     Art. 5º O Observatório contará com o apoio das seguintes Comissões:

     I - Comissão de Estudos e Pesquisas Empíricas, que será responsável por organizar projetos de estudos para a compreensão de realidades, fatos e fenômenos relacionados aos desafios enfrentados pela democracia; e

     II - Comissão de Jurimetria, que será responsável pela análise de dados e de decisões judiciais relacionadas à democracia.

     Parágrafo único. Ato do Advogado-Geral da União poderá instituir outras Comissões, além daquelas a que se refere o caput.

     Art. 6º A Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal prestará apoio técnico e administrativo ao Observatório, a seu Conselho Gestor e a suas Comissões.

     Art. 7º Os membros do Conselho Gestor e das Comissões e os convidados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros e os convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

     Art. 8º A participação no Conselho Gestor e nas Comissões será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 9º Os resultados dos trabalhos do Observatório serão divulgados em seu sítio eletrônico.

     Art. 10. Ato do Advogado-Geral da União disporá sobre:

     I - o regimento interno do Observatório; e

     II - normas complementares ao disposto neste Decreto.

     Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 26 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jorge Rodrigo Araújo Messias


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/09/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/9/2023, Página 4 (Publicação Original)