Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.714, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.714, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre o Comitê Deliberativo e a Comissão Técnica de Avaliação no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê Deliberativo e a Comissão Técnica de Avaliação no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde.

     Parágrafo único. O Comitê Deliberativo e a Comissão Técnica de Avaliação têm como objetivo analisar e avaliar as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo e os projetos originados do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local.

     Art. 2º Compete ao Comitê Deliberativo:

     I - deliberar sobre as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo e os projetos originados do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local, com base em relatórios, pareceres e recomendações da Comissão Técnica de Avaliação, especialmente em relação:

a) à aprovação ou reprovação de propostas e, quando necessário, à continuidade dos projetos respectivos vigentes, consideradas a economicidade, a vantajosidade e a sustentabilidade da proposta, entre outros critérios;
b) ao estabelecimento de prazos, critérios e condicionantes para execução de parcerias e projetos;
c) às etapas e ao cronograma de internalização da tecnologia propostos para o produto objeto da Parceria para o Desenvolvimento Produtivo;
d) à recomendação para a autoridade competente sobre a aplicação de sanções;
e) à reestruturação, alteração ou extinção das parcerias e dos projetos aprovados;
f) à possibilidade e viabilidade de execução de mais de uma proposta de projeto de Parceria para o Desenvolvimento Produtivo relativa ao mesmo produto;
g) à redução da dependência produtiva e tecnológica a partir do desenvolvimento do parque produtivo nacional, considerado o projeto sob análise; e
h) à conclusão da transferência e internalização da tecnologia;

     II - deliberar, a qualquer tempo, a pedido de seu Coordenador, sobre as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo em vigor e sobre os projetos originados do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local, com base na avaliação realizada pela Comissão Técnica de Avaliação;

     III - deliberar sobre a proposta de regimento interno da Comissão Técnica de Avaliação e submetê-la ao Ministro de Estado da Saúde;

     IV - elaborar e aprovar o seu regimento interno; e

     V - deliberar sobre recursos interpostos à decisão de reprovação de propostas de projeto de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo e de projetos originados do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local, com base na avaliação técnica da Comissão Técnica de Avaliação Recursal de que trata o art. 5º.

     § 1º O regimento interno do Comitê Deliberativo será aprovado, em última instância, pelo Ministro de Estado da Saúde, que providenciará a sua publicação.

     § 2º As competências do Comitê Deliberativo serão exercidas em conformidade com atos específicos que regulem os procedimentos para o estabelecimento e a execução de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo e de projetos originados do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local.

     Art. 3º O Comitê Deliberativo é composto por representantes dos seguintes órgãos:

     I - dois do Ministério da Saúde, dentre os quais um da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde, que o coordenará;

     II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

     III - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

     IV - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

     V - um do Conselho Nacional de Saúde.

     § 1º Cada membro do Comitê Deliberativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

     § 2º Os membros do Comitê Deliberativo e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.

     § 3º Os membros do Comitê Deliberativo deverão respeitar as hipóteses de sigilo e restrição de acesso previstas na legislação relativamente aos assuntos deliberados no âmbito do colegiado.

     § 4º Os membros indicados para o Comitê Deliberativo deverão ser distintos dos indicados para a Comissão Técnica de Avaliação e para a Comissão Técnica de Avaliação Recursal.

     Art. 4º O Comitê Deliberativo é assessorado tecnicamente pela Comissão Técnica de Avaliação, à qual compete:

     I - emitir, com base em monitoramento prévio, relatórios, pareceres e recomendações sobre as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo e os projetos originados do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local, a serem submetidos ao Comitê Deliberativo, especialmente em relação:

a) à aprovação ou reprovação de propostas e, quando necessário, à continuidade dos projetos respectivos vigentes, consideradas a economicidade, a vantajosidade e a sustentabilidade da proposta, entre outros critérios;
b) ao estabelecimento de prazos, critérios e condicionantes para execução de parcerias e projetos;
c) às etapas de absorção tecnológica;
d) à recomendação quanto à aplicação de sanções;
e) à reestruturação, alteração ou extinção das parcerias e dos projetos aprovados;
f) às etapas e ao cronograma de internalização da tecnologia propostos para o produto objeto de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo;
g) à redução da dependência produtiva e tecnológica a partir do desenvolvimento do parque produtivo nacional, considerado o projeto sob análise;
h) à conclusão da transferência e internalização da tecnologia; e
i) à avaliação quanto à possibilidade e à viabilidade de execução de mais de uma proposta de projeto de Parceria para o Desenvolvimento Produtivo relativa ao mesmo produto, com vistas a estimular a concorrência e diminuir a vulnerabilidade do Sistema Único da Saúde, considerada a viabilidade técnica-econômica das propostas, a capacidade produtiva e os investimentos requeridos;

     II - avaliar, a qualquer tempo, a pedido de seu Coordenador, as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo em vigor e os projetos originados do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local; e

     III - elaborar e propor o seu regimento interno ao Comitê Deliberativo.

     § 1º O regimento interno da Comissão Técnica de Avaliação será aprovado pelo Comitê Deliberativo e encaminhado para publicação pelo Ministério da Saúde.

     § 2º As competências da Comissão Técnica de Avaliação serão exercidas em conformidade com atos específicos que regulem os procedimentos para o estabelecimento e a execução de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo e de projetos originados do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local.

     Art. 5º Na hipótese de necessidade de nova avaliação técnica, em grau recursal, devido à reprovação de propostas de projeto de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo ou de projetos no âmbito do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local, deverá ser constituída uma Comissão Técnica de Avaliação Recursal, por meio de ato do Ministro de Estado da Saúde.

     § 1º Ato do Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde do Ministério da Saúde indicará os representantes da Comissão de que trata o caput, que deverão ser, preferencialmente, distintos daqueles que compõem a Comissão Técnica de Avaliação, observada a regra de representação prevista no art. 6º.

     § 2º A Comissão Técnica de Avaliação Recursal terá prazo de duração de até seis meses, contado a partir da data da primeira reunião.

     § 3º Aplicam-se à Comissão Técnica de Avaliação Recursal as mesmas regras de funcionamento da Comissão Técnica de Avaliação.

     § 4º Compete à Comissão Técnica de Avaliação Recursal avaliar tecnicamente os recursos interpostos contra a reprovação de propostas de projetos de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo e de projetos no âmbito do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local.

     Art. 6º A Comissão Técnica de Avaliação é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

     I - cinco do Ministério da Saúde, dentre os quais um da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde que a coordenará;

     II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

     III - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

     IV - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

     V - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

     VI - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e

     VII - um da Financiadora de Estudos e Projetos.

     § 1º Cada membro da Comissão Técnica de Avaliação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

     § 2º Os membros da Comissão Técnica de Avaliação e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde do Ministério da Saúde.

     § 3º A Coordenação da Comissão Técnica de Avaliação poderá convidar para colaborar com suas atividades representantes de órgãos e entidades públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, autoridades, especialistas e cientistas, sem direito a voto.

     § 4º Os membros da Comissão Técnica de Avaliação deverão respeitar as hipóteses de sigilo e restrição de acesso previstas na legislação relativamente aos assuntos deliberados no âmbito do colegiado.

     Art. 7º O Comitê Deliberativo e a Comissão Técnica de Avaliação se reunirão, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, quando convocados por seus Coordenadores.

     § 1º Os membros do Comitê Deliberativo e da Comissão Técnica de Avaliação que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

     § 2º Além do voto ordinário, os Coordenadores do Comitê Deliberativo e da Comissão Técnica de Avaliação terão o voto de qualidade em caso de empate.

     § 3º O quórum de reunião do Comitê Deliberativo é de maioria absoluta, e o quórum de aprovação é de maioria simples.

     § 4º O quórum de reunião da Comissão Técnica de Avaliação é de maioria absoluta, e o quórum de aprovação é de maioria simples.

     Art. 8º A Secretaria-Executiva do Comitê Deliberativo e da Comissão Técnica de Avaliação será exercida pelo Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde do Ministério da Saúde.

     Art. 9º A participação no Comitê Deliberativo e na Comissão Técnica de Avaliação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 10. Os regimentos internos do Comitê Deliberativo e da Comissão Técnica de Avaliação definirão, em caráter complementar, ritos, prazos, documentação e metodologia a serem utilizados na ponderação dos critérios de análise e das competências para o processo de avaliação e deliberação das propostas de projeto de Parceria para o Desenvolvimento Produtivo e de projetos no âmbito do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local.

     Art. 11. Ficam revogados os art. 1º a art. 9º do Decreto nº 10.001, de 3 de setembro de 2019.

     Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 26 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Swedenberger do Nascimento Barbosa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/09/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/9/2023, Página 3 (Publicação Original)