Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.694, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.694, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023

Altera o Decreto nº 11.400, de 21 de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete Pessoal do Presidente da República e da Assessoria Especial do Presidente da República, e remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança Devidas a Militares - RMP:

     I - do Gabinete Pessoal do Presidente da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) quatro CCE 1.13;
b) sete CCE 2.15;
c) cinco CCE 2.13;
d) nove CCE 2.10;
e) um CCE 2.07;
f) dois CCE 2.05;
g) sete CCE 2.04;
h) uma FCE 1.17;
i) cinco FCE 1.15;
j) dez FCE 1.13;
k) dezessete FCE 1.10;
l) dez FCE 1.07;
m) sete FCE 1.05;
n) uma FCE 2.13;
o) uma FCE 2.06;
p) duas FCE 2.04;
q) duas FCE 2.03;
r) uma FCE 2.02;
s) uma RMP 0001 (A);
t) uma RMP 0002 (B);
u) cinco RMP 0003 (C);
v) uma RMP 0004 (D); e
w) duas RMP 0005 (E); e

     II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Gabinete Pessoal do Presidente da República:

a) dois CCE 1.16;
b) um CCE 1.15;
c) dois CCE 1.10;
d) um CCE 1.07;
e) três CCE 2.14;
f) dois CCE 2.12;
g) um CCE 2.11;
h) quatro CCE 2.09;
i) quatro CCE 2.06;
j) uma FCE 1.14;
k) uma FCE 2.15;
l) uma FCE 2.11;
m) uma FCE 2.10;
n) uma FCE 2.09;
o) uma FCE 2.08;
p) uma FCE 2.07; e
q) quatro FCE 2.05.

     Art. 2º Ficam transformados CCE, FCE e RMP, nos termos do disposto nos art. 6º e art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

     Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Gabinete Pessoal do Presidente da República por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

     Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.400, de 21 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ................................................................................................................

I - Assessoria Especial do Gabinete Pessoal;

II - Gabinete Adjunto de Gestão Interna:
a) Diretoria de Gestão Interna;
b) Diretoria de Documentação Histórica; e
c) Diretoria Curatorial dos Palácios Presidenciais;

III - Gabinete Adjunto de Agenda;

IV - Gabinete Adjunto de Informações em Apoio à Decisão;

V - Assessoria Especial de Apoio ao Processo Decisório: Assessoria Especial de Registro;

VI - Ajudância de Ordens; e

VII - Cerimonial da Presidência da República." (NR)
"Art. 2º-A. À Assessoria Especial do Gabinete Pessoal compete assistir direta e imediatamente o Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República nas suas atribuições." (NR) "Art. 7º ...............................................................................................................
..............................................................................................................................

II - comunicar os eventos, as cerimônias e as viagens do Presidente da República ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, ao Cerimonial da Presidência da República e aos demais órgãos envolvidos;
...............................................................................................................................

IV - garantir a execução da agenda, em articulação com o Cerimonial da Presidência da República, a Secretaria-Geral da Presidência da República, o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e os demais órgãos envolvidos; e
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 9º-A. À Assessoria Especial de Registro compete assessorar as atividades de registro das decisões e dos compromissos do Presidente da República originados em suas audiências, reuniões, entrevistas, eventos, discursos e demais manifestações públicas." (NR) "Art. 11. .............................................................................................................
.............................................................................................................................

II - coordenar, no âmbito de sua competência, a preparação das viagens e das visitas do Presidente da República, em conjunto com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e em articulação com os demais órgãos envolvidos;

III - participar do planejamento das viagens presidenciais ao exterior coordenadas pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 20. ...............................................................................................................
...............................................................................................................................

IV - coordenar a recepção do Presidente da República no Palácio do Planalto em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e o Cerimonial da Presidência da República;
..........................................................................................................................." (NR)

"Seção II
Dos Chefes de Gabinete Adjuntos, do Assessor-Chefe e do Chefe do Cerimonial


Art. 21. Aos Chefes de Gabinete Adjuntos, ao Assessor-Chefe e ao Chefe do Cerimonial incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades sob suas responsabilidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas em regimento interno." (NR)
     Art. 5º O Anexo II ao Decreto nº 11.400, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

     Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.400, de 2023:

     I - do Anexo I:

a) o inciso XI do caput e o parágrafo único do art. 1º;
b) do caput do art. 2º:
1. as alíneas "a" a "c" do inciso I; e
2. as alíneas "a" a "f" do inciso VII;
c) os art. 12 a art. 19;
d) os art. 23 a art. 26; e
e) o art. 29; e

     II - a tabela "c" do Anexo II.

     Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 15 de setembro de 2023.

     Brasília, 6 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Rui Costa dos Santos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/09/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/9/2023, Página 2 (Publicação Original)