Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.693, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.693, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999,

     DECRETA:

Do objeto

     Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência - Sisbin, instituído pela Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999.

     Art. 2º O Sisbin tem o objetivo de integrar as ações de planejamento e a execução da atividade de inteligência do País, com a finalidade de fornecer subsídios ao Presidente da República nos assuntos de interesse nacional.

     Parágrafo único. O Sisbin abrange o conjunto de órgãos e entidades que desenvolvem, de forma integrada e cooperativa, ações de planejamento e execução das atividades de inteligência e contrainteligência.

     Art. 3º A atividade de inteligência visa à obtenção, à análise e à disseminação de dados, informações e conhecimentos, dentro e fora do território nacional, sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e a ação governamental e sobre a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado.

     Parágrafo único. A atividade de inteligência abrange a atividade de contrainteligência que tem como objetivo prevenir, detectar, obstruir e neutralizar a inteligência adversa e as ações que constituem ameaça à salvaguarda de dados, conhecimentos, pessoas, áreas e instalações de interesse da sociedade e do Estado.

Dos fundamentos

     Art. 4º São fundamentos do Sisbin: 

     I - a preservação da soberania nacional;

     II - a defesa do Estado Democrático de Direito; e

     III - a dignidade da pessoa humana.

Do funcionamento

     Art. 5º O funcionamento do Sisbin será efetivado por meio da articulação coordenada dos órgãos e das entidades que o integram, observada a autonomia funcional de cada um.

     Parágrafo único. A articulação entre os órgãos e as entidades de que trata o caput observará:

     I - as competências dos órgãos e das entidades integrantes do Sisbin; e

     II - a legislação relativa ao sigilo profissional e à segurança, ao tratamento e à salvaguarda de dados, informações e conhecimentos.

     Art. 6º Os órgãos e as entidades integrantes do Sisbin poderão compartilhar dados, informações e conhecimentos e conceder acesso a bancos de dados, observadas as diretrizes do Órgão Central do Sisbin, o princípio da segurança jurídica, a necessidade de conhecer, o interesse público e a devida motivação.

Das categorias de órgãos

     Art. 7º O Sisbin é integrado pelas seguintes categorias de órgãos:

     I - o Órgão Central - a Agência Brasileira de Inteligência - Abin;

     II - os órgãos permanentes;

     III - os órgãos dedicados;

     IV - os órgãos associados; e

     V - os órgãos federados.

     § 1º Os órgãos permanentes de que trata o inciso II do caput são os seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo federal, com competências relativas à governabilidade, à defesa externa, à segurança interna e às relações exteriores do País:

     I - Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República;

     II - Secretaria-Executiva do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

     III - Secretaria-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores;

     IV - Assessoria de Inteligência de Defesa do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas do Ministério da Defesa;

     V - Centro de Inteligência da Aeronáutica do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;

     VI - Centro de Inteligência do Exército do Comando do Exército do Ministério da Defesa;

     VII - Centro de Inteligência da Marinha do Comando da Marinha do Ministério da Defesa;

     VIII - Diretoria de Inteligência Penitenciária da Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

     IX - Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

     X - Diretoria de Inteligência Policial da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

     XI - Diretoria de Inteligência da Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

     § 2º Os órgãos dedicados de que trata o inciso III do caput são órgãos e entidades do Poder Executivo federal com unidades dedicadas às atividades de inteligência ou atividades similares e que atuam em assuntos estratégicos relacionados a temas da Política Nacional de Inteligência.

     § 3º Os órgãos associados de que trata o inciso IV do caput são órgãos e entidades do Poder Executivo federal que integram o Sisbin, não enquadrados nos incisos I a III do caput, que tratam de temas relacionados à Política Nacional de Inteligência.

     § 4º Os órgãos federados de que trata o inciso V do caput são órgãos e entidades das Unidades da Federação, que integram o Sisbin, ouvido o órgão de controle externo da atividade de inteligência a que se refere o art. 6º da Lei nº 9.883, de 1999.

     § 5º O Diretor-Geral da Abin editará ato com o rol dos órgãos e das entidades que integram o Sisbin sempre que ocorrer mudanças, com a indicação de suas respectivas categorias.

     § 6º As propostas de ingresso encaminhadas pelas Unidades da Federação indicarão os órgãos ou as entidades que integrarão o Sisbin.

     § 7º O Diretor-Geral da Abin poderá solicitar aos Chefes do Poder Executivo estadual, distrital e municipal a indicação de órgãos e entidades para integrar o Sisbin.

     Art. 8º Qualquer órgão ou entidade do Poder Executivo federal e das Unidades da Federação poderá solicitar ao Órgão Central o ingresso no Sisbin, observados os critérios definidos neste Decreto e em demais procedimentos e padrões a serem estabelecidos em ato do Diretor-Geral da Abin.

     § 1º O Órgão Central avaliará os pedidos de ingresso no Sisbin, observados os seguintes critérios:

     I - competências que o órgão ou a entidade exerce e sua correlação com temas da Política Nacional de Inteligência;

     II - sensibilidade dos dados, das informações e dos conhecimentos a serem compartilhados ou potencialmente acessados pelo órgão ou pela entidade;

     III - padrão de segurança do órgão ou da entidade; e

     IV - recursos disponíveis de pessoal, suporte tecnológico e estrutura organizacional.

     § 2º Para os pedidos de ingresso a que se refere o § 1º, o Órgão Central ouvirá os órgãos permanentes do Sisbin, que serão comunicados para manifestação em prazo não inferior a cinco dias úteis.

     § 3º O Órgão Central ouvirá o órgão de controle externo da atividade de inteligência sobre o ingresso de órgãos e entidades das Unidades da Federação no Sisbin.

     § 4º Os órgãos associados poderão solicitar a alteração de categoria para a de órgão dedicado.

Dos centros integrados de inteligência

     Art. 9º O Órgão Central poderá instituir centros integrados de inteligência para a cooperação entre os órgãos e as entidades integrantes do Sisbin, com vistas à atuação nacional, regional, estadual, distrital ou municipal, de forma sistemática ou esporádica.

     § 1º Para fins do disposto no caput, o Órgão Central poderá solicitar aos órgãos e às entidades integrantes do Sisbin a designação de representantes para atuarem nos centros integrados de inteligência.

     § 2º O Órgão Central poderá convidar especialistas, cidadãos com notório saber e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, não integrantes do Sisbin, para participar de atividades específicas nos centros integrados de inteligência e de ações integradas no âmbito do Sisbin.

Das competências do Órgão Central do Sisbin

     Art. 10. Ao Órgão Central do Sisbin compete:

     I - promover a cooperação entre os órgãos e as entidades integrantes do Sisbin e a integração de suas atividades de inteligência;

     II - estabelecer planos de trabalho consensuados com os órgãos e as entidades integrantes do Sisbin;

     III - coordenar a obtenção de dados e a produção de informações e de conhecimentos sobre temas de competência de mais de um órgão integrante do Sisbin, observados o interesse público e a devida motivação;

     IV - coordenar ações integradas, temporárias ou permanentes, dos órgãos e das entidades integrantes do Sisbin;

     V - consolidar as necessidades de conhecimentos específicos informadas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sisbin, nos planos de trabalho, observados os parâmetros e os limites estabelecidos na Política Nacional de Inteligência;

     VI - integrar os dados, as informações e os conhecimentos fornecidos pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sisbin, em atendimento aos planos de trabalho estabelecidos e às necessidades informacionais do Presidente da República, observados o interesse público e a devida motivação;

     VII - requerer aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal integrantes do Sisbin dados, informações, conhecimentos ou documentos necessários ao atendimento aos planos de trabalho estabelecidos, observados o interesse público e a devida motivação;

     VIII - solicitar aos órgãos e às entidades integrantes do Sisbin informações de gestão relativas às atividades previstas nos planos de trabalho e desenvolvidas no âmbito do Sisbin, observados o interesse público e a devida motivação;

     IX - solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal não integrantes do Sisbin e às Unidades da Federação dados, informações e conhecimentos ou documentos necessários ao atendimento dos planos de trabalho, observados o interesse público e a devida motivação;

     X - estabelecer padrões e regulamentos sobre o armazenamento e o compartilhamento de dados, informações e conhecimentos que tramitem no âmbito do Sisbin, especialmente quanto à governança de dados, à gestão e ao controle da produção documental e aos procedimentos de credenciamento de segurança relacionados às rotinas do Sisbin;

     XI - disponibilizar ferramentas para comunicação segura e plataformas digitais para suporte ao compartilhamento de dados, informações e conhecimentos do Sisbin;

     XII - promover a capacitação e o desenvolvimento de recursos humanos em inteligência, em articulação com os demais órgãos e entidades integrantes do Sisbin;

     XIII - realizar estudos e pesquisas para o exercício e o aprimoramento da atividade de inteligência, em articulação com os demais órgãos e entidades integrantes do Sisbin;

     XIV - incentivar e apoiar a elaboração de doutrina de inteligência, com a participação dos órgãos e das entidades integrantes do Sisbin;

     XV - representar o Sisbin junto a outros sistemas de inteligência ou de atividades similares nacionais, regionais, estaduais, distrital, municipais e internacionais, junto à sociedade civil e perante o órgão de controle externo da atividade de inteligência;

     XVI - firmar contratos, convênios, acordos de cooperação técnica e instrumentos congêneres, incluídos os firmados com entes federativos e com pessoas jurídicas de direito privado, com vistas a promover a integração do Sisbin;

     XVII - emitir relatório de gestão anual do Sisbin; e 

     XVIII - aprovar:

a) o ingresso de órgãos e de entidades do Poder Executivo federal no Sisbin; e
b) a criação de subsistemas de inteligência.

Das competências e dos deveres dos demais órgãos e entidades integrantes do Sisbin

     Art. 11. Aos órgãos e às entidades integrantes do Sisbin compete:

      I - executar ações relativas à obtenção e à integração de dados, informações e conhecimentos, conforme previsão dos planos de trabalho;

     II - solicitar, obter, processar, produzir e compartilhar dados, informações e conhecimentos em conformidade com a Política Nacional de Inteligência, com os planos de trabalho e com o disposto na legislação;

     III - participar, em caráter voluntário, dos centros integrados de inteligência;

     IV - apoiar iniciativas do Sisbin relacionadas a tecnologias de informação e comunicações, conforme as competências legais de cada órgão ou entidade;

     V - apoiar, por meio de suporte técnico e administrativo, as atividades e o funcionamento das ações integradas do Sisbin; e

     VI - prestar ao Órgão Central informações de gestão referentes às atividades desenvolvidas no âmbito do Sisbin, conforme previsão dos planos de trabalho.

     Art. 12. Os órgãos e as entidades integrantes do Sisbin deverão:

     I - apresentar ao Órgão Central, para fins de consolidação dos planos de trabalho, suas necessidades de dados, informações e conhecimentos relativos à execução da Política Nacional de Inteligência;

     II - compartilhar com o Órgão Central os dados, as informações e os conhecimentos necessários à produção de conhecimentos relacionados com ações de atividades de inteligência previstas nos planos de trabalho, observado o disposto na Política Nacional de Inteligência; e

     III - apoiar ações de capacitação e de formação, sob coordenação do Órgão Central, conforme previsão dos planos de trabalho.

Do Conselho Consultivo do Sisbin

     Art. 13. Fica instituído o Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, órgão de assessoramento no âmbito da Casa Civil da Presidência da República.

     Art. 14. Ao Conselho Consultivo compete:

     I - propor atualizações à Política Nacional de Inteligência; e

     II - analisar os relatórios de gestão anual do Sisbin.

     Art. 15. O Conselho Consultivo é composto pelos respectivos titulares dos seguintes órgãos e entidade:

     I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

     II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

     III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

     IV - Ministério das Relações Exteriores;

     V - Ministério da Defesa; e

     VI - Agência Brasileira de Inteligência - Abin.

     Parágrafo único. Os membros do Conselho Consultivo poderão fazer-se representar em suas ausências e impedimentos:

     I - pelos Secretários-Executivos, nas hipóteses dos incisos I a III do caput;

     II - pelo Secretário-Geral, na hipótese do inciso IV do caput;

     III - pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, na hipótese do inciso V do caput; e

     IV - pelo Diretor-Adjunto da Abin, na hipótese do inciso VI do caput.

     Art. 16. O Conselho Consultivo se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, duas vezes por ano, das quais uma vez no primeiro trimestre e outra no último trimestre, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

     § 1º O quórum de reunião do Conselho Consultivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

     § 2º Na hipótese de empate, o Presidente do Conselho Consultivo terá o voto de qualidade.

     § 3º O Presidente do Conselho Consultivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades integrantes do Sisbin, públicos e privados, cidadãos com notório saber e especialistas em assuntos constantes da pauta de reunião para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

     § 4º O Presidente do Conselho Consultivo poderá delegar a competência de convocar as reuniões do colegiado à Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo.

     Art. 17. A Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo será exercida pela Abin.

     Art. 18. As reuniões do Conselho Consultivo serão, preferencialmente, presenciais e realizadas em Brasília, Distrito Federal.

     Art. 19. A participação no Conselho Consultivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Disposições finais

     Art. 20. O Diretor-Geral da Abin editará os atos complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.

     Art. 21. Fica revogado o Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002.

     Parágrafo único. O Sisbin será integrado pelo Órgão Central e pelos órgãos permanentes, mantidos os demais órgãos e entidades previstos no Decreto nº 4.376, de 2002, até a edição do ato a que se refere o § 5º do art. 7º.

     Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 6 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rui Costa dos Santos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 06/09/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 6/9/2023, Página 1 (Publicação Original)