Institui a Comissão Nacional de Segurança Química.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Nacional de Segurança Química, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com a finalidade de promover ações integradas para a gestão adequada de substâncias químicas, com vistas à proteção da saúde humana e do meio ambiente.
Art. 2º À Comissão Nacional de Segurança Química compete:
I - coordenar a elaboração e a proposição de estratégias para a gestão ambientalmente adequada de substâncias químicas e seus resíduos, e monitorar e avaliar a sua execução;
II - subsidiar a representação do País nos processos de negociação de instrumentos internacionais relacionados à segurança química;
III - acompanhar a implementação de obrigações decorrentes de instrumentos normativos, nacionais e internacionais, vinculantes ou não, relacionados à segurança química;
IV - propor às instâncias competentes a elaboração, a revisão e a harmonização de instrumentos normativos relativos à segurança química;
V - incentivar a inserção transversal da agenda de segurança química nas políticas públicas relacionadas com o tema;
VI - identificar demandas por capacitação, formação e disseminação de informação, no âmbito do Poder Público e da sociedade civil, relacionadas com a segurança química;
VII - incentivar o desenvolvimento de instrumentos e ações de caráter científico e tecnológico, com vistas à promoção da segurança química;
VIII - identificar iniciativas relevantes relacionadas com a segurança química, em âmbito nacional e internacional, com vistas à promoção do intercâmbio de informações e de experiências; e
IX - incentivar a integração de ações e a cooperação entre o poder público, o setor privado e a sociedade civil, em âmbito federal, estadual, distrital e municipal, com vistas à implementação articulada de medidas de controle e de gestão dos riscos associados às substâncias químicas.
Art. 3º A Comissão terá a seguinte composição:
I - um representante dos seguintes órgãos e entidades:
|
a) |
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a coordenará; |
|
b) |
Casa Civil da Presidência da República; |
|
c) |
Ministério da Agricultura e Pecuária; |
|
d) |
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; |
|
e) |
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; |
|
f) |
Ministério da Justiça e Segurança Pública; |
|
g) |
Ministério de Minas e Energia; |
|
h) |
Ministério das Relações Exteriores; |
|
j) |
Ministério do Trabalho e Emprego; |
|
k) |
Ministério dos Transportes; |
|
l) |
Agência Nacional de Vigilância Sanitária; |
|
m) |
Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho; |
|
n) |
Fundação Oswaldo Cruz; |
|
o) |
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; |
|
p) |
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia; |
|
q) |
Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente; e |
|
r) |
Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente; e |
II - dez representantes de setores não governamentais com atuação na área da segurança química, incluídos a sociedade civil, o setor privado, a comunidade acadêmicocientífica e as entidades de classe.
§ 1º O Coordenador da Comissão convidará um representante do Centro Regional para Assistência Técnica e Transferência de Tecnologia para a América Latina e Caribe para as Convenções de Estocolmo, Basileia e Minamata da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo para compor a Comissão.
§ 2º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º O suplente do Coordenador será escolhido dentre os membros da Comissão e exercerá a função pelo período de dois anos, permitida a recondução.
§ 4º A Comissão escolherá o suplente do Coordenador de que trata o § 3º:
I - inicialmente, em sua primeira reunião; e
II - sucessivamente, antes do vencimento do prazo de que trata o § 3º.
§ 5º Os membros da Comissão de que tratam as alíneas "a" a "p" do inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam, observado o disposto no § 3º.
§ 6º Os membros da Comissão de que tratam as alíneas "q" e "r" do inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos das entidades que representam.
§ 7º Os membros da Comissão de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos em processo de seleção pública coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 8º O membro da Comissão de que trata o § 1º e o respectivo suplente serão indicados pela autoridade competente no âmbito da entidade que representam.
§ 9º Os membros da Comissão de que trata o inciso II do caput terão mandato de dois anos, vedada a recondução.
§ 10. Na hipótese de vacância no curso do mandato dos membros de que trata o inciso II do caput, os respectivos suplentes assumirão pelo tempo restante do mandato vigente.
§ 11. Na hipótese de vacância do suplente de que trata o § 10, novo representante será escolhido para cumprimento do tempo restante do mandato vigente, nos termos do disposto no § 7º.
§ 12. Os membros da Comissão e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 4º A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador, com antecedência mínima de quinze dias.
§ 1º O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta, em primeira convocação, e de um terço dos membros, em segunda convocação, decorridos trinta minutos.
§ 2º A Comissão deliberará por consenso ou, na sua impossibilidade, por maioria simples dos membros presentes.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão terá o voto de qualidade.
§ 4º O Coordenador da Comissão convidará representantes do Ministério Público para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5º O Coordenador da Comissão poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º A Comissão poderá instituir grupos de trabalho, permanentes ou temporários, para assessorá-la no desempenho de suas competências.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho de que trata o caput serão coordenados pelos membros de que tratam as alíneas "a" a "p" do inciso I do caput do art. 3º.
Art. 6º A Secretaria-Executiva da Comissão e dos grupos de trabalho será exercida pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 7º Os membros da Comissão e dos grupos de trabalho se reunirão presencialmente ou por videoconferência, a critério da Secretaria-Executiva da Comissão.
Art. 8º A participação na Comissão e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º A Comissão elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima