Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.675, DE 30 DE AGOSTO DE 2023 - Publicação Original
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DECRETO Nº 11.675, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
Altera o Decreto nº 9.327, de 3 de abril de 2018, que regulamenta a Loteria Instantânea Exclusiva.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 28 da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, e no art. 2º da Lei nº 13.262, de 22 de março de 2016,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.327, de 3 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º O Ministério da Fazenda poderá autorizar, em caráter transitório, a exploração direta da Lotex pela Caixa Econômica Federal por prazo determinado ou até o início da execução indireta pelo operador vencedor do processo licitatório de concessão.
§ 2º O Ministério da Fazenda comunicará à Caixa Econômica Federal o encerramento da execução direta da Lotex pelo menos seis meses antes do início da efetiva execução do contrato de concessão." (NR)
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II - operador - a pessoa jurídica ou o consórcio de empresas ao qual tenha sido atribuída a concessão ou, excepcionalmente, a Caixa Econômica Federal, nos termos do disposto no § 1º do art. 3º;
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§ 4º Os valores apurados na forma do § 3º existentes no momento do encerramento da execução da Lotex pela Caixa Econômica Federal ou da extinção do contrato de concessão e não utilizados para a realização de promoção comercial serão revertidos em favor da União e depositados na Conta Única do Tesouro Nacional no prazo de trinta dias, contado da data do encerramento da execução ou da extinção do contrato.
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§ 2º A data da primeira emissão será definida de comum acordo entre o operador e o Ministério da Fazenda, durante a execução direta pela Caixa Econômica Federal ou no âmbito do contrato de concessão, e poderá abarcar até os cinco anos iniciais de operação, enquanto as demais emissões serão lançadas anualmente, estabelecida como data-base a data da primeira emissão.
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Parágrafo único. O Ministério da Fazenda poderá articular-se com outros órgãos públicos para fins do disposto no caput." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor dez dias após a data de sua publicação.
Brasília, 30 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/08/2023
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/8/2023, Página 6 (Publicação Original)