Dispõe sobre o Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural no âmbito do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan.
Art. 2º Ao Conselho Consultivo compete:
I - opinar sobre questões relacionadas ao patrimônio cultural propostas pelo Presidente do Iphan, pela maioria de seus membros ou pela Diretoria Colegiada do Iphan;
II - examinar e deliberar sobre processos de:
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a) |
tombamento e rerratificação de bens culturais de natureza material; |
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b) |
registro e revalidação de bens culturais de natureza imaterial; |
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c) |
saída temporária do País de bens acautelados pela União; e |
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d) |
outras competências estabelecidas em regimento interno ou ato da Diretoria Colegiada ou do Presidente do Iphan. |
Art. 3º O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural é composto pelos seguintes membros:
I - o Presidente do Iphan, que o presidirá;
II - representantes dos seguintes órgãos e entidades públicos:
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a) |
um do Ministério das Cidades; |
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b) |
um do Ministério da Cultura; |
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c) |
um do Ministério da Educação; |
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d) |
um do Ministério da Igualdade Racial; |
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e) |
um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; |
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f) |
um do Ministério dos Povos Indígenas; |
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g) |
um do Ministério do Turismo; |
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h) |
um da Fundação Cultural Palmares; e |
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i) |
um do Instituto Brasileiro de Museus; |
III - representantes das seguintes entidades:
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a) |
um da Associação Brasileira de Antropologia - ABA; |
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b) |
um da Associação Nacional de História - ANPUH; |
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c) |
um do Comitê Brasileiro do Conselho Internacional de Monumentos e Sítios - ICOMOS-Brasil; |
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d) |
um do Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB; e |
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e) |
um da Sociedade de Arqueologia Brasileira - SAB; e |
IV - quinze representantes da sociedade civil com reconhecido conhecimento nas áreas de atuação finalística do Iphan.
§ 1º O Presidente do Conselho Consultivo será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, por seu substituto legal.
§ 2º Os membros do Conselho Consultivo a que se referem os incisos II e III do
caput terão um suplente, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros do Conselho Consultivo a que se referem os incisos II e III do
caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam ao Presidente do Iphan e designados pelo Ministro de Estado da Cultura.
§ 4º Os membros do Conselho Consultivo a que se refere o inciso IV do
caput serão:
I - indicados pelo Presidente do Iphan e designados pelo Ministro de Estado da Cultura; e
II - escolhidos entre:
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a) |
profissionais do campo do patrimônio cultural; |
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b) |
detentores de bens culturais; ou |
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c) |
lideranças de povos e comunidades tradicionais. |
§ 5º O mandato dos membros a que se referem os incisos III e IV do caput será de doze meses, contados da data da publicação do ato de designação, permitida uma recondução.
§ 6º A perda do mandato dos membros de que tratam os incisos III e IV do caput ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - renúncia;
II - incapacidade civil;
III - improbidade administrativa comprovada por meio de processo judicial com sentença transitada em julgado;
IV - perda da condição de membro ou de associado das entidades a que se referem o inciso III do caput;
V - faltas injustificadas a duas reuniões ordinárias consecutivas; ou
VI - falecimento.
§ 7º Na hipótese de perda do mandato dos membros a que se referem os incisos III e IV do caput, os novos representantes serão designados para cumprir o mandato pelo prazo remanescente.
Art. 4º O Conselho Consultivo se reunirá, em caráter ordinário, quatro vezes ao ano e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou solicitação de, no mínimo, metade de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho Consultivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Consultivo terá o voto de qualidade.
Art. 5º O Conselho Consultivo poderá instituir câmaras setoriais com o objetivo de assessorá-lo em temas relacionados ao patrimônio cultural.
Parágrafo único. As câmaras setoriais serão compostas por, no mínimo, três Conselheiros e serão instituídas na forma de ato do Presidente do Conselho Consultivo.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo será exercida pelo Gabinete do Presidente do Iphan.
Art. 7º A participação no Conselho Consultivo e nas câmaras setoriais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º O regimento interno do Conselho Consultivo será elaborado por sua Secretaria-Executiva e aprovado pelos membros do Conselho Consultivo.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 9.963, de 8 de agosto de 2019.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa