Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.670, DE 30 DE AGOSTO DE 2023 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 11.670, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre o Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural no âmbito do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan.

     Art. 2º Ao Conselho Consultivo compete:

     I - opinar sobre questões relacionadas ao patrimônio cultural propostas pelo Presidente do Iphan, pela maioria de seus membros ou pela Diretoria Colegiada do Iphan;

     II - examinar e deliberar sobre processos de:

a) tombamento e rerratificação de bens culturais de natureza material;
b) registro e revalidação de bens culturais de natureza imaterial;
c) saída temporária do País de bens acautelados pela União; e
d) outras competências estabelecidas em regimento interno ou ato da Diretoria Colegiada ou do Presidente do Iphan.

     Art. 3º O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural é composto pelos seguintes membros:

     I - o Presidente do Iphan, que o presidirá;

     II - representantes dos seguintes órgãos e entidades públicos:

a) um do Ministério das Cidades;
b) um do Ministério da Cultura;
c) um do Ministério da Educação;
d) um do Ministério da Igualdade Racial;
e) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
f) um do Ministério dos Povos Indígenas;
g) um do Ministério do Turismo;
h) um da Fundação Cultural Palmares; e
i) um do Instituto Brasileiro de Museus;

     III - representantes das seguintes entidades:

a) um da Associação Brasileira de Antropologia - ABA;
b) um da Associação Nacional de História - ANPUH;
c) um do Comitê Brasileiro do Conselho Internacional de Monumentos e Sítios - ICOMOS-Brasil;
d) um do Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB; e
e) um da Sociedade de Arqueologia Brasileira - SAB; e

     IV - quinze representantes da sociedade civil com reconhecido conhecimento nas áreas de atuação finalística do Iphan.

     § 1º O Presidente do Conselho Consultivo será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, por seu substituto legal.

     § 2º Os membros do Conselho Consultivo a que se referem os incisos II e III do caput terão um suplente, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos.

     § 3º Os membros do Conselho Consultivo a que se referem os incisos II e III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam ao Presidente do Iphan e designados pelo Ministro de Estado da Cultura.

     § 4º Os membros do Conselho Consultivo a que se refere o inciso IV do caput serão:

     I - indicados pelo Presidente do Iphan e designados pelo Ministro de Estado da Cultura; e

     II - escolhidos entre:

a) profissionais do campo do patrimônio cultural;
b) detentores de bens culturais; ou
c) lideranças de povos e comunidades tradicionais.

     § 5º O mandato dos membros a que se referem os incisos III e IV do caput será de doze meses, contados da data da publicação do ato de designação, permitida uma recondução.

     § 6º A perda do mandato dos membros de que tratam os incisos III e IV do caput ocorrerá nas seguintes hipóteses:

     I - renúncia;

     II - incapacidade civil;

     III - improbidade administrativa comprovada por meio de processo judicial com sentença transitada em julgado;

     IV - perda da condição de membro ou de associado das entidades a que se referem o inciso III do caput;

     V - faltas injustificadas a duas reuniões ordinárias consecutivas; ou

     VI - falecimento.

     § 7º Na hipótese de perda do mandato dos membros a que se referem os incisos III e IV do caput, os novos representantes serão designados para cumprir o mandato pelo prazo remanescente.

     Art. 4º O Conselho Consultivo se reunirá, em caráter ordinário, quatro vezes ao ano e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou solicitação de, no mínimo, metade de seus membros.

     § 1º O quórum de reunião do Conselho Consultivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

     § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Consultivo terá o voto de qualidade.

     Art. 5º O Conselho Consultivo poderá instituir câmaras setoriais com o objetivo de assessorá-lo em temas relacionados ao patrimônio cultural.

     Parágrafo único. As câmaras setoriais serão compostas por, no mínimo, três Conselheiros e serão instituídas na forma de ato do Presidente do Conselho Consultivo.

     Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo será exercida pelo Gabinete do Presidente do Iphan.

     Art. 7º A participação no Conselho Consultivo e nas câmaras setoriais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 8º O regimento interno do Conselho Consultivo será elaborado por sua Secretaria-Executiva e aprovado pelos membros do Conselho Consultivo.

     Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 9.963, de 8 de agosto de 2019.

     Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 30 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/08/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/8/2023, Página 4 (Publicação Original)