Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.655, DE 23 DE AGOSTO DE 2023 - Publicação Original
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DECRETO Nº 11.655, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Altera o Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022, que regulamenta o art. 1º-A, o art. 3º, o art. 4º, o art. 5º e o art. 5º-A da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, que dispõe sobre as transferências obrigatórias de recursos financeiros da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, e na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º As transferências de que trata o caput ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
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............................................................................................................................" (NR)
I - o Estado interessado requeira expressamente e o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional autorize o atendimento ao Município;
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III - o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional reconheça a situação de emergência ou o estado de calamidade pública declarado pelos Municípios.
............................................................................................................................" (NR)
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Parágrafo único. A análise técnica de que trata o caput também poderá ser fundamentada em outros critérios, na forma prevista em normas específicas editadas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional." (NR).
§ 1º A solicitação deverá ser acompanhada de justificativa que, em apreciação preliminar, indique riscos de agravamento dos danos à população atingida, na hipótese de o auxílio ser prestado somente após o reconhecimento federal.
........................................................................................................................." (NR)
..........................................................................................................................." (NR)
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V - outras medidas estabelecidas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as ações de restabelecimento a serem executadas deverão estar relacionadas aos danos ocasionados pelo desastre durante a vigência do ato de declaração da situação de emergência ou do estado de calamidade pública reconhecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional." (NR)
..........................................................................................................................." (NR)
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§ 3º Ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional estabelecerá os critérios para a apresentação e a aprovação dos requerimentos de transferência de recursos financeiros federais para a reconstrução de unidades habitacionais destruídas ou interditadas definitivamente, em decorrência de desastres, observado o disposto na legislação pertinente." (NR)
............................................................................................................................" (NR)
............................................................................................................................" (NR)
.........................................................................................................................." (NR)
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§ 2º A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional realizará a verificação dos custos, fundamentada nos valores pagos pela administração pública federal por serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferido por meio de orçamento sintético ou de metodologia expedita ou paramétrica.
..........................................................................................................................." (NR)
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II - realizar a análise técnica do pedido de reconhecimento federal ou de recursos para a realização de ações de resposta em campo, com vistas à celeridade no atendimento;
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IV - executar outras atividades estabelecidas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
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§ 4º Para a fiscalização de que trata o inciso III do caput, poderá ser utilizado relatório demonstrativo da execução física das obras ou dos serviços de engenharia, a ser apresentado pelos entes federativos beneficiários, atestado pelo responsável técnico pela fiscalização e pelo gestor da obra ou do serviço, no formato estabelecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional." (NR)
Parágrafo único. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional comunicará ao ente federativo beneficiário a identificação de desconformidades relacionadas à execução das ações e estabelecerá prazo para o saneamento ou para a apresentação de informações e de esclarecimentos." (NR)
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VII - a seleção dos beneficiários finais e a disponibilização da relação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos órgãos de controle interno e externo, quando solicitado.
..........................................................................................................................." (NR)
§ 1º Ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional disporá sobre os documentos que deverão ser apresentados pelo ente federativo beneficiário, com vistas à prestação de contas dos recursos financeiros recebidos para a execução de ações previstas neste Decreto.
..........................................................................................................................." (NR)
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§ 2º Na hipótese de descumprimento do prazo previsto no § 1º, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional solicitará a devolução imediata do saldo remanescente à instituição financeira oficial federal em que o ente federativo beneficiário mantenha a conta bancária específica.
..........................................................................................................................." (NR)
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§ 2º A análise da consecução dos objetivos verificará se as ações executadas com os recursos financeiros repassados cumpriram a finalidade estabelecida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
..........................................................................................................................." (NR)
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§ 2º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional notificará o ente federativo beneficiário para apresentar justificativas e estabelecerá o prazo para a resposta.
§ 3º Na hipótese de a notificação não ser respondida no prazo previsto no § 2º ou de as justificativas apresentadas serem consideradas insuficientes pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, o ato administrativo que houver autorizado a transferência de recursos financeiros não produzirá mais efeito.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional notificará o ente federativo beneficiário para devolver os recursos financeiros transferidos, devidamente atualizados, no prazo de trinta dias, contado da data da notificação, sob pena da adoção das medidas necessárias.
§ 5º Constatados indícios de falsificação de documentos pelo ente federativo beneficiário, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional notificará os órgãos competentes do Ministério Público para a adoção das providências cabíveis." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Antônio Waldez Góes da Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/8/2023, Página 8 (Publicação Original)